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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1642 de 20 de December de 2023

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Alexânia/GO para o Exercício de 2024, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34, o inciso IV do art. 36, o inciso XII do art. 57 e o inciso III do art. 124, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 13 de dezembro de 2023, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Alexânia/GO para o Exercício Financeiro de 2024, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 186.000.000,00 (cento e oitenta e seis milhões de reais), na forma dos anexos desta Lei, já considerando 20% (vinte por cento) das Receitas de Dedução para o FUNDEB, que serão arrecadadas na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. As receitas e as despesas estão estimadas segundo os preços vigentes em junho de 2023, valores estes que poderão ser automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária para preços de dezembro de 2023, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha substituí-lo, no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2023, incluídos os meses extremos do período, conforme determina a Lei Municipal nº. 1.623, de 16 de agosto de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024.

 

Art. 3º. As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento do Quadro de Consolidação Geral das Receitas, a saber:

 

I – RECEITAS DO TESOURO

a) RECEITAS CORRENTES (R$)

 

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

34.398.895,00

Contribuições

3.938.193,00

Receita Patrimonial

3.444.967,00

Receita de Serviços

3.000.000,00

Transferências Correntes

140.205.730,00

Outras Receitas Correntes

2.206.831,00

 

 

b) RECEITAS DE CAPITAL (R$)

 

Operações de Crédito

1.000.000,00

Alienação de Bens

3.000,00

Transferências de Capital

3.350.267,00

 

 

c) RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (R$)

7.575.014,00

 

 

d) (-) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (R$)

(20.122.897,00)

TOTAL (R$)

186.000.000,00

 

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o Exercício de 2024 é de R$ 186.000.000,00 (cento e oitenta e seis milhões de reais), incluindo aquela relativa ao serviço da Dívida Pública Municipal Interna.

 

Art. 5º. A despesa será realizada segundo as discriminações das Funções, Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

I – DESPESAS POR FUNÇÃO (R$)

Legislativa

8.550.000,00

Judiciária

16.500,00

Essencial à Justiça

167.758,00

Administração

16.810.055,00

Segurança Pública

153.222,00

Assistência Social

8.142.183,00

Previdência Social

19.368.221,00

Saúde

46.412.122,00

Educação

51.496.937,00

Cultura

508.960,00

Urbanismo

13.447.774,00

Habitação

126.800,00

Saneamento

179.150,00

Gestão Ambiental

1.777.950,00

Ciência e Tecnologia

194.000,00

Agricultura

2.158.781,00

Indústria

178.690,00

Comércio e Serviços

2.750,00

Transporte

2.434.865,00

Desporto e Lazer

580.112,00

Encargos Especiais

11.730.170,00

Reserva de Contingência

1.563.000,00

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO (R$)

186.000.000,00

 

II – DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS (R$)

PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal de Alexânia/GO

8.550.000,00

PODER EXECUTIVO

 

Gabinete do Prefeito – GABIN

2.248.172,00

Procuradoria Geral do Município – PGM

167.758,00

Secretaria Municipal do Controle Interno – SMCI

429.532,00

Secretaria Municipal de Fazenda – SMF

16.159.201,00

Secretaria Municipal de Administração – SMA

16.566.263,00

Secretaria Municipal de Educação – SME

32.216.330,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE

2.340.221,00

Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SMSP

7.171.335,00

Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP

6.685.504,00

Fundo Municipal de Cultura – FMC

370.850,00

Reserva de Contingência

1.503.000,00

FUNDEB

19.998.829,00

Fundo Municipal de Saúde – FMS

46.412.122,00

Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS

8.000.000,00

Fundo de Previdência Social de Alexânia/GO

12.869.000,00

Reserva Técnica do RPPS

60.000,00

Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA

1.797.100,00

Fundo Municipal para a Infância e Adolescente – FMIA

3.183,00

Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS

5.800,00

Autarquia Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMTTM

2.185.800,00

Fundo Municipal de Direitos do Idoso – FMDI

260.000,00

TOTAL DA DESPESA ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (R$)

186.000.000,00

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos dos arts. 7º. e 4º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar por decreto até o limite de 10% (dez por cento) do valor total da despesa fixada para o Exercício de 2024, criando, se necessário, elementos e subelementos de despesa em cada projeto ou atividade.

§ 1º. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, utilizar-se-ão como recursos a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio Orçamento.

§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, mediante decreto, com recursos do Superávit Financeiro do Exercício anterior, até o limite do Superávit apurado no Balanço Patrimonial, e não integrarão o limite de movimentação orçamentária do caput deste artigo, restando desta excluídos.

§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, mediante decreto, até o limite do excesso verificado no exercício, e que não integrarão o limite de movimentação orçamentária do caput deste artigo, restando desta excluídos.

§ 4º. Os decretos de abertura de créditos adicionais no Exercício de 2024 terão numeração própria.

 

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária, em decorrência do disposto no art. 66 da Lei Federal nº. 4.320/64.

Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata o caput deste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 6º. desta Lei.

 

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá incluir, por meio de créditos adicionais suplementares ou remanejamentos, modalidade da despesa, elemento de despesa, fonte de recursos e aplicação da fonte de recursos nas ações consignadas nesta Lei, mediante decreto, com a finalidade de garantir a execução dos programas e ações de Governo estabelecidos no Plano Plurianual para o Quadriênio de 2022-2025.

Parágrafo único. A inclusão de elementos de despesas, mediante decreto, somente será possível, quando da necessidade de realocações de recursos, obedecendo a mesma categoria econômica de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, e não integrarão o limite de movimentação orçamentária estabelecido no caput do art. 6º desta Lei, restando desta excluídos.

 

Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar, com base no art. 50 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a execução orçamentária da receita prevista e despesa fixada para o Exercício de 2024, instituindo, adequando e readequando as fontes de recursos, inclusive as fontes de recursos de superávit financeiro, até os níveis exigidos pelos Órgãos de controle externo da administração pública municipal, no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, visando o melhor aproveitamento dos recursos e suas aplicações.

Parágrafo único. Os recursos remanescentes do FUNDEB 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), disponíveis nas fontes de superávit financeiro, até o limite de 10% (dez por cento) do total transferido no Exercício de 2023, poderão ser utilizados até o primeiro Quadrimestre do Exercício de 2024.

 

Art. 10. Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa.

 

Art. 11. Durante o Exercício de 2024, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei Orçamentária.

 

Art. 12. O valor previsto no Orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 13. Nos termos da Lei Municipal nº. 1.623, de 16 de agosto de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024, o presente Orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do Exercício Financeiro de 2024, com base no último trimestre de 2023 e no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos 03 (três) meses, utilizando-se para tanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha substituí-lo.

 

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de governo e entidades privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas diferentes áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira a entidades assistenciais e outras por meio de subvenções, auxílios e contribuições.

§ 1º. Os convênios, subvenções, auxílios e contribuições poderão ser concedidos desde que apresentado Plano de Trabalho, contendo metas objetivas.

§ 2º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 15. Caso haja alterações de codificações de fontes e rubricas de receitas na tabela de fontes e receitas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO ou da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, após a data de elaboração desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar as fontes e codificações das receitas previstas conforme o novo Ementário válido para o Exercício de 2024, obedecendo a totalização de valores descritos no art. 3º. desta Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Alexânia, 20 de December de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO