Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1095/2009 de 12 de November de 2009

Fixa a alíquota previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Município de Alexânia - GO e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ALE ' XANIA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art,1°. A aliquota total de contribuição previdenciária para honrar os compromissos atuais deve ser: 23,00%, já incluída a taxa de Custo Suplementar inicial de 1,25% e a ser incluída a taxa de administração de 2%.

Art.2°. Com base noArt.18 e § 1° da PortariaMPS403 de 10 de dezembro de 2008, para equacionamento do deficit atuarial correspondente ao custo suplementar, face disponibilidade de recursos da Prefeitura será distribuído em períodos, ou seja: 

 

Período

Custo

Custo Suplementar

Alíquota Total (incluída Taxa Administração 2% o + Custo Suplementar

1° ao 5° ano

23,00%

1,25%

24,25%

6° ao 10° ano

23,00%

6,29%

29,29%

11° ao 15° ano

23,00%

11,33%

34,33%

16° ao 20° ano

23,00%

16,37%

39,37%

21° ao 25° ano

23,00%

21,41%

44,41%

26° ao 35° ano  

23,00%

8,67%

31,67%

Parágrafo Único. As aliquotas totais de contribuição previdenciária do presente artigo, serão revistas de acordo com as reavaliações atuariais anuais.

Art.3°. No primeiro, conforme apresentado no artigo anterior, teremos a aliquota do Ente em 23,00% (vinte e três por cento), a ser acrescida de um custo suplementar e taxa de administração no importe global de 24,25% (vinte e quatro virgula vinte e cinco por cento). 

Art.4° A aliquota da contribuição previdenciária, compreendendo a contribuição ordinária dos servidores segurados do RPPS e a contribuição previdenciária total ordinária do Município, recomendada pela Avaliação Atuarial de 2009 será de 24,25°/0(vinte e quatro virgula vinte e cinco por cento), observando oart.195, da Constituição Federal.

§ 1° A aliquota da contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será assim discriminada: 

I — 11% (onze por cento) como contribuição ordinária dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência Social, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal;

II — 13,25% (treze virgula vinte e cinco por cento) como contribuição ordinária do Poder Executivo e Legislativo, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal, já incluída a aliquota do custo suplementar mencionada no incisoIII,a seguir;

III— 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento) como contribuição complementar do Município, referente ao Custo Suplementar, já incluído na aliquota do inciso II acima mencionado, determinada pela Avaliação Atuarial, revista anualmente.

IV — A taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, deverá ser acrescida ao total da aliquota de contribuição do Município, destinada exclusivamente ao custeio de despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio de previdência social.

§ 2' - A contribuição prevista no inciso I do parágrafo anterior incidirá ainda:

I - sobre as parcelas em proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro d limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral da previdência social do que trata oart.201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.

II - sobre as parcelas dos proventos e pensões que exceder o limite máximo para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art.201 da Constituição Federal e terá aliquota idêntica à estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos.

Art.5'. Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária do pessoal inativo e do acréscimo da contribuição previdenciária dos servidores efetivos prevista nesta Lei, observar-se-á o prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. No período de noventena prevalecerão às contribuições previdenciárias aplicadas atualmente aos segurados do RPPS de 11% (onze por cento) e do Município de 13,00°/0 (treze por cento).

Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alexânia, 12 de November de 2009

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal