Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º Veto ao Autógrafo de Lei n° 047. de 23 de October de 2023

VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 047/2023, “Institui a obrigatoriedade da disponibilização de curso de primeiros socorros nas escolas municipais de Alexânia/GO, e dá outras providências”.


RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Em que pese o nobre intuito desta Egrégia Casa de Leis, com a aprovação do Autógrafo de Lei nº. 047, de 27 de setembro de 2023, fruto de Projeto de Lei emanado do Poder Legislativo Municipal, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

 

A Constituição Federal, em seu art. 211, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino, devendo os Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (§ 2º. do art. 211), e os Estados e o Distrito Federal, no ensino fundamental e médio (§ 3º. do art. 211), observando-se a regra constitucional de repartição de competência, qual seja, a prevalência da legislação nacional sobre a regional, e desta sobre a local.

 

A proposição em apreço cria atribuições a órgão do Poder Executivo Municipal ao obrigar a disponibilização de cursos de primeiros socorros nas instituições de ensino do Município de Alexânia/GO.

 

Em obediência ao disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º. do art. 61 da Constituição Federal são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que criem funções públicas ou tratem da organização da Administração Pública. É, portanto, inconstitucional o projeto de lei de iniciativa de membro do Poder Legislativo que crie atribuições para órgãos do Poder Executivo.

 

Convém destacar que as normas do processo legislativo de âmbito municipal devem obedecer ao que está estabelecido na Constituição Federal, haja vista a iniciativa de leis que importem em despesas para o Poder Executivo deve partir de seu Chefe, nos moldes dos incisos II e III do art. 84 da Constituição Federal.

 

 

Tratando do cenário local, a Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO dispõe no inciso II do art. 36 sobre a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, princípio este que possui direta correlação com o da independência dos Poderes. Senão vejamos:

 

Art. 36. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:

(...)

II – criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias municipais e de órgãos da administração pública;

(...)

 

A Constituição do Estado de Goiás, de igual modo, no seu art. 77 aduz sobre as competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal. Senão vejamos:

 

Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; (Grifo e sublinhado nossos)

(...)

 

Ocorre que as escolas municipais da Rede de Ensino Público Municipal são unidades administrativas integrantes da Secretaria Municipal de Educação, subordinadas ao Poder Executivo Municipal e submetidas às normas internas emanadas das autoridades competentes.

 

A matéria ventilada nesta proposição é assunto relacionado à gestão interna dos estabelecimentos de ensino não podendo o Legislativo, por meio de lei, imiscuir-se no assunto, por se encartar em matéria sujeita à reserva da administração, que decorre do inciso II do art. 84 da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria (art. 29, caput).

 

Sobre o tema, é pertinente a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. (...) Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais”.

(STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

 

Em relação aos estabelecimentos de ensino particular, o entendimento aplica-se, mutatis mutandis, por pretender o legislador ingerir na gestão interna e administração das escolas, dispondo sobre o atuar próprio de quem tem poderes bastantes para decidir sobre o assunto.

 

Por mais que se trate de uma excelente iniciativa, esta já nasce ilegal, pois interfere nas atribuições do Poder Executivo, a quem compete gerir suas Secretarias, departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, no âmbito do Município.

 

Com efeito, é de se reconhecer o princípio da simetria, uma vez que a obediência aos preceitos constitucionais de repetição obrigatória pelos demais Entes da Federação é notória. Assim sendo, data máxima vênia, tal conduta do Legislativo afronta o princípio da separação dos Poderes (art. 14, da Lei Orgânica do Município, cumulado com o art. 2º., da Constituição Federal) e as normas de organização administrativa dos entes federativos.

 

Desse modo, é latente o vício de origem do Autógrafo de Lei em apreço, uma vez que a matéria nele contida é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Calha pontuar que o Município de Alexânia/GO, por meio de seu Gestor, goza de total competência para organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo atendimento à toda atividade administrativa, até mesmo porque, qualquer que seja a ação, culminará em obrigações e, consequentemente, aumento de despesas, o que ocorre no vertente caso.

 

Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal e, na via de consequência, não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e inconstitucionalidade.

 

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar, integralmente, o Autógrafo de Lei nº. 047/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação da Senhora e dos Senhores Membros do Augusto Poder Legislativo Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2023.

 

 

 

Alexânia, 23 de October de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO