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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 059 de 20 de October de 2023

Altera Lei Complementar nº. 743, de 17 de novembro de 2003, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 93 e 441 da Lei Complementar Municipal nº. 743, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 93. Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos localizados no âmbito do Município de Alexânia/GO, bem como as festas públicas e privadas, de acordo com a respectiva atividade, poderão funcionar:

I  - 24 (vinte quatro) horas, todos os dias da semana:

a)        órgão públicos;

b)        unidades de saúde;

c)        unidades de assistência social;

d)        organizações religiosas ou filosóficas;

e)        estabelecimentos de ensino e de formação profissional;

f)          farmácia de manipulação;

g)        drogarias;

h)        laboratórios de análises clínicas;

i)           clínicas médicas;

j)           clínicas odontológicas;

k)        fábricas;

l)           empresas dos ramos:

1.  hoteleiro;

2.  de televisão;

3.  de radiodifusão;

4.  de telefonia;

5.  de internet;

6.  de geração, distribuição e manutenção de energia elétrica;

7.  de abastecimento de água potável e serviço de esgoto sanitário;

8.  de serviços limpeza urbana e coleta e destinação de resíduos;

9.  de edição, impressão e distribuição de jornais, revistas e periódicos;

10.  de manutenção e conservação de produtos perigosos, inflamáveis ou perecíveis;

11.  de logística;

12.  de transporte de passageiros ou mercadorias;

m)      postos de combustíveis e as lojas de conveniências, restaurantes e similares estabelecidos nas suas dependências;

n)        estações aduaneiras interiores e outros recintos alfandegados;

o)        estações e postos de pedágios;

p)        escritórios de profissionais liberais;

q)        escritórios virtuais; e

r)          terminais rodoviários.

II- das 04 (quatro) horas até a meia noite do dia seguinte, todos os dias da semana, empresas dos ramos:

a)   açougues;

b)   mercearias;

c)   mercados;

d)   supermercados;

e)   panificadoras.

III         - das 06 (seis) horas até a 22 (vinte e duas) horas, todos os dias da semana, empresas dos ramos:

a)     de comércio varejista de armas e munições.

b)     de prática e treinamento de tiro desportivo;

IV        - das 06 (seis) horas até a 01 (uma) hora do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e das 06 (seis) horas até a 04 (quatro) horas do dia seguinte, nos dias de vésperas de feriados, nas sextas-feiras e sábados:

a)   bares;

b)   lanchonetes e similares;

c)   festas e eventos particulares; e

d)   restaurantes.

V         - das 10 (dez) horas até a 01 (uma) hora do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e das 10 (dez) horas até a 04 (quatro) horas do dia seguinte, nos dias de vésperas de feriados, nas sextas-feiras e sábados:

a)   boates;

b)   casas noturnas; e

c)   festas e eventos públicos.

VI        - das 08 (oito) horas até a 01 (uma) hora do dia seguinte, todos os dias da semana:

a)   estabelecimentos que exploram jogos eletrônicos; e

b)   lan houses.

 

§ 1º. Fica vedado o consumo de bebidas alcóolicas nas lojas de conveniências, restaurantes e similares estabelecidos nas dependências dos postos de combustíveis de 01 (uma) hora até as 06 (seis) horas, de domingo a quinta-feira, e das 04 (quatro) horas até as 06 (seis) horas, nos  dias de vésperas de feriados, nas sextas-feiras e sábados.

§ 2º. Mediante o protocolo de requerimento do proprietário ou do responsável para a órgão municipal responsável pela fiscalização com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência da data prevista para o evento ou a atividade, poderá ser autorizado o funcionamento em horário diverso do previsto nesta Lei.

 

Art. 441........................................................................................................

....................................................................................................................

 

VIII - nos casos relativos aos horários de funcionamento estabelecidos no art. 93 desta Lei:

 

a)     na primeira infração, de 200 (duzentas) a 600 (seiscentas) UFIM;

b)     na segunda infração, de 601 (seiscentos e um) a 1000 (mil) UFIM;

c)      na terceira infração, de 1001 (mil e um) a 1400 (mil e quatrocentos) UFIM;

d)     na quarta infração, a penalidade será a perda do alvará de funcionamento

 

§ 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios para dar cumprimento à esta Lei.

 

§ 2º. Para fins de aplicação das multas previstas no inciso VIII deste artigo, a contagem do número de infrações será realizada anualmente.” (NR)

 

Art. 2º. Fica revogada a Lei Municipal nº. 740, de 16 de outubro de 2003, e suas alterações posteriores.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2023.

 

Alexânia, 20 de October de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO