Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1625 de 28 de September de 2023

Permite o uso oneroso de subsolo para a passagem de adutora e dá outras providencias.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34 e o incisos IV do art. 57, com fundamento no art. 106, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 27 dias  de setembro de 2023, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica permitido o uso oneroso de subsolo para a empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 50.221.019/0013-70, visando a passagem de adutora na estrada vicinal localizada próximo a Fazenda Magnólia, Povoado da Morada do Sol, neste Município, com área de 1.649,00m² (mil e seiscentos e quarenta e nove metros quadrados), extensão total de 329,80m (trezentos e vinte e nove metros e oitenta centímetros), largura 5,00m (cinco metros), Coordenadas UTM de início: X = 782361,67 Y = 8217597,55, na Coordenada geográfica -16º6’19,537” -48º21’37,097”; e de fim X = 782344,32 Y = 8217307,76, na Coordenada geográfica -16º6’28,965” -48º21’37,556”, pelo prazo de 20 (vinte) anos, sem prejuízo do atendimento da legislação federal, estadual e municipal vigente, cabendo à Permissionária o pagamento de tributos e de emolumentos cartorários decorrentes da lavratura de Escritura Pública e de Registro relacionados a esta Permissão.

§ 1º. A permissão de uso onerosa prevista no caput deste artigo deverá ser efetivada por meio da celebração de contrato administrativo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, entre o Município de Alexânia/GO, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e a Permissionária, que deverá conter, no mínimo, a qualificação das Partes e cláusulas que estipulem:

I – o seu objeto;

II – as obrigações das Partes;

III – a vigência da permissão de uso onerosa;

IV – o valor, a forma, a periodicidade e a data para o pagamento da permissão de uso onerosa;

V – o local, o geoposicionamento e as dimensões relativas a permissão de uso onerosa;

VI – a forma de fiscalização da permissão de uso onerosa;

VII – as sanções em caso de inadimplemento do Contrato;

VIII – as causas e formas de rescisão do Contrato;

IX – a forma de retomada e/ou de incorporação ao Patrimônio Municipal de bens, direitos e privilégios;

X – as disposições gerais; e

XI – o foro eleito para dirimir eventuais lides entre as Partes.

§ 2º. A celebração do contrato administrativo previsto no Parágrafo anterior dependerá de prévia comprovação pela Permissionária do cumprimento da legislação federal, estadual e municipal vigente e a quitação de tributos perante a Fazenda Pública do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 2º. Todas as despesas decorrentes desta Lei, do subsequente Contrato, da realização de obras e serviços, de eventuais prejuízos e com a reposição das condições originárias da área objeto desta Permissão correrão por conta da Permissionária.

 

Art. 3º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

Alexânia, 28 de September de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO