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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 017 de 29 de January de 2024

Dispõe sobre a notificação emergencial para limpeza de imóveis edificados ou não, que prestem a servir de criadouros que propiciem a instalação e proliferação de animais peçonhentos e dos vetores causadores da dengue e de outras arboviroses, bem como a limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, V, XIX e XX e XXVII do art. 57, o inciso X do art. 172 e as alíneas “a” e “i” do inciso I do art. 95, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9º., 14, 22, 23, 366 a 370, 435, 436 e 439 da Lei Complementar Municipal nº. 743, de 17 de novembro de 2003 – Código de Posturas do Município de Alexânia/GO;

 

CONSIDERANDO o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, instituído pela Lei Municipal nº. 1.475, de 25 de março de 2019;

 

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública realizar a fiscalização das condições de higiene e limpeza dos imóveis edificados ou não, objetivando proteger a saúde da comunidade;

 

CONSIDERANDO que a má conservação dos imóveis edificados ou não vem causando problemas relacionados a saúde e segurança pública;

 

CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; e

 

CONSIDERANDO que essa situação coloca em risco a saúde pública porque prolifera animais peçonhentos, criadouros do mosquito transmissor da Dengue e outros que podem causar danos irreversíveis e todos os munícipes.

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Ficam todos os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer título de imóveis edificados ou não situados no Município de Alexânia/GO notificados para que procedam à limpeza dos mesmos, bem como mantenham os passeios públicos fronteiriços em boas condições de higiene e limpeza, no prazo de até 08 (oito) dias, contados da publicação deste Decreto, nos termos do caput do art. 435 do Código de Posturas do Município de Alexânia/GO, sob pena da aplicação de multas e outras penalidades.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 29 de janeiro de 2024, 65º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

Alexânia, 29 de January de 2024

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO