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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1637 de 11 de December de 2023

Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova, e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - É vedado que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impeçam que a paciente mulher seja acompanhada por 01 (uma) pessoa de sua livre escolha para a realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.

Parágrafo único - O direito de 01 (um) acompanhante a paciente mulher engloba, inclusive as cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.

 

Artigo 2º - É assegurado o direito da paciente mulher ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha, mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais mulheres.

 

Artigo 3º - A paciente mulher poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral de 01 (uma) pessoa de sua livre escolha, em todas as dependências do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo.

 

Artigo 4º - Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por pessoa de sua confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada sobre a possibilidade de acompanhamento.

 

Artigo 5° - Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.

 

Artigo 6° - Esta lei não se aplica em situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.

§ 1° - Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2° - Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1° deste artigo, a unidade ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante.

  

Artigo 7º - O descumprimento desta Lei acarreta:

I – quando praticado por funcionário público, na forma prevista na legislação específica;

II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a)      advertência;

b)           multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais do Estado de Goiás - UFIR, dobrada na reincidência.

 

Artigo 8º- Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos e aos estabelecimentos de saúde privados situados no município de Alexânia.

 

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

Alexânia, 11 de December de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO