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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1627 de 27 de October de 2023

Autoriza o Município de Alexânia/GO, por meio do Poder Executivo Municipal, a realizar a permuta de lotes de sua propriedade por lotes pertencentes à particular, para pagamento de débito decorrente de desapropriação indireta, e dá outras providências.


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 34 e 100 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 25 de outubro de 2023, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Município de Alexânia/GO, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal, doravante denominado de 1º. Permutante, autorizado a permutar os Lotes 03, 04, 05, 06 e 07, todos da Quadra 52-A, Loteamento Nova Flórida, Setor Central, Alexânia/GO, objetos das Matrículas nos. 26.662, 26.663, 26.664, 26.665 e 26.666, de sua propriedade, pelos Lotes 01, 03 e 04, todos da Quadra 05, Loteamento Alexânia – Setor Industrial, Setor Geraldo Jaime, Alexânia/GO, objeto das Matrículas nos. 3.156 e 3.158, de propriedade de José Augusto Tucci Nunes, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº. 004.585.621-49, residente e domiciliado na SHIS, QI 07, Conjunto 05, Casa 20, Brasília/DF, doravante denominado 2º. Permutante.

 

Art. 2º. A permuta mencionada no art. 1º. desta Lei visa indenizar o 2º. Permutante em razão de uma desapropriação indireta realizada nos Lotes de sua propriedade, consoante Processo Judicial nº. 0246510-04.2013.8.09.0003.

§ 1º. O interesse público justifica-se em razão dos bens imóveis permutados quitar o débito da Desapropriação Indireta por Utilidade Pública dos imóveis mencionados no art. 1º. desta Lei, de propriedade do 2º. Permutante, cujo escopo fora a instalação da Garagem Municipal, atual Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SMSP.

§ 2º. A prévia avaliação foi realizada pela Comissão Especial de Avaliação do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direito a eles relativos (ITBI) do Município de Alexânia/GO, que avaliou os imóveis a serem permutados pelo Ente Municipal em Laudo de Avaliação Imobiliária totalizando o valor de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais).

 

Art. 3º. A permuta prevista no art. 1º. desta Lei se perfaz nos termos do Acordo entabulado no bojo do Processo Administrativo nº. 5853/2021, assim como nos autos do Processo Judicial nº. 0246510-04.2013.8.09.0003.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no vigente orçamento, até o limite necessário, para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

§ 1º. Para cobertura do referido crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover anulações totais e/ou parciais de dotações não utilizáveis, alocadas em outros projetos atividades.

§ 2º. Entendem-se como despesas aquelas decorrentes da lavratura de Escritura Pública referente à dação em pagamento, do seu Registro e dos demais emolumentos cartorários.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

 

Alexânia, 27 de October de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO