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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1210/2012 de 08 de June de 2012

Institui a cobrança pelo uso de bens municipais utilizados pelas empresas prestadoras de serviços econômicos de interesse público e/ou coletivos, nos temos do artigo 103, do novo Código Civil Brasileiro, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Alexfinia, por seus representantes, aprovou e eu, Maria Aparecida Gomes Lima, Prefeita Municipal de Alexfinia, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1°. — Fica, por força da presente lei, autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o sistema de remuneração pelo uso, pelas empresas prestadoras de serviços econômicos de interesse público e/ou coletivo, de bens pertencentes ao Município, nos termos do artigo 103, do Novo Código Civil brasileiro.

Art.2°. — A cobrança, de que se ocupa o artigo 10 ., incidirá sobre a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo e compreende, também, o uso compartilhado e a interconexão praticados pelos interessados.

Art.3°. — A autorização para o uso dos bens municipais será formalizada através de contrato de permissão especial de uso, com duração de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos.

Art.4°. — Os compartilhantes e/ou interconexiondrios responderão solidariamente pelo uso comum que fizerem dos bens públicos municipais.

Art.5°. — Cabe aos interessados o fornecimento dos dados cadastrais sobre os equipamentos existentes ou a serem implantados, contendo descrição dos bens públicos ocupados ou a serem ocupados.

Parágrafo Único — O não atendimento ao disposto no caput deste artigo autoriza o Município a fazer o levantamento da ocupação, por conta própria ou mediante a contratação de terceiros, cujo custo caberá ao interessado.

Art.6°. — Nenhuma obra será realizada e nenhum equipament será implantado sem autorização prévia e expressa da autoridade municipal competente.

§ 1°. — A inobservância ao disposto no caput deste artigo implicará no embargo da obra e na imposição da multa diária de 100 UFIAS infratora até obtenção da autorização prescrita no artigo 6°, desta lei.

§ 2°. — A outorga da autorização para uso de bens públicos, de que se ocupa esta lei, não será concedida para as empresas em débito com o erário municipal.

Art.7°. — A receita patrimonial a ser obtida, de natureza nãotributária, faz parte das receitas correntes liquidas previstas no inciso IV, do artigo 2°., da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de Maio de 2000, e no § 1°., do artigo 11., da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de Março de 1964.

Art.8°. — A estimativa da receita, ora instituída, será colocada disposição do Poder Legislativo Municipal e do Ministério Público, nos termos, in fine, do § 3°., do artigo 12, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000.

Parágrafo Único — A estimativa de que trata o caput deste artigo deverá integrar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, inclusive, mediante abertura de crédito adicional de natureza especial, caso seja necessário.

Art.9°. — Caberá ao Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, regulamentá-la mediante Decreto ondesettapresentada a Tabela de remuneração de que trata esta lei.

Art.10° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.11º — Fica revogada a Lei Municipal n°. 589, de 06 de Julho de 1999.