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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 058 de 03 de October de 2023

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Alexânia/GO e dá outras providências.


O Presidente da Câmara Municipal de Alexânia – GO, faz saber que a Câmara aprovou, e eu promulgo a seguinte lei complementar:

                         

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Quadro Permanente de servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Alexânia/GO, sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Vencimentos (PCV).

 

Parágrafo único - O PCV é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à execução dos serviços públicos municipais, mediante a adoção de:

 

I - sistema de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

II - sistema permanente de avaliação profissional, visando incentivar o bom desempenho do servidor;

III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente de servidores efetivos do Município, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

 

Art. 2º - Na aplicação desta Lei, serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:

I – quadro funcional: somatório dos cargos públicos integrantes da estrutura administrativa do Poder;

II – carreira: trajetória proposta ao servidor público no cargo que ocupa, desde o seu ingresso até o seu desligamento, segundo o seu desempenho e tempo de exercício no cargo, capacitação e grau de escolaridade, operacionalizada por meio de passagens a classes e níveis superiores;

III – progressão vertical: evolução do servidor público do nível em que se encontra na carreira para outro imediatamente superior, na mesma classe em que se encontra, em razão da obtenção de nível de ensino ou educação;

IV – progressão horizontal: evolução do servidor público da classe em que se encontra na carreira para outra imediatamente superior, no mesmo nível em que o seu cargo público está enquadrado, mediante conceitos de desempenho em avaliações anuais de desempenho e participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional;

V – nível: designação indicativa da posição em que se encontra o servidor público na referência de seu cargo público, expressa por números romanos, em razão de seu nível de ensino ou educação;

VI – classe: elemento de diferenciação da posição em que se encontra o servidor público, expressa por letras, em razão do seu desempenho em avaliações anuais de desempenho e participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional;

VII – interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário de permanência do servidor público no nível e classe em que se encontra antes que possa progredir para nível ou classe imediatamente superior;

VIII – avaliação anual de desempenho: instrumento que visa acompanhar, analisar e aferir anualmente o desempenho e o comportamento funcional e pessoal do servidor público durante o exercício do cargo público;

IX – enquadramento: processo pelo qual o servidor público de provimento efetivo, o aposentado ou o pensionista é posicionado em novo plano de cargos e vencimentos.

Capítulo II

Do Ingresso no Cargo Público

 

Art. 3º - O ingresso nos cargos públicos disciplinados nesta Lei Complementar far-se-á no 1º. (primeiro) padrão de vencimento, no Nível I e na Classe A da Tabela de Vencimentos anexa a esta Lei Complementar, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 4º - Para provimento dos cargos efetivos, além da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos de ingresso, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

Parágrafo único - No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação, ou seja, portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

 

Art. 5º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional os seguintes anexos:

I – Quadro demonstrativo de vagas, carga horária e pré-requisitos para aprovação em concurso público.

II –Tabela salarial de progressões do Quadro transitório de cargos extintos quando vagarem, composta com: nível, classe e respectivos vencimentos.

III – Tabela salarial de progressões do Quadro de cargos de provimento efetivo do Grupo Operacional, composta com: nível, classe e respectivos vencimentos.

IV - Tabela salarial de progressões do Quadro de cargos de provimento efetivo do Grupo Técnico, composta com: nível, classe e respectivos vencimentos.

V - Tabela salarial de progressões do Quadro de cargos de provimento efetivo do Grupo Superior, composta com: nível, classe e respectivos vencimentos.

 

Capítulo III

Da Composição do Quadro Funcional

 

Art. 6º O quadro funcional do Poder Legislativo Municipal de Alexânia/GO será composto por:

I – cargos públicos do QUADRO TRANSITÓRIO:

a)      Auxiliar Operacional

b)     Assistente Legislativo

 

II – cargos públicos DO GRUPO OPERACIONAL:

a)      Zelador

b)     Vigia

c)      Motorista

 

III – cargos públicos do GRUPO TÉCNICO:

a)      Assistente Administrativo

b)     Assistente Parlamentar

c)      Ouvidor

 

IV – cargos públicos do GRUPO SUPERIOR:

a)      Auditor de Controle Interno

b)     Analista Contábil

c)      Auditor de Recursos Humanos

d)     Analista de Tecnologia da Informação

e)      Auditor Legislativo

 

 

Capítulo IV

Das Atribuições dos Cargos Públicos

 

Art. 7º - O exercício das atribuições dos cargos públicos previstas neste PCV está condicionado a comprovada habilitação específica em curso de formação ou profissionalizante, quando exigível, não cabendo a percepção de quaisquer adicionais pelo seu desempenho.

 

Art. 8º - Observado o disposto nesta Lei Complementar e a Legislação Federal específica de categoria ou classe profissional, quando houver, o Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá regulamentar por meio de Portaria outras atribuições dos cargos públicos que compõem o quadro funcional do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 9º -  São atribuições dos ocupantes do cargo público de Auxiliar Operacional:

I - Exercer atividades de apoio, preparando e servindo lanches e refeições, limpado e arrumando as dependências da área de trabalho;

II - Exercer tarefas relativas a operacionalização dos equipamentos e lavandeira ou equipamentos que poderão ser utilizados para a realização das suas funções;

III - Controlar a entrada e saída de pessoas em visita à Câmara Municipal;

IV – Manter limpo e adequado todos os ambientes da Câmara Municipal;

V - Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 10 - São atribuições dos ocupantes do cargo público de Assistente Legislativo:

I - Executar atividades inerentes à função administrativa nas várias áreas do Poder Legislativo;

II - Realizar serviços de digitação; operar equipamentos diversos, inclusive telefonia e sistema de protocolo;

III - Assistir a chefia imediata;

IV - Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 11 - São atribuições dos ocupantes do cargo público de Zelador:

I - Executar as atividades de zeladoria e limpeza; 

II - Abrir e fechar as instalações da Câmara Municipal; 

III - Ligar ventiladores, condicionadores de ar, luzes e demais aparelhos elétricos, instalados em áreas comuns da Câmara Municipal, e desligá-los no final do expediente;

IV - Manter limpos os móveis e arrumados os locais de trabalho, inclusive os gabinetes parlamentares, plenário, salas de reuniões e área externa e jardins; 

V - Manter arrumado o material sob sua guarda;

VI - Fazer café, providenciar lanches, água e servi-los;

VII - Lavar louças e manter em adequado estado de higiene a cozinha e banheiros;

VIII - Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 12 São atribuições dos ocupantes do cargo público de Vigia:

I - Exercer vigilância diurna e noturna nas diversas dependências;

II -  Fazer ronda de inspeção de acordo com o intervalo fixado;

III - Observar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e viaturas das dependências do órgão;

IV - Verificar perigos de incêndio, inundações e alertar sobre instalações precárias;

V - Abrir e fechar portas, portões, janelas e ligar e desligar equipamentos e máquinas;

VI - Fazer comunicação sobre qualquer ameaça ao patrimônio municipal;

VII - Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 13 - São atribuições dos ocupantes do cargo público de Motorista:

I – Dirigir, com documentação legal, veículos de passeio, utilitário e semelhantes;

II – Manter o veículo em perfeito estado de conservação e abastecido de combustível e lubrificante;

III – Zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade ou quando em serviço;

IV – Completar água no radiador e verificar o grau de densidade e nível de bateria do veículo;

V – Verificar o funcionamento e manter em perfeitas condições o sistema elétrico do veículo sob sua responsabilidade;

VI – Verificar e manter a pressão normal dos pneus do veículo, testando-os quando em serviço e substituindo-os quando necessário;

VII – Executar pequenos reparos de emergência no veículo;

VIII – Respeitar e cumprir as determinações legais existentes nas normas de trânsito, as ordens de serviço recebidas, os regulamentos e os procedimentos internos da Administração Pública Municipal;

IX – Executar serviços externos, relacionados a entregas de documentos oficiais e protocolá-los, perante empresas, órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas;

X – Realizar o transporte de usuários e servidores públicos à serviço da Administração Pública Municipal;

XI – Realizar o transporte de documentos, objetos e mercadorias de interesse da Administração Pública Municipal;

XII – Realizar viagens municipais e estaduais a serviço da Administração Pública Municipal;

XIII – Realizar a avaliação das condições de uso do veículo relacionados aos itens de manutenção e segurança;

XIV – Acompanhar os serviços de manutenção no veículo;

XV – Oferecer tratamento educado e cortês à usuários e servidores;

XVI – Prestar apoio e auxílio aos usuários e servidores, independentemente de solicitação;

XVII – Não permitir a permanência de nenhum objeto estranho no veículo sob sua responsabilidade;

XIII – Prestar informações e orientações em processos administrativos e outros requeridos pelos órgãos municipais; e

XIX - Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 14 - São atribuições dos ocupantes do cargo público de Assistente Administrativo:

I - Redigir textos, documentos, ofícios e outros expedientes da Câmara Municipal, sempre que solicitado, observando as técnicas de redação oficial;

II - Analisar e corrigir documentos elaborados internamente, verificar a redação de documentos em geral e dar suporte nas respectivas questões a todas as unidades administrativas da Câmara Municipal;

III - Recepcionar documentos dando os encaminhamentos necessários, colhendo assinaturas e repassando informações ou documentos de interesse da Câmara Municipal;

IV - Recepcionar a documentação expedida pelas diversas Unidades Administrativas da Câmara Municipal e encaminhá-las à Mesa Diretora ou à Presidência, agilizando o atendimento das solicitações recebidas;

V -  Colher assinaturas, preencher formulários, encaminhar documentos, fazer o intercâmbio de documentação entre as diversas unidades administrativas da Câmara Municipal;

VI - Recepcionar as solicitações formais e informais das diversas unidades administrativas, encaminhando-as aos responsáveis;

VII - Recolher ou entregar documentos em todas as unidades administrativas da Câmara Municipal;

VIII - Intermediar e empenhar-se na busca do atendimento das solicitações que lhe forem efetuadas, observados, em cada caso, os princípios que norteiam a administração pública;

IX - Auxiliar a elaboração de pautas em geral, elaborar atas de reuniões, audiências e congêneres;

X - Cumprir prazos, resolver questões na sua área de atuação, buscar agilidade na movimentação interna de documentos, realizar atendimentos e encaminhamentos via telefone ou pessoalmente;

XI - Agendar reuniões, confirmar presenças, entrar em contato com representantes de entidades governamentais ou não, buscando organizar os trabalhos dos membros da mesa diretora ou das diretorias em geral;

XII - Atender e efetuar ligações, agendar visitas, manter documentos organizados e de fácil acesso;

XIII -  Manter seu ambiente de trabalho organizado, de forma que seja possível interagir com todas as unidades administrativas da Câmara Municipal;

XIV - Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 15 - São atribuições dos ocupantes do cargo público de Assistente Parlamentar:

I - Promover o apoio às atividades do plenário;

II -  Responsabilizar-se pelo gerenciamento dos serviços de som e gravação das reuniões da Câmara de Vereadores, das audiências públicas e similares, providenciando sua transcrição quando necessário, em articulação com os setores correspondentes da Comunicação Social;

III - Fazer registrar e arquivar as gravações originais das reuniões e fornecer cópias mediante solicitação por escrito, em articulação com os setores correspondentes da Comunicação Social;

IV - Assessorar as comissões técnicas, especiais e permanentes, no que concerne a formalização de demandas, requerimentos, proposições e encaminhamentos;

V - Acompanhar o trâmite legislativo dos projetos de leis, proposições e demandas inerentes aos trabalhos das comissões parlamentares;

VI - Efetuar o controle e acompanhamento de determinações legislativas das sessões;

VII -  Manter, conservar e controlar equipamentos sob sua responsabilidade; 

VIII - Elaborar atas das reuniões das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, itinerantes e audiências públicas;

IX - Realizar pesquisa de leis e o acompanhamento da tramitação das proposições legislativas;

X - Redigir proposições, convites, convocações e outros documentos de maior complexidade afetos ao trabalho legislativo;

XI - Acompanhar, pesquisar e estudar a evolução legislativa, informando as unidades administrativas e aos vereadores a respeito da alteração de dispositivos legais que afetem os trabalhos legislativos da Câmara Municipal;

XII - Solicitar e providenciar documentos e legislação, bem como estudos necessários ao bom desempenho dos trabalhos das comissões, fornecendo-lhes subsídios necessários a discussão e a elaboração de pareceres sobre os projetos em tramitação;

XIII - Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 16 -  São atribuições dos ocupantes do cargo público de Ouvidor:

I - Receber demandas, manifestações, reclamações, sugestões, consultas ou elogios da população ou de entidades públicas e privadas;

II - Analisar as informações recebidas ou solicitadas, encaminhando-as para as unidades administrativas competentes, visando a solução dos problemas ou atendimento das manifestações suscitadas;

III - Recepcionar as informações das diversas unidades administrativas da Câmara Municipal e encaminhar retorno, respostas ou soluções aos munícipes e entidades requisitantes em geral, observando o prazo legal ou regimental para resolução;

IV - Manter o requerente informado do andamento de sua solicitação;

V - Manter controle das reclamações, sugestões, consultas ou elogios da população ou de entidades públicas e privadas;

VI - Realizar o atendimento ao público e aos servidores por telefone, meio eletrônico ou pessoalmente;

VII - Elaborar estatísticas de questionamentos e atendimento em geral, mantendo as informações atualizadas e disponíveis para consulta;

VIII - Elaborar relatórios, registros e demais documentos que se fizerem necessários;

IX - Operar sistema informatizado para auxílio ou realização de suas tarefas;

X - Divulgar resultados de pesquisas e levantamentos;

XI - Prezar pelo sigilo das informações que administra;

XII - Observar a legislação e as normas internas em sua área de atuação;

XIII - Auxiliar os serviços de disponibilização e acesso à informação da Câmara Municipal, principalmente os relacionados a transparência;

XIV - Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 17 - São atribuições dos ocupantes do cargo público de Auditor de Controle Interno:

I - Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

II -Verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do poder legislativo municipal;

III - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional; verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000; verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV -Avaliar a execução do orçamento, inclusive a observação da ordem cronológica dos pagamentos; realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do sistema de controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; auxiliar a Presidência da Câmara Municipal quando solicitado;

V - Exigir que as unidades administrativas ou órgãos normatizem, sistematizem e padronizem seus procedimentos operacionais e controles específicos; coordenar, orientar e opinar acerca da normatização das rotinas e dos procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho da organização, realizar auditorias de avaliação dos controles específicos e dos processos de trabalho do órgão, visando promover sua melhoria contínua;

VI - Acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle externo;

VII - Monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;

VIII Representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;

IX - Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 18 - São atribuições dos ocupantes do cargo público de Analista Contábil:

I - Executar atividades relacionadas à movimentação de recursos financeiros, efetuando o registro dos atos e fatos contábeis, auxiliando na elaboração das demonstrações contábeis e orçamentos da Câmara Municipal;

II - Planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; escriturar a contabilidade da Câmara Municipal;

III - Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, o cumprimento das obrigações de pagamentos a terceiros, os saldos em caixa e as contas bancárias, para possibilitar a administração dos recursos financeiros da Câmara;

IV -Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que gerem direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

V - Orientar ao gestor da Câmara Municipal quanto ao cumprimento das normas referentes ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;

VI - Auxiliar no controle da execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;

VII -  Elaborar o relatório de gestão fiscal da Câmara;

VIII – Alimentar, com os dados necessários, o sistema de informatização; acompanhar os gastos de pessoal do Legislativo, tendo em vista o cumprimento dos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IX - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

X -  Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 19 - São atribuições dos ocupantes do cargo público de Auditor de Recursos Humanos:

I - Propor e executar a política de recursos humanos da Câmara, tendo por objetivo a qualidade do trabalho e o atendimento eficiente às demandas da sociedade;

II -Realizar processos de avaliação de desempenho;

III - Realizar atividades e ações, tais como capacitações e processos de formação e aperfeiçoamento, que visem o desenvolvimento funcional dos servidores com vistas a alcançar melhoria de desempenho; 

IV - Estabelecer instrumentos de controle de frequência dos servidores; 

V - Elaborar as folhas de pagamento do pessoal da Câmara, procedendo os descontos e consignações respectivos, na forma da lei;

VI -  Manter arquivo de documentação referente à área de pessoal, em observância às exigências legais;

VII - Controlar o quadro de lotação de pessoal em todas as unidades da Câmara, zelando pela observância dos limites legais; elaborar e emitir atestados, certidões, informes de rendimentos e demais documentos relativos ao pessoal da Câmara, na forma da legislação vigente;

VIII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, quando solicitado, os processos relativos ao pessoal da Câmara, na forma da legislação vigente;

IX - Formalizar os atos de posse e exercício dos servidores que ingressam no Quadro de Pessoal da Câmara, bem como exonerações e demissões, observadas as normas legais para o provimento dos cargos respectivos;

X - Opinar nos processos que demandem alterações cadastrais dos servidores; 

XI - Manter atualizado e documentado o cadastro de todos os servidores da Câmara e Vereadores, registrando todas as respectivas alterações de vida funcional e titulação; 

XII - Controlar as concessões de direitos, vantagens e gratificações ao pessoal da Câmara, opinando nos processos respectivos; 

XIII-  Cuidar da concessão de benefícios aos servidores da Câmara;

XIV - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência;

XV - Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 20 -  São atribuições dos ocupantes do cargo público de Analista de Tecnologia da Informação:

I - Administrar servidores de redes de dados e seus sistemas operacionais e aplicativos, avaliando seu desempenho;

II - Providenciar os backups da rede de servidores, periféricos e a restauração dos dados e arquivos;

III -  Monitorar acessos não autorizados às redes ou aos servidores e zelar por sua total segurança;

IV -  Auxiliar na manutenção realizada nos servidores e redes de dados, identificando problemas e providenciando os reparos devidos;

V - Supervisionar serviços de empresas terceirizadas que envolvam a parte lógica da rede ou instalação de equipamentos;

VI - Instalar e reinstalar os equipamentos de informática e softwares adquiridos pela Câmara Municipal, bem como efetuar a configuração dos servidores de rede; instalar, conectar, desconectar e remanejar os equipamentos de informática da Câmara para os locais indicados;

VII - Fazer a limpeza e manutenção de máquinas e periféricos instalados nas diversas unidades da Câmara Municipal;

VIII - Desinstalar programas nocivos aos sistemas utilizados nas unidades administrativas;

IX - Instalar programas e aplicativos em periféricos, além de efetuar as configurações de equipamentos e softwares sempre que solicitado;

X - Auxiliar os usuários na utilização de softwares operacionais e aplicativos básicos de escritório, editores de texto, planilhas eletrônicas e sistemas de apresentação;

XI - Prestar assistência, suporte técnico e operacional na utilização dos sistemas;

XII - Efetuar reparos, consertos e instalação de melhorias em equipamentos ou no cabeamento de rede, sempre que possível;

XIII -  Executar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 21 -  São atribuições dos ocupantes do cargo público de Auditor Legislativo:

I - Elaborar estudos, notas técnicas e minutas de instrução do processo legislativo;

II - Coordenar atividades relacionadas ao provimento de informações aos usuários do processo legislativo, pertinentes à tramitação das proposições legislativas da Câmara Municipal;

III - Elaborar a redação final das proposições legislativas aprovadas na Câmara Municipal;

IV - Promover a gestão do processo legislativo e do processo legislativo eletrônico;

V – Realizar análise e instrução procedimentais inerentes ao processo legislativo;

VI – Coordenar a execução dos trabalhos de degravação, interpretação, revisão e redação final de debates e pronunciamentos em plenário e em comissões;

VII - Executar outras atividades inerentes ao cargo.

Capítulo V

Dos Deveres e Prerrogativas dos Cargos Públicos

 

Art. 22 - Além de outros previstos em lei, são deveres e prerrogativas de todos os ocupantes de cargo públicos:

I – elaborar relatórios de suas atividades, destacando as ocorrências especiais, devendo apresentá-los na periodicidade determinada;

II – cumprir a jornada de trabalho, escalas e ordens de serviço, escritas ou verbais, emitidas pelo órgão municipal ao qual é vinculado;

III – participar de atividades e cursos de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado;

IV – comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função pública ou do serviço; e

V – exercer com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições do cargo público, objetivando a qualidade dos serviços públicos prestados à população.

 

Capítulo VI

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 23 - O desenvolvimento do servidor público na carreira, com alteração do valor do seu vencimento, ocorrerá a cada exercício fiscal e dar-se-á, exclusivamente, por meio das progressões vertical e horizontal, que são escalonadas em níveis e classes respectivamente.

 

Art. 24 - A concessão das progressões ao servidor público está condicionada ao atendimento, cumulativamente, das seguintes condições:

I – ter sido habilitado no estágio probatório;

II – estar no efetivo exercício do seu cargo público;

III – ter sido aprovado na Avaliação Anual de Desempenho;

IV – não ter sofrido penalidade de advertência, nos últimos 03 (três) anos, e de suspensão, nos últimos 05 (cinco) anos;

V – ter cumprido os respectivos interstícios para a mudança de nível ou de classe, conforme estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º. Para o fim da concessão de progressão, deverá ser considerado em efetivo exercício do seu cargo público, o servidor público que estiver ocupando:

I – cargo público de confiança;

II – cargo público eletivo do Município de Alexânia/GO de:

a) Prefeito Municipal;

b) Vice-Prefeito Municipal;

c) Vereador; e

d) Conselheiro Tutelar.

III – mandato classista do sindicato dos funcionários públicos municipais de Alexânia/GO.

§ 2º. As progressões deverão ser sucessivas, não sendo permitido progredir o servidor público mais de 01 (um) nível ou 01 (uma) classe por vez.

§ 3º. Nas hipóteses em que a Constituição Federal e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Alexânia/GO admitem a acumulação de cargos públicos, poderão ser concedidas as progressões ao servidor público em ambos os cargos públicos.

 

Art. 25 - O interstício para a concessão das progressões deverá ser contado em dias e o total convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, desconsiderando-se o dia extra dos anos bissextos.

Parágrafo único. A contagem do interstício para a concessão de nova progressão deverá iniciar-se no dia seguinte da data que for publicada a Portaria de concessão.

 

Art. 26 - As progressões deverão ser concedidas por Portaria do Chefe do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º. Poderão ser concedidas as progressões horizontal e vertical ao mesmo servidor público no mesmo exercício fiscal.

§ 2º. As progressões concedidas deverão ser registradas pela unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas no assentamento funcional do servidor público e no sistema eletrônico de gestão de pessoas, caso houver.

 

Seção I

Da Progressão Vertical

 

Art. 27 -  A progressão vertical deverá ser concedida ao servidor público em razão da obtenção de níveis de ensino ou educação.

§ 1º. Os certificados e diplomas exigidos como pré-requisito para ingresso no cargo público não poderão ser considerados para a concessão de progressão vertical.

§ 2º. Determinado certificado ou diploma apenas poderá ser considerado para a concessão da progressão vertical 01 (uma) única vez.

 

Art. 28 - Apenas poderá ser considerado certificado ou diploma:

I – expedido por instituição de ensino pública ou privada, comprovadamente reconhecida ou credenciada pelo Ministério da Educação – MEC;

II - em área do conhecimento afim e compatível com as atribuições do cargo público ocupado, salvo para os níveis de Ensino Fundamental Completo e Ensino Médio Completo, bem como para os níveis superiores dos cargos de Auxiliar Operacional, Zelador, Vigia e Motorista.

 

Art. 29 - O requerimento de progressão vertical deverá ser protocolado pelo servidor público em data posterior ao cumprimento do respectivo interstício estabelecido nesta Lei Complementar, contendo, em anexo:

 

I – cópia legível, frente e verso, autenticada, do certificado ou diploma; e

 

§ 1º. A unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas terá até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, para verificar se foram atendidas as condições previstas nesta Lei Complementar, solicitar informações ou documentos quando necessário, emitir relatório e encaminhar o requerimento para parecer técnico.

§ 2º. A Assessoria Técnica terá até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do requerimento, para emitir parecer jurídico acerca do cabimento da concessão da progressão vertical e encaminhar o requerimento para decisão do Chefe do Poder Legislativo Municipal.

§ 3º. O Chefe do Poder Legislativo Municipal terá até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do requerimento, para decidir pela concessão ou não concessão.

 

Art. 30 - Após a publicação da Portaria de concessão de progressão vertical, o servidor público deverá ser reposicionado no nível imediatamente subsequente ao que ocupava anteriormente, permanecendo na mesma classe que ocupa.

 

Subseção I

Dos Percentuais entre os Níveis

 

Art. 31 - O percentual entre os níveis de progressão vertical dos cargos públicos do Poder Legislativo Municipal será o seguinte:

I – do nível I (Inicial) para o nível II: 10% (dez por cento);

II – do nível II para o nível III: 10% (dez por cento);

III – do nível III para o nível IV: 10% (dez por cento); e

IV – do nível IV para o nível V: 10% (dez por cento).

 

 

Subseção II

Dos Interstícios

 

Art. 32 - Os interstícios para a concessão de progressão vertical dos cargos públicos do Poder Legislativo Municipal será o seguinte:

 

I – do nível I (Inicial) para o nível II: 03 (três) anos;

II – do nível II para o nível III: 03 (três) anos;

III – do nível III para o nível IV: 03 (três) anos;

IV – do nível IV para o nível V: 03 (três) anos;

 

 

Seção II

Da Progressão Horizontal

 

Art. 33 - A progressão horizontal deverá ser concedida ao servidor público em razão de ter:

I – ter cumprido cursos de capacitação, qualificação ou aperfeiçoamento profissional, realizados a partir da aprovação desta Lei, de acordo com sua área de atuação, que somados atinjam 80 (oitenta) horas de cursos, com carga horária mínima de 08 (oito) horas cada;

II - em área do conhecimento afim e compatível com as atribuições do cargo público ocupado.

 

Parágrafo Único - Determinado certificado de participação em curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional apenas poderá ser considerado para a concessão da progressão horizontal 01 (uma) única vez.

 

Art. 34 -  O requerimento de progressão horizontal deverá ser protocolado pelo servidor público em data posterior ao cumprimento do interstício estabelecido nesta Lei Complementar, contendo, em anexo, cópia legível, frente e verso, autenticada, dos certificados.

§ 1º. A unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas terá até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, para verificar se foram atendidas as condições previstas nesta Lei Complementar e no caput deste artigo, solicitar informações ou documentos quando necessário, emitir relatório e encaminhar o requerimento para parecer técnico.

§ 2º. A Assessoria Técnico terá até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do requerimento, para emitir parecer jurídico acerca do cabimento da concessão da progressão horizontal e encaminhar o requerimento para decisão do Chefe do Poder Legislativo Municipal.

§ 3º. O Chefe do Poder Legislativo Municipal terá até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do requerimento, para decidir pela concessão ou não concessão.

 

Art. 35 - Após a publicação da Portaria de concessão de progressão horizontal, o servidor público deverá ser reposicionado na classe imediatamente subsequente a que ocupava anteriormente, permanecendo no mesmo nível que ocupa.

 

Subseção I

Da Escala de Classes, Do Percentual entre as Classes e Dos Interstícios

 

Art. 36 -  A progressão horizontal está escalonada da classe A até a classe L, no percentual de 05% (cinco por cento) a cada mudança de classe e com interstício para a concessão de mudança de classe de 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício do cargo público.

 

Capítulo VII

Do Enquadramento

 

Art. 37 - Os servidores públicos, os aposentados e os pensionistas deverão ser enquadrados no Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal de Alexânia/GO instituído por esta Lei Complementar.

§1º. Os percentuais de quinquênio, gratificação de incentivo a titularidade, gratificação de incentivo profissional, incidentes sobre o vencimento do servidor público efetivo e estável até a data anterior à publicação desta Lei Complementar deverão ser convertidos em valores monetários e integrados ao vencimento do respectivo servidor público a partir da entrada em vigência desta Lei Complementar, a serem intitulados como vantagens incorporadas.

§2º. Os percentuais de gratificações incorporadas, incidentes sobre o vencimento do servidor público efetivo e estável concedidas até a data anterior à publicação desta Lei Complementar deverão ser mantidas nos mesmos percentuais.

 

§3º. Respeitado o valor do vencimento, com as incorporações referidas no § 1º deste artigo, o servidor público deverá ser enquadrado:

I – no nível correspondente ao nível de ensino ou educação reconhecido pela Administração Pública até a data de publicação desta Lei Complementar; e

II – na classe correspondente ao seu tempo de serviço no cargo público.

 

§4º. Os aposentados e pensionistas egressos do Poder Legislativo Municipal de Alexânia/GO e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Alexânia/GO, deverão ser enquadrados nos respectivos cargos públicos do novo quadro funcional, no nível e na classe em que se encontravam na data da sua aposentadoria ou em que se originou a pensão.

