Fixa a alíquota previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Município de Alexânia - GO e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALE ' XANIA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art,1°. A aliquota total de contribuição previdenciária para honrar os compromissos atuais deve ser: 23,00%, já incluída a taxa de Custo Suplementar inicial de 1,25% e a ser incluída a taxa de administração de 2%.
Art.2°. Com base noArt.18 e § 1° da PortariaMPS403 de 10 de dezembro de 2008, para equacionamento do deficit atuarial correspondente ao custo suplementar, face disponibilidade de recursos da Prefeitura será distribuído em períodos, ou seja:
Período |
Custo |
Custo Suplementar |
Alíquota Total (incluída Taxa Administração 2% o + Custo Suplementar |
1° ao 5° ano |
23,00% |
1,25% |
24,25% |
6° ao 10° ano |
23,00% |
6,29% |
29,29% |
11° ao 15° ano |
23,00% |
11,33% |
34,33% |
16° ao 20° ano |
23,00% |
16,37% |
39,37% |
21° ao 25° ano |
23,00% |
21,41% |
44,41% |
26° ao 35° ano |
23,00% |
8,67% |
31,67% |
Parágrafo Único. As aliquotas totais de contribuição previdenciária do presente artigo, serão revistas de acordo com as reavaliações atuariais anuais.
Art.3°. No primeiro, conforme apresentado no artigo anterior, teremos a aliquota do Ente em 23,00% (vinte e três por cento), a ser acrescida de um custo suplementar e taxa de administração no importe global de 24,25% (vinte e quatro virgula vinte e cinco por cento).
Art.4° A aliquota da contribuição previdenciária, compreendendo a contribuição ordinária dos servidores segurados do RPPS e a contribuição previdenciária total ordinária do Município, recomendada pela Avaliação Atuarial de 2009 será de 24,25°/0(vinte e quatro virgula vinte e cinco por cento), observando oart.195, da Constituição Federal.
§ 1° A aliquota da contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será assim discriminada:
I — 11% (onze por cento) como contribuição ordinária dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência Social, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal;
II — 13,25% (treze virgula vinte e cinco por cento) como contribuição ordinária do Poder Executivo e Legislativo, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal, já incluída a aliquota do custo suplementar mencionada no incisoIII,a seguir;
III— 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento) como contribuição complementar do Município, referente ao Custo Suplementar, já incluído na aliquota do inciso II acima mencionado, determinada pela Avaliação Atuarial, revista anualmente.
IV — A taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, deverá ser acrescida ao total da aliquota de contribuição do Município, destinada exclusivamente ao custeio de despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio de previdência social.
§ 2' - A contribuição prevista no inciso I do parágrafo anterior incidirá ainda:
I - sobre as parcelas em proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro d limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral da previdência social do que trata oart.201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
II - sobre as parcelas dos proventos e pensões que exceder o limite máximo para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art.201 da Constituição Federal e terá aliquota idêntica à estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art.5'. Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária do pessoal inativo e do acréscimo da contribuição previdenciária dos servidores efetivos prevista nesta Lei, observar-se-á o prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. No período de noventena prevalecerão às contribuições previdenciárias aplicadas atualmente aos segurados do RPPS de 11% (onze por cento) e do Município de 13,00°/0 (treze por cento).
Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal