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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º Veto ao Autógrafo de Lei n° 048. de 23 de October de 2023

VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 048/2023 “Dispõe sobre o livre acesso dos Vereadores aos órgãos e repartições públicas municipais”.


RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Em que pese o nobre intuito desta Egrégia Casa de Leis, com a aprovação do Autógrafo de Lei nº. 048, de 27 de setembro de 2023, fruto de Projeto de Lei emanado do Poder Legislativo Municipal, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

 

Constata-se, preliminarmente, que a matéria constante do Autógrafo de Lei em apreço, mesmo que à primeira vista pareça estar inserida no âmbito de matérias de interesse local, não guarda respeito à simetria do texto constitucional. A doutrina de Bruno Miragem e Aloísio Zimmer Júnior traz relevante lição acerca do princípio da simetria. Senão vejamos:

 

“Simetria é o princípio constitucional implícito que exige do arcabouço normativo da organização político-administrativa e da separação entre os Poderes que as normas constitucionais decorrentes do Poder Derivado devam observar coerência e não contradição em relação às normas da Constituição Federal. Do princípio da simetria resulta um dever de não contradição entre as normas de organização de Estados e Município, especialmente as relacionadas à repartição dos Poderes, à sua independência e harmonia. Consagrar a autonomia municipal não significa, a qualquer tempo, autorizar que os Municípios a exerçam de modo dissonante do desenho institucional fixado pela União de modo originário e pelo Estado de modo decorrente. Assim, o exercício da autonomia municipal é limitado tanto pelas normas e pelas competências materiais e legislativas da União e dos Estados, às quais deve respeitar, quanto pelo princípio da simetria, pelo qual, no exercício da sua competência de auto-organização, não deve desbordar da moldura estabelecida para a independência e para a inter-relação dos Poderes pela constituição Federal. Igualmente, o silêncio da norma municipal sobre dada competência reconhecida a determinado Poder pela Constituição Federal permite que desta se retire fundamento para que o correspondente órgão que represente o Poder em nível municipal exerça o que a norma federal prevê.”

(Grifo nosso)

 

Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, instituiu para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária estrita observância à simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º. da Constituição Federal).

 

Passa-se, por conseguinte, à análise quanto ao respeito ao princípio da separação de poderes e ao sistema de freios e contrapesos, matérias que, como observado, devem guardar simetria e observância ao disposto na Carta Constitucional. Dispõe o art. 2º. da Constituição Federal que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

 

Embora louvável a proposta de lei, indo ao encontro, de fato, em um exame perfunctório, nos termos da Justificativa proposta, aos princípios orientadores da transparência e do poder de fiscalização e controle externo do Poder Legislativo, conforme o comando constitucional do art. 31 da Constituição Federal, há de ser respeitado o princípio orientador do sistema democrático, qual seja a separação ente os poderes e o sistema de freios e contrapesos, bases do Estado Democrático de Direito e da garantia das liberdades civis.

 

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado pela declaração de inconstitucionalidade da matéria pretendida. Veja-se nesse sentido o teor do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI 0516906-62.2010.8.26.0000, a saber:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – Município de Charqueada – Art. 16 da Lei Orgânica do Município – Garante aos vereadores o livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais ou qualquer órgão do legislativo, da Administração Direta, Indireta e fundações ou empresas de economia mista com participação acionária majoritária, da Municipalidade – Inconstitucionalidade material – Violação ao princípio da harmonia e independência entre os poderes – Afronta aos arts. 5º e 144 da Constituição do Estado de São Paulo – Inconstitucionalidade decretada.

(TJSP: ADI 0516906-62.2010.8.26.0000, Rel. Des. Samuel Júnior, v.u., 25-05-2011).

(Grifo e sublinhado nossos)

 

Sobre essa matéria, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também já se pronunciou, quando do julgamento da ADIn nº 598155356, Rel. Des. Eliseu Gomes Torres, conforme Ementa a seguir:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – O DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE IMPÕE AO EXECUTIVO A OBRIGAÇÃO DE REMETER CÓPIA DE TODOS OS DECRETOS E PORTARIAS À CÂMARA DE VEREADORES EXACERBA O PODER FISCALIZADOR, VULNERANDO OS ARTS. 5º, 8º E 10 DA CARTA ESTADUAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME”.

 

Vale consignar que é ofensiva à cláusula da Separação de Poderes normas que asseguram a Edil, isoladamente, o livre acesso a repartições públicas, dotando-o de diligência pessoal a órgãos da Administração Pública, por não encontrar respaldo no sistema de freios e contrapesos que deriva da observância simétrica da Constituição Federal, e, sobretudo, por desalinhar ao princípio da colegialidade que predomina no controle parlamentar.

 

Ainda neste sentido, o Supremo Tribunal Federal registrou em importante Julgado tal posicionamento:

 

“STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (CF, art. 102, I, ‘a’) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF, art. 125, § 2º). A eventual reprodução ou imitação, na constituição do Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais não impede a argüição imediata perante o Supremo Tribunal da incompatibilidade direta da lei local com a Constituição da República; ao contrário, a propositura aqui da ação direta é que bloqueia o curso simultâneo no Tribunal de Justiça de representação lastreada no desrespeito, pelo mesmo ato normativo, de normas constitucionais locais: precedentes. II. Separação e independência dos Poderes: pesos e contrapesos: imperatividade, no ponto, do modelo federal. 1. Sem embargo de diversidade de modelos concretos, o princípio da divisão dos poderes, no Estado de Direito, tem sido sempre concebido como instrumento da recíproca limitação deles em favor das liberdades clássicas: daí constituir em traço marcante de todas as suas formulações positivas os ‘pesos e contrapesos’ adotados. 2. A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. 3. Do relevo primacial dos ‘pesos e contrapesos’ no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional – aí incluída, em relação à federal, a constituição dos Estados-membros -, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. 4. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição.

(STF: ADI 3.046-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15-04-2004, v.u., DJ 28-05-2004, p. 492, RTJ 191/510).

(Grifo e sublinhado nossos)

 

Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame, materializado no Autógrafo de Lei nº. 048/2023, se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar, integralmente, o Autógrafo de Lei nº. 048/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação da Senhora e dos Senhores Membros do Augusto Poder Legislativo Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2023.

 

 

 

 

Alexânia, 23 de October de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO