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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 060 de 27 de October de 2023

Estabelece a redução provisória da alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI do Município de Alexânia/GO, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 25 dias de outubro de 2023, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Fica estabelecido, como norma temporária, que a alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI, prevista no caput do art. 218, e com fato gerador definido no art. 204, ambos da Lei Complementar Municipal nº. 006, de 24 de dezembro de 2014, fica reduzida, até 30 de dezembro de 2023, para 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), com pagamento integral, em relação aos negócios imobiliários realizados até o dia 31 de dezembro de 2022.

§ 1º. A alíquota reduzida prevista no caput deste artigo apenas poderá ser aplicada para os pedidos de expedição de guia de recolhimento do ITBI protocolados a partir da data de publicação desta Lei Complementar até o dia 30 de dezembro de 2023.

§ 2º. A guia de recolhimento do ITBI terá vencimento de 10 (dez) dias corridos, contados da data de sua expedição, devendo o seu pagamento ser realizado dentro desse mesmo prazo, sob pena de perda definitiva da alíquota reduzida prevista no caput deste artigo.

§ 3º. Fica permitida a reemissão da guia de recolhimento, a pedido do interessado, desde que requerida expressamente antes do vencimento da guia original.

 

Art. 2º. É indispensável a apresentação da comprovação documental da transação imobiliária para aproveitamento da alíquota reduzida prevista nesta Lei Complementar, sob pena de lançamento complementar sumário.

Parágrafo único. A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser feita por meio da apresentação do contrato de compra e venda, do recibo e/ou da escritura pública, ambos devidamente registrados ou com a firma reconhecida em cartório, e/ou outros documentos que a autoridade administrativa entender necessários.

 

Art. 3º. Em casos de indícios de dolo, fraude, simulação, sonegação fiscal, erro de preenchimento ou qualquer outra conduta ilícita por parte do beneficiário, serão aplicadas as penalidades previstas em lei, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas.

 

Art. 4º. Aplicar-se-á o Código Tributário Municipal nos casos omissos desta Lei Complementar.

 

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo de vigência da alíquota reduzida e a regulamentar esta Lei Complementar por meio de Decreto.

 

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

Alexânia, 27 de October de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO