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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1639 de 19 de December de 2023

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2024, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2023, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 13 de dezembro de 2023, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2024

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO para o exercício fiscal do ano de 2024 – REFIS/2024 pelo período de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia 1º. de fevereiro de 2024, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, sem redução do valor principal, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas devidos à Fazenda Pública do Município de Alexânia/GO, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, créditos protestados ou não, ajuizados ou a ajuizar, inclusive a novação, decorrentes de aplicação de pena pecuniária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, na forma, condições e prazos fixados nesta Lei, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive, as de caráter moratório.

§ 1º. O REFIS/2024 será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF de Alexânia/GO, que terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução deste Programa.

§ 2º. Nos termos do art. 219 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº. 006, de 24 de dezembro de 2014, os créditos decorrentes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI não são passíveis de parcelamento.

§ 3º. O ingresso no REFIS/2024 dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de regularização de débitos com o Município inclusos neste Programa.

§ 4º. As dívidas incluídas no REFIS/2024 serão consolidadas com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, na data da homologação da adesão.

§ 5º. Para fazer jus à novação, nos moldes do inciso I do art. 360 da Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o contribuinte deve estar em dia com o parcelamento anterior, com exceção da adesão ao REFIS/2024 para pagamento do débito à vista.

 

Capítulo II

Dos Benefícios do REFIS/2024

 

Art. 2º. O REFIS/2024 beneficiará o contribuinte que efetuar o pagamento à vista, em parcela única, com redução de multa, inclusive moratórias, e dos juros de mora, no percentual de 99% (noventa e nove por cento), no prazo de até 05 (cinco) dias após a emissão do respectivo Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM.

 

Art. 3º. O REFIS/2024 beneficiará o contribuinte que efetuar o pagamento a prazo, em parcelas mensais e sucessivas, com redução no valor de multa, inclusive moratórias, e dos juros de mora, nas seguintes condições:

I – 75% (setenta e cinco por cento): para quitação em até 06 (seis) parcelas;

II – 65% (sessenta e cinco por cento): para quitação em até 12 (doze) parcelas;

III – 60% (sessenta por cento): para quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV – 55% (cinquenta por cento): para quitação em até 36 (trinta e seis) parcelas; e

V – 45% (quarenta por cento): para quitação em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º. O valor mínimo da parcela, em Unidades de Referência Fiscal do Município de Alexânia/GO – UFMs, será de:

I – 75 (setenta e cinco) UFMs: para pessoa jurídica; e

II – 50 (cinquenta) UFMs: para pessoa física.

§ 2º. Em qualquer caso em que ocorra o parcelamento, a quitação da primeira parcela será efetuada na data da adesão ao REFIS/2024, e a quitação das demais parcelas, na mesma data de cada mês sucessivamente.

§ 3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na imposição de multa de 0,03% (zero virgula zero três por cento) até o limite de 10% (dez por cento), somados juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês e atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, incidentes sobre o valor da respectiva parcela.

§ 4º. No caso de créditos tributários e não tributários executados, protestados ou que foram causa de negativação, o pagamento à vista ou parcelamento será como o previsto nos artigos 2º. e 3º. desta Lei.

 

Art. 4º. A adesão ao REFIS/2024 implica para o contribuinte optante:

I – a confissão irrevogável e irretratável do débito que for objeto do REFIS/2024;

II – o pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito que for objeto do REFIS/2024;

III – a renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como à desistência dos já interpostos, relativamente ao débito que for objeto do REFIS/2024, bem como renúncia ao direito em que se fundam;

IV – a ciência acerca dos títulos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes relativamente à debito que for objeto do REFIS/2024;

V – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste REFIS/2024; e

VI – o parcelamento da totalidade das obrigações tributárias e não tributárias lançadas em nome do contribuinte optante e vencidas até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º. O pagamento da primeira parcela de débito que for objeto do REFIS/2024 possibilitará a retirada da inscrição do respectivo débito do protesto, cabendo ao contribuinte optante o pagamento das custas e emolumentos cartorários.

§ 2º. Enquanto o contribuinte optante permanecer adimplente com o REFIS/2024, ficará suspensa:

I – a inscrição do respectivo débito no CADIN; e

II – a execução fiscal do respectivo débito.

 

Art. 5º. A homologação da adesão ao REFIS/2024 só se dará com o pagamento da primeira parcela, no ato do parcelamento, e não implica a desconstituição da penhora ou renúncia de quaisquer garantias efetivadas nos autos de execução fiscal.

 

Capítulo III

Da Exclusão do REFIS/2024

 

Art. 6º. O contribuinte será excluído do REFIS 2024 na inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei ou em Regulamento e na apuração, pela Fiscalização, da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.

§ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS/2024 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, na subsequente promoção da execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste montante o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela.

§ 2º. A exclusão do REFIS/2024 produzirá efeitos a partir da data em tenha ocorrido o fato que ensejar a exclusão.

§ 3º. O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após a data do vencimento, implicará na exclusão do contribuinte do REFIS/2024.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 7º. O contribuinte deverá requerer a adesão ao REFIS/2024 no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do dia 1º. de fevereiro de 2024.

 

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei por meio de Decreto, inclusive quanto ao prazo para requerer a adesão ao REFIS/2024.

 

Art. 9º. Aplicar-se-á o Código Tributário Municipal nos casos omissos desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º. de fevereiro de 2024.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de 2023.

 

 

Alexânia, 19 de December de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO