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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1643 de 31 de January de 2024

Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e o Programa de Guarda Subsidiada, no âmbito do Município de Alexânia/GO, os quais visam propiciar o acolhimento familiar ou a guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 13 dias de dezembro de 2023, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Serviço de Família Acolhedora

 

Art. 1º. Fica instituído o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, no âmbito do Município de Alexânia/GO, para atender às disposições do art. 227, caput, § 3º, VI, e § 7º. da Constituição Federal, como parte integrante da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Alexânia/GO, de proteção social especial da alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:

I – reconstrução de vínculos familiares e comunitários, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária;

II – oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;

III – rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

IV – inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família; e

V – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

 

Art. 2º. As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” por meio de determinação da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto nas Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e no Estatuto da Criança e do Adolescente, podem ser inseridas em Família Acolhedora todas as crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, sem quaisquer tipos de restrições.

 

Capítulo II

Dos Órgãos Envolvidos

 

Art. 3º. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS de Alexânia/GO e sua execução se dará através dos serviços públicos e da rede de organização socioassistencial, tendo como principais parceiros, dentre outros:

I – o Poder Judiciário;

II – o Ministério Público;

III – o Conselho Tutelar;

IV – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – o Conselho Municipal de Assistência Social;

VI – o Conselho Municipal de Saúde;

VII – o Conselho Municipal de Educação, se houver;

VIII - outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;

IX – as Secretarias Municipais; e

X – o Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º. Compete aos executores do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:

I – selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como “Família Acolhedora”;

II – receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após a aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, preparando a criança ou o adolescente para o encaminhamento para a Família Acolhedora;

III – acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;

IV – acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;

V – atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta; e

VI – garantir que a família de origem mantenha convivência com a criança ou o adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.

 

Capítulo III

Dos Requisitos, Inscrição e Seleção das Famílias Candidatas

 

Art. 5º. São requisitos para as famílias se inscreverem e participarem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - o(s) responsável (is) ser(em) maio(res) de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

II – concordância de todos os membros da família, independentemente da idade;

III – ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes;

IV – residir no Município de Alexânia/GO por, no mínimo, 02 (dois) anos, sendo vedada a mudança de domicílio;

 V – apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estarem interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;

 VI – não apresentarem problemas psiquiátricos e/ou de dependência de substâncias psicoativas

VII – possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;

VIII – não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;

IX – não estarem inscritos no Cadastro Nacional de Adoção; e

 X – ter em seu favor Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnicos operativos, conforme disposto em protocolo próprio a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Parágrafo único. A condição de Família Acolhedora é de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, tendo como Gestor de referência o Diretor da Proteção Social Especial da Alta Complexidade.

 

Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Alexânia/GO, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:

I – Pedido de inscrição para família acolhedora assinado pela família requerente;

II – Ficha de Cadastro;

III – Se forem casados, apresentarem a certidão de casamento;

IV – Atestado médico comprovando saúde física e mental do (s) responsável (is);

V – Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos;

VI – Certidão Negativa do Cartório Eleitoral;

VII – Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal;

VIII – Comprovante de residência (conta de luz ou água e/ou contrato de locação do imóvel);

IX – cópia da Carteira de Identidade (RG) dos responsáveis;

X – fotografia recente de todos os membros da família, em tamanho 5 x 7;

XI - Título de Eleitor do domicílio eleitoral do Município de Alexânia/GO, com inscrição superior a 02 (dois) anos;

XII – Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos 01 (um) membro da família;

XIII – Cartão do INSS, no caso de beneficiários da Previdência Social; e

XIV – Declaração do Banco com número da agência e conta em nome do responsável.

 

Art. 7º. É obrigatória a entrega da documentação sob protocolo, na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

Art. 8º. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior e emissão do Parecer Psicossocial favorável, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a Coordenação e o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.

 

Art. 9º. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.

 

 Art. 10. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua por meio da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, sendo orientados sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.

 

Art. 11. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito por meio de:

I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II – obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III – participação em cursos e eventos de formação, promovidos pelo Serviço Família Acolhedora; e

 IV – supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.

 

Art. 12. A família poderá ser desligada do serviço:

 I – por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;

II – em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 5º. desta Lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento; e

III – por solicitação por escrito da própria família.

Parágrafo único. No ato do desligamento, a Família Acolhedora deverá assinar o Termo de Desligamento.

 

Art. 13. Em qualquer caso de desligamento, serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas:

I – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades; e

II – orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.

 

Capítulo IV

Do Acolhimento

 

Art. 14. A família acolhedora poderá acolher apenas 01 (uma) criança ou 01 (um) adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

§ 1º. Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora poderá acolher outra criança ou adolescente.

§ 2º. As famílias acolhedoras já incluídas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, sendo que no caso de transferências ou novos acolhimentos, será observado o caput deste artigo.

§ 3º. Nos casos de acolhimento de grupo de irmãos, e outros acolhidos na mesma família acolhedora, será priorizada a avaliação psicossocial visando a uma possível transferência para outra família no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 15. A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.

Parágrafo único. A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

Art. 16 Compete à família acolhedora:

I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – participar do processo de acompanhamento e capacitação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III – prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e

IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.

 

Art. 17. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária.

 

Capítulo V

Da Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

 

Art. 18. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.

 

Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS manterá o Diretor da Proteção Social Especial da Alta Complexidade como o Gestor de referência para o Serviço de Família Acolhedora.

 

Art. 20. A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS), por:

I – 01 (um) Coordenador de nível superior;

II – Equipe Técnica de nível Superior interdisciplinar composta por 01 (um) psicólogo, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Pedagogo para o atendimento de até 15 (quinze) famílias acolhedoras e 15 (quinze) famílias de origem;

III – Motorista; e

IV – Assistente Administrativo.

Parágrafo único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte da Equipe Técnica e do Serviço, de acordo com a necessidade.

 

Art. 21. São obrigações da Coordenação:

I – planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

II – encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e Diretor da Proteção Social Especial da Alta Complexidade;

III – encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;

IV – motivar, incentivar, apoiar e elaborar a construção do Plano Político Pedagógico do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como o Regimento Interno e o Plano de Ação e Capacitações;

V – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança (s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; e nome do Banco e número da agência e conta bancária a ser efetuado o depósito da Bolsa Auxílio;

VI – estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços Família Acolhedora;

VII – manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações do Família Acolhedora;

VIII – coordenar e organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e

IX – promover e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos relacionados ao SUAS e que venham agregar valor ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

Art. 22. São Atribuições da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I – cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as Famílias Acolhedoras;

 II – acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

III – garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança/adolescente;

IV – oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais das 03 (três) esferas de Governo e inclusão na rede socioassistencial do bairro/setor da Família Acolhedora;

V – acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até 06 (seis) meses, no mínimo;

VI – organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

VII – realizar a avaliação sistemática do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e de seu alcance social;

VIII – enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora; e

IX – desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

Art. 23. São obrigações da Coordenação e da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento, normativas do SUAS e o Regimento Interno do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

Art. 24. A descrição e competências das demais funções necessárias ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora estão contidas na Resolução nº. 9, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CONANDA, além de legislações que possam vir a ser criadas e que tenham correlação com o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

Capítulo VI

Da Estrutura e Manutenção do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

 

Art. 25. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, suficientes para sua manutenção visando garantir a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias acolhedoras, espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículos e recursos materiais.

 § 1º. A estrutura física para o funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá apresentar, no mínimo, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira:

I – 01 (uma) sala para recepção;

 II – 02 (dois) banheiros;

III – 02 (duas) salas de atendimento;

IV - 01 (uma) sala para os Técnicos;

V – 01 (uma) cozinha;

VI - 01 (uma) sala para a Coordenação;

VII - 01 (uma) sala ampla com capacidade para atender até 30 (trinta) pessoas de 01 (uma) única vez; e

VIII – 01 (uma) brinquedoteca.

§ 2º. A estrutura material para o funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá apresentar, no mínimo, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira:

I – 01 (um) automóvel de uso exclusivo;

II – móveis de escritório suficiente e adequados;

III – 01 (uma) impressora multifuncional;

IV – 01 (um) equipamento de data show;

V – 01 (um) aparelho de som;

VI – 01 (uma) caixa amplificada com microfone;

VII – 01 (um) microondas;

VIII – 01 (um) fogão;

IX – 01 (uma) cafeteira;

X – computadores em quantidade suficiente para atender à demanda dos técnicos;

XI – 01 (um) aparelho de TV;

XII – 01 (uma) máquina fotográfica, se houver a necessidade; e

XIV – Brinquedos e livros.

 

Capítulo VII

Do Monitoramento e Avaliação

 

Art. 26. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e equipe interdisciplinar e pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao Conselho Tutelar e Ministério Publico acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.

 

Capítulo VIII

Da Bolsa Auxílio

 

Art. 27. Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no Município de Alexânia/GO, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Alexânia/GO.

§ 1º. A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora consiste em medida protetiva, provisória e excepcional, determinada pela autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconizam os §§ 1º. e 3º. do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

§ 2º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por ele, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se uma situação excepcional, conforme disposto no art. 2º. do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.

§ 3º. Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxilio, estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude, bem como às disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 28 Fica assegurada a Bolsa Auxílio às famílias acolhedoras, através de recurso alocado para esta finalidade no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§ 1º. A Bolsa Auxílio é o valor repassado à família acolhedora, correspondente a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será destinado a partir do 1º. (primeiro) dia que assume a responsabilidade de guarda de criança ou adolescente inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cujo valor lhe será pago até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 2º. A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescentes inseridos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e no Programa de Guarda Subsidiada, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária.

§ 3º. O valor mensal da Bolsa Auxílio será de 01 (um) salário mínimo brasileiro vigente, reajustado conforme legislação federal pertinente, devido a partir da expedição de Guia termo de Acolhimento e/ou decisão judicial.

 § 4º. Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de 1 e 1/2 (uma e meia) Bolsa Auxílio, consideradas as seguintes situações, exceto quando a criança e/ou adolescente receber Benefício de Prestação Continuada (BPC):

I – usuários de substâncias psicoativas;

II – que convivem com o HIV;

III – que convivem com neoplasia (Câncer);

IV – com deficiência que não lhes garanta condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; e

V – excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em relatório fundamentado, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.

§ 5º. As situações elencadas no § 4º. deste artigo serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.

 

Art. 29. Em caso de acolhimento pela mesma família, de mais de 01 (uma) criança e/ou adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 03 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse a 03 (três).

§ 1º. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento.

§ 2º. Nos casos de acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá a Bolsa Auxílio no valor integral.

 

Art. 30. Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, terão 30% (trinta por cento) do benefício depositado em conta judicial, e o restante, será administrado pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando o atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.

 

Art. 31. Os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia, por determinação Judicial, terão os valores depositados em conta Judicial.

 

Art. 32. O valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.

 

Art. 33. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

 

Capítulo IX

Do Programa de Guarda Subsidiada

 

Art. 34 Fica instituído o “Programa de Guarda Subsidiada”, no âmbito do Município de Alexânia/GO, destinado a crianças e/ou adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de risco social e pessoal, nos casos em que se fizer necessário o afastamento imediato do convívio familiar e houver possibilidade de acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas ou mesmo por pessoa com a qual mantenham forte laço afetivo.

 

Art. 35. O Programa de Guarda Subsidiada será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS do Município de Alexânia/GO, executado e acompanhado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI.

 

Art. 36. São diretrizes do Programa de Guarda Subsidiada:

I – evitar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal e que estejam com seus direitos violados;

II – evitar o desmembramento de grupo de irmãos; e

III – assegurar os direitos a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 37 O Programa de Guarda Subsidiada, como instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária, possui a finalidade de auxiliar o custeio de despesas geradas com os cuidados relativos a crianças e a adolescentes inseridos em famílias extensas e/ou ampliadas ou sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham forte laço afetivo.

 

Art. 38. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos, ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e/ou o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;

II – forte laço afetivo: vínculo de apego seguro, sendo a relação existente entre a criança e/ou o adolescente com pessoa adulta da sua convivência próxima, ainda que sem vínculo biológico, estruturada em afeto, carinho, amor, respeito e cuidado; e

III – convivência familiar e comunitária: o direito assegurado a crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento completo, pressupondo a família e a comunidade como espaços capazes de propiciar o melhor desenvolvimento físico, psíquico e social.

 

Art. 39 Serão beneficiários do Programa de Guarda Subsidiada as crianças e/ou adolescentes com os direitos violados e em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, mediante avaliação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, para o acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas ou por pessoa com a qual mantenham forte laço afetivo, desde que atendam às seguintes condições:

I – necessidade de afastamento imediato do convívio familiar;

II – submissão a estudo diagnóstico realizado pela equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, com a finalidade de avaliar as condições e possibilidades de acolhida da família candidata a guardiã, sempre visando ao pleno desenvolvimento da criança e/ou adolescente;

III – a família de origem e a guardiã estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CAD ÚNICO – do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social e Combate à Fome do Governo Federal ou outro que vier a substitui-lo ou assumir suas funções;

IV – tenham fixado domicílio, inclusive a família candidata a guardiã, comprovadamente, no Município de Alexânia/GO há, no mínimo, 01 (um) ano;

V – esteja sendo acompanhado pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Alexânia/GO;

VI – tenha sido expedido termo de guarda pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Alexânia/GO;

VII – a criança e/ou adolescente esteja devidamente matriculado na rede de ensino e frequentando as aulas;

VIII – comprovação de atualização da vacinação da criança e/ou adolescente beneficiário; e

IX – compromisso firmado pela família guardiã de que o benefício recebido será utilizado exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou adolescente, garantindo-lhes o pleno desenvolvimento.

 

Art. 40 Aos beneficiários inscritos no programa será concedida uma bolsa auxílio mensal no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente.

§ 1º. Tratando-se de grupo de irmãos, os auxílios serão limitados ao valor correspondente ao número de 03 (três), ainda que o grupo de irmãos seja maior que 03 (três);

§ 2º. Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de 1 e 1/2 (uma e meia) Bolsa Auxílio, consideradas as seguintes situações, exceto quando a criança e/ou adolescente receber Benefício de Prestação Continuada (BPC):

I – usuários de substâncias psicoativas;

II – que convivem com o HIV;

III – que convivem com neoplasia (Câncer);

IV – com deficiência que não lhes garanta condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; e

V – excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em relatório fundamentado, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.

§ 3º. As situações elencadas no § 2º. deste artigo serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista

§ 4º. O auxílio será pago ao guardião e por ele gerido, com vistas a suprir as necessidades da criança e/ou adolescente.

§ 4º O recebimento do auxílio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio, mediante avaliação da equipe técnica de referência.

§ 5º Aplicam-se aos beneficiários do Programa de Guarda Subsidiada o disposto nos arts. 30 e 31 desta Lei.

 

Capítulo X

Das Disposições Gerais

 

Art. 41. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e do Programa de Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro o registro do serviço e do programa.

 

Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia/GO autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” e do “Programa de Guarda Subsidiada”, por meio de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

 

Art. 43. A família acolhedora ou guardiã, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Alexânia/GO com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço

Parágrafo único. Em caso de viagens em período superior a 10 (dez) dias, o comunicado deverá ser realizado junto ao Juizado especializado.

 

Art. 44. Fica o Município de Alexânia/GO autorizado a celebrar convênios, acordos e/ou outros ajustes com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e ao Programa de Guarda Subsidiada e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e do Programa de Guarda Subsidiada, bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas.

 

Art. 45 Fica instituído o mês de maio de cada ano para ações de mobilização municipal de acolhimento familiar, visto ser o mês de implantação do 1º. (primeiro) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Alexânia/GO.

 

Art. 46. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município de Alexânia/GO, caracterizando o acolhimento, situação de vulnerabilidade provisória, conforme preconiza a tipificação dos serviços socioassistenciais.

 

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de 2024.

 

 

 

 

 

 

Alexânia, 31 de January de 2024

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO