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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º Nº. 044/2023. de 18 de October de 2023

VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 044/2023


Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 1º. e 2º. do art. 38 c/c o inciso VI do art. 57, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, bem como no inciso IV do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás, DECIDI VETAR, integralmente, por inconstitucionalidade e ilegalidade, o Autógrafo de Lei nº. 044, de 18 de outubro de 2023, emanado desta Augusta Casa de Leis, que “Institui o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias e dá outras providências”.

 

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Em que pese o nobre intuito desta Egrégia Casa de Leis, com a aprovação do Autógrafo de Lei nº. 044, de 25 de setembro de 2023, fruto de Projeto de Lei emanado do Poder Legislativo Municipal, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

 

A princípio, nota-se que propositura em tela não se limita a incluir no Calendário Oficial do Município o “Dia do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias”, sendo consignada a inclusão no calendário de eventos dessa Municipalidade que, da forma como se apresenta a redação do disposto nos arts. 2º. e 3º. do Autógrafo de Lei em questão, serão executados por órgãos da Administração Pública por se tratar de data comemorativa municipal, medida que, em suma, configura interferência do Poder Legislativo nas atribuições do Poder Executivo.

 

Convém destacar que as normas do processo legislativo de âmbito municipal devem obedecer ao que está estabelecido na Constituição Federal, haja vista a iniciativa de leis que importem em despesas para o Poder Executivo deve partir de seu Chefe, nos moldes das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º. do art. 61 c/c os incisos II e III do art. 84, todos da Constituição Federal.

 

Tratando do cenário local, a Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO dispõe, no seu art. 36, sobre a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, princípio este que possui direta correlação com o da independência dos Poderes.

 

No que diz respeito, portanto, à reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo Municipal, veja-se o que dispõem os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, in verbis:

 

Art. 36. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:

I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;

II – criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias municipais e de órgãos da administração pública;

(...)

 

A Constituição do Estado de Goiás, de igual modo, aduz sobre as competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal. Senão vejamos:

 

Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - exercer a direção superior da administração municipal;

II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

(...)

V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;

(...)

 

Com efeito, é de se reconhecer o princípio da simetria, uma vez que a obediência aos preceitos constitucionais de repetição obrigatória pelos demais Entes da Federação é notória. Assim sendo, data máxima vênia, tal conduta do Legislativo afronta o princípio da separação dos Poderes (art. 14 da Lei Orgânica do Município c/c o art. 2º. da Constituição Federal) e as normas de organização administrativa dos entes federativos.

 

Nessa linha intelectiva, caracterizada está a inconstitucionalidade formal do Autógrafo de Lei nº. 027/2023, no sentido de que a iniciativa desta Lei, por importar despesas, deveria partir do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Desse modo, é latente o vício de origem do Autógrafo de Lei em apreço, uma vez que a matéria nele contida é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Calha pontuar que o Município de Alexânia/GO, por meio de seu Gestor (Prefeito Municipal), goza de total competência para organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo atendimento à toda atividade administrativa, até mesmo porque, qualquer que seja a ação, culminará em obrigações e, consequentemente, aumento de despesas, o que ocorre no vertente caso.

 

Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal e, na via de consequência, não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e inconstitucionalidade.

 

Por derradeiro, o disposto no art. 1º. do Autógrafo de Lei nº. 044/2023, ao instituir o dia 28 de setembro como o “Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e de Endemias”, vai de encontro à legislação federal, visto que as Leis Federais nos. 11.585, de 28 de novembro de 2007, e 13.059, de 22 de dezembro de 2014, instituem o dia 04 de outubro como o Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde e o Dia Nacional dos Agentes de Combate às Endemias, respectivamente.

 

Desta forma, o Autógrafo de Lei nº. 044/2023 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e inconstitucionalidade.

 

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Autógrafo de Lei nº. 044/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação da Senhora e dos Senhores Membros do Augusto Poder Legislativo Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2023.

 

 

 

Alexânia, 18 de October de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO