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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º Veto ao Autógrafo de Lei n° 046. de 23 de October de 2023

VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 046/2023  “Estabelece que as provas de concursos públicos municipais devem ser realizadas no Município de Alexânia/GO”.


Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 1º. e 2º. do art. 38 c/c o inciso VI do art. 57, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, bem como no inciso IV do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás, DECIDI VETAR, integralmente, por inconstitucionalidade e ilegalidade, o Autógrafo de Lei nº. 046, de 27 de setembro de 2023, emanado desta Augusta Casa de Leis, que “Estabelece que as provas de concursos públicos municipais devem ser realizadas no Município de Alexânia/GO”.

 

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Em que pese o nobre intuito desta Egrégia Casa de Leis, com a aprovação do Autógrafo de Lei nº. 046, de 27 de setembro de 2023, fruto de Projeto de Lei emanado do Poder Legislativo Municipal, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

 

Os dispositivos mencionados no Autógrafo de Lei em comento contrariam os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Goiás e da própria Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO na medida em que importem encargos financeiros ao Poder Executivo Municipal, uma vez que, para ser atendido, faz-se mister investimentos financeiros na infraestrutura de toda a municipalidade para concretizar as medidas propostas nos dispositivos apresentados, além de adentrar de forma indevida no poder de disposição dos serviços públicos conferidos ao Poder Executivo.

 

Convém destacar que as normas do processo legislativo de âmbito municipal devem obedecer ao que está estabelecido na Constituição Federal, haja vista a iniciativa de leis que importem em despesas para o Poder Executivo deve partir de seu Chefe, nos moldes das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º. do art. 61 c/c os incisos II e III do art. 84, todos da Constituição Federal.

 

Tratando do cenário local, a Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO dispõe no inciso III do art. 36 sobre a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, princípio este que possui direta correlação com o da independência dos Poderes. Senão vejamos:

 

Art. 36. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:

(...)

III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, disponibilidade, vantagens e reajustes da administração direta, autárquica e fundacional do Município, ressalvada a competência da Câmara;

(...)

 

A Constituição do Estado de Goiás, de igual modo, no seu art. 77 aduz sobre as competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal. Senão vejamos:

 

Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;

(...)

XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.

(...)

 

Com efeito, é de se reconhecer o princípio da simetria, uma vez que a obediência aos preceitos constitucionais de repetição obrigatória pelos demais Entes da Federação é notória. Assim sendo, data máxima vênia, tal conduta do Legislativo afronta o princípio da Separação dos Poderes (art. 14 da Lei Orgânica do Município c/c o art. 2º. da Constituição Federal) e as normas de organização administrativa dos entes federativos.

 

Desse modo, é latente o vício de origem do Autógrafo de Lei em apreço, uma vez que a matéria nele contida é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Calha pontuar que o Município de Alexânia/GO, por meio de seu Gestor, goza de total competência para organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo atendimento à toda atividade administrativa, até mesmo porque, qualquer que seja a ação, culminará em obrigações e, consequentemente, aumento de despesas, o que ocorre no vertente caso.

 

Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, e, na via de consequência, não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e inconstitucionalidade, visto que tal obrigação resultará em nítido impacto financeiro ao erário caso venha a ser implementado.

 

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar, integralmente, o Autógrafo de Lei nº. 046/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação da Senhora e dos Senhores Membros do Augusto Poder Legislativo Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2023.

 

Alexânia, 23 de October de 2023

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO