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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 005 de 05 de January de 2024

Dispõe sobre a aprovação de Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XX do art. 57 c/c o inciso I, do art. 95, ambos da Lei Orgânica do Município, também tendo em vista o que consta no procedimento administrativo nº 4593/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Dispõe sobre a aprovação do Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma dentro da Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental – ZEITA.

 

Art. 2º. As características predominantes do referido Condomínio são:

I – Denominação: CONDOMÍNIO PONTA VERDE;

II – Proprietário: ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL PONTA VERDE, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº. 28.219.683/0001-91 com sede na Fazenda Monjolo, Zona Rural, Alexânia-Go. CEP: 72.930-000;

III – Localização da área objeto deste parcelamento: Fazenda Monjolo, com área total de 27.703,60 m²;

IV – Matrícula nº. 18.529, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas e de Interdições de Tutelas de Alexânia/GO;

V – Total da gleba: 27.703,60 m2 (vinte e sete mil setecentos e três vírgula sessenta metros quadrados);

VI – Área parcelada em unidades imobiliárias integrantes de condomínio: 22.215,25 m2 (vinte e dois mil duzentos e quinze vírgula vinte e cinco metros quadrados);

VII – Quantidade de unidades autônomas: 19 (dezenove) lotes;

VIII – Total de área do sistema viário: 3.549,10 m2 (três mil quinhentos e quarenta e nove vírgula dez metros quadrados);

IX ­– Total de área verde: 1.939,25 m2 (um mil novecentos e trinta e nove vírgula vinte e cinco metros quadrados);

X - Total de Área Pública-APM adquirida: 1.385,18 m2 (um mil trezentos e oitenta e cinco vírgula dezoito metros quadrados).

Art. 3º. Conforme determinado no Termo de Caução, o empreendedor e/ou os proprietários das unidades autônomas, nos termos da convenção condominial, são responsáveis pela implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio urbanístico de unidades com gestão autônoma.

Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo deverão constar nos instrumentos de compra e venda e nos documentos de incorporação bem como nos demais documentos pertinentes, com registro cartorial observando as normas da Lei nº. 6.766/79 (Lei Federal do Parcelamento do Solo Urbano), devendo o empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas:

I – Iniciar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, às próprias custas, e concluí-las no período máximo de até 02 (dois) anos, conforme Cronograma de Execução de Obras, as seguintes obras:

a) rede de distribuição de energia e iluminação;

b) rede de abastecimento de água potável;

c) solução para drenagem pluvial;

d) cercamento do condomínio;

e) abertura de ruas.

II – Facilitar a fiscalização permanente pelo Município de Alexânia/GO da execução de obras e serviços, bem como para fins de lançamento de IPTU ou ITU, sob pena das penalidades cabíveis.

 

Art. 4º. O Cartório de Registro de Imóveis efetivará o devido registro do respectivo projeto de condomínio, nos termos do Capítulo VI da Lei Federal nº. 6.766/79, e suas alterações, e Leis Complementares nos. 892/06, 893/06, 1.299/14 e 18-B/16, e suas alterações.

Parágrafo único. O prazo para o projeto de condomínio ser submetido ao registro imobiliário é de até 180 (cento e oitenta) dias, após a sua aprovação, sob pena de caducidade.

 

Art. 5º. Conforme consta no Termo de Caução, o empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio ficará responsável pela inclusão no Contrato de Compra e Venda firmado com os adquirentes de unidades deste Condomínio, ou na escritura definitiva, de cláusula especificando que compete a esses adquirentes edificar fossa séptica, com sumidouro, dentro de seu imóvel, em conformidade com o projeto do Engenheiro Civil e Geólogo Abelson de Rezende CREA 4389/D-GO, juntando-se o referido projeto no contrato de compra e venda ou na escritura definitiva.

 

§ 1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por parte do empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio resultará em aplicação de multa por cada contrato de compra e venda omisso ou escritura definitiva omissa.

§ 2º. A multa estipulada no parágrafo anterior será reajustada de acordo com os índices de atualização previstos no Código Tributário Municipal.

§ 3º. O HABITE-SE das edificações que venham a ser efetuadas na área do Condomínio somente será concedido se a construção da fossa séptica, com sumidouro, estiver de acordo com as normas brasileiras de regulamentação, conforme preceituado no caput.

 

Art. 6º. O Empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio deverá indenizar o Município, uma área de 1.385,18 m2 (Área Pública Municipal – APM) adquirida, que corresponde a 5% (cinco por cento) da área parcelável da gleba, mediante o pagamento à Fazenda Pública Municipal do valor monetário equivalente ao valor comercial da área a ser substituída, conforme análise dos Órgãos competentes da Prefeitura.

Parágrafo único. O registro deste Decreto está condicionado à apresentação de comprovante de quitação do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM.

 

Art. 7ª. Deverá constar no contrato de Compra e Venda o Cronograma para Execução das Obras de Infraestrutura, nos termos Art. 2º, §5º e art. 18, V da Lei nº 6766/79.

 

Art. 8º. Em conformidade com o Termo de Caução, o empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio dá como garantia da execução das obras, os Lotes 01, 02 e 05, da Quadra 01; Os lotes 03, 05, 06, 07, 09, 10, 11, 12 e 13 da Quadra 02, correspondentes a 12 (doze) lotes, ou seja, 30% (trinta por cento) da totalidade de lotes do condomínio.

§ 1º. A garantia prevista no caput deste artigo deverá ser averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Alexânia/GO nas matrículas dos 12 (doze) lotes do Condomínio.

§ 2º. Os referidos lotes não poderão ser negociados enquanto persistir o gravame referido no parágrafo anterior.

§ 3º. A baixa do gravame nas matrículas dos lotes apenas se dará mediante a apresentação de Termo de Vistoria, devidamente assinado pelo titular da Secretaria Municipal de Obras Públicas, que expresse o aceite das obras de infraestrutura.

 

Art. 9º. Deverá ser averbado na matrícula de nº 24.957, que as áreas serão inalienáveis e não poderão ser comercializadas, visto que se tratam da Reserva Legal do Condomínio Ponta Verde, condomínio a ser registrado na matrícula nº 18.529.

 

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Somente após a efetivação do Registro de Imóveis o empreendedor poderá iniciar a comercialização dos lotes.

 

Alexânia, 05 de janeiro de 2.024; 136º da República.

 

 

 

Alexânia, 05 de January de 2024

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito Municipal