 

§5º. O Poder Legislativo Municipal e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO – ALEXÂNIA-PREV, de acordo com suas respectivas competências, terão até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para emitirem relatório de enquadramento previsto neste artigo.

 

§6º. Caberá a área de Gestão de Pessoal na competência do Poder Legislativo realizar o relatório de enquadramento previsto no parágrafo anterior.

 

§7º. O Chefe do Poder Legislativo Municipal terá até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do relatório de enquadramento, para decidir sobre os enquadramentos.

 

Art. 38 - O servidor público, aposentado ou pensionista que entender que seu enquadramento tenha sido realizado em desacordo com as normas legais, deverá dirigir requerimento de revisão sobre o seu enquadramento, em até 30 (trinta) dias da data da publicação do enquadramento.

 

Parágrafo único. Caso seja revista a decisão, os seus efeitos poderão retroagir à data da decisão revista.

 

Art. 39 - O enquadramento deverá ser homologado por Portaria do Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. Os enquadramentos homologados deverão ser registrados pela unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do Poder Legislativo Municipal e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia/GO – ALEXÂNIA-PREV no assentamento funcional do servidor público, do aposentado ou do pensionista e no sistema eletrônico de gestão de pessoas, caso houver.

 

Art. 40 – Para fins de concessão de novas progressões a partir da data da publicação desta Lei Complementar, considerar-se-á a nova contagem de interstício a partir data da homologação do enquadramento.

 

 

 

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

 

Art. 41 - Ficam assegurados ao servidor público todos os direitos legalmente adquiridos, que porventura não foram contemplados expressamente no texto desta Lei Complementar, tanto quanto a certeza e liquidez, facultando-lhe, a qualquer tempo, a petição de exame e reivindicação, sendo que para pleitear direito, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, não é obrigatória a constituição de advogado na via administrativa.

Parágrafo único. Ato nulo, ilegal ou inconstitucional não gera direito adquirido.

 

Art. 42 -  O vencimento inicial dos cargos públicos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal de Alexânia/GO apenas poderá ser alterado por lei específica, observada a iniciativa do Chefe do Poder Legislativo.

 

Art. 43 - Fica assegurada a revisão geral anual dos vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal de Alexânia/GO, no mês de fevereiro de cada ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a substituí-lo, acumulado nos últimos doze meses.

 

Art. 44 -  Os prazos previstos nesta Lei Complementar:

I – começam a correr a partir da data do protocolo, da cientificação ou publicação oficial, conforme o caso, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II – contam-se em dias corridos;

III – deverão ser prorrogados até o 1º. (primeiro) dia útil seguinte quando o seu vencimento se der em dia em que não houver expediente na unidade administrativa ou se esse for encerrado antes do horário de funcionamento normal; e

IV – não serão prorrogados, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

 

Art. 45 - O Poder Legislativo Municipal, a qualquer tempo, deverá rever seus atos quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 46 - Os casos omissos nesta Lei Complementar serão resolvidos pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal valendo-se da interpretação gramatical, lógica e sistemática das normas vigentes cabíveis e pertinentes à matéria, resguardados os direitos e prevenindo responsabilidades na esfera administrativa, aplicando, no que couberem, os princípios constitucionais e as normas federais, exigindo sempre a exibição de provas materiais e testemunhais, comportáveis e necessárias, bem como as normas de direito público e as formalidades de praxe, indispensáveis a administração pública.

 

Capítulo IX

Das Disposições Finais

 

Art. 47 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar deverão correr à conta da sua respectiva dotação orçamentária no orçamento vigente.

 

Art. 48 -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 1º. (primeiro) dia do mês subsequente.

 

Art. 49 - Ficam revogadas a Resolução nº 11/1991 e Leis Municipais nº 776/2005, 882/2006, 891/2006, 1125/2010, 1154/2011, 1183/2011, 1189/2011, 1228/2013, 1298/2014, 1348/2015, 1286/2014, 1460/2018, bem como as demais disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de outubro do ano de 2023.

 

 

 

Alexânia, 03 de October de 2023

ADAIR RABELO NETO

Presidente da Câmara Municipal de Alexânia