Estabelece o piso salarial reajuste salarial aos servidores ativos, inativos e pensionistas, aumento aos profissionais do magisterio e reajuste aos comissionados.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANIA, Estado deGoias,aprovou e eu, Prefeito Municipal, RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ, sanciono a seguinte Lei:
Art.10- O salário base dos servidores públicos municipais de Alexânia (provimento efetivo), ficam reajustados em 8,8% (oito virgula oito por cento).
§1°. 0 reajuste previsto no caput deste artigo, bem como as disposições previstas nesta lei, serão estendidas também a todos os servidores inativos e pensionistas vinculados ao Alexânia PREV.
§2°. 0 reajuste mencionado no caput deste artigo não será concedido aos profissionais do magistério, aos agentes de combate de endemias e aos agentes comunitários de saúde.
Art.2°. Conforme o percentual estabelecido nesta lei o Piso Salarial Municipal (P.S.M.) terá o valor mínimo de R$ 805,85 (oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
§1°. O PSM será aplicado exclusivamente aos servidores públicos municipais, de provimento efetivo, cuja carga horária seja de 40 (quarenta) horas semanais.
§2°. 0 PSM será atribuído ao valor do salário base do servidor, podendo incidir nele todas as vantagens dispostas no Estatuto dos Servidores.
Art.3°. Fica estabelecido no percentual de 8,32% (oito virgula trinta e dois por cento) o Piso Salarial do Professor Municipal de Alexânia.
§1°. 0 referido percentual será pago exclusivamente aos profissionais de magistério, servidores públicos municipais, de provimento efetivo.
§2°. Este reajuste será atribuído ao valor do salário base do servidor, podendo incidir nele todas as vantagens dispostas no Estatuto dos Servidores.
§3°. 0 referido aumento salarial concedido aos profissionais do magistério terão seus efeitos retroagidos a 1° de janeiro de 2015.
Art.4°. Aos cargos em comissão da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Alexânia será concedido o reajuste salarial no importe de 6,22% (seis virgula vinte e dois por cento).
Art.5°. As despesas decorrente das aplicações desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do município para o exercício de 2015.
Art.6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de fevereiro de 2015, salvo aos profissionais do magistério cujos efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal