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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 020 de 31 de January de 2024

Regulamenta a Lei Municipal nº. 1.639, de 19 de dezembro de 2023, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2024, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, V, VII e XX do art. 57 e as alíneas “a” e “i” do inciso I do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, c/c o art. 8º. da Lei Municipal nº. 1.639, de 19 de dezembro de 2023,

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal propiciou aos contribuintes incentivos para pagamento dos débitos à vista ou parcelados, com descontos, por meio da Lei Municipal nº. 1.639/2023, pertinente à anistia de multas e juros;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal deve criar meios alternativos visando propiciar o incremento da arrecadação de créditos de natureza tributária e não tributária; e

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, firmado no caput do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece que o Município deve buscar alternativas eficazes e céleres para a recuperação de créditos inadimplidos, de modo a atender aos preceitos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alexânia/GO – REFIS/2024, aprovado pela Lei Municipal nº. 1.639/2023, visando o recebimento de débitos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, podendo serem pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada.

§ 1º. Os contribuintes que pretendam aderir ao REFIS/2024 ficarão sujeitos à observância das seguintes condições:

I – sendo o valor do crédito apurado inferior a 75 (setenta e cinco) UFMs, esse não poderá ser parcelado;

II – quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior àquela prevista no § 1º. do art. 75 da Lei Complementar Municipal nº. 006, de 24 de dezembro de 2014 (Código Tributário Municipal);

III – feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês;

IV – o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois por cento) e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;

V – o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela com atraso superior a 90 (noventa) dias, implicará na exclusão automática do contribuinte do REFIS/2024, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal; e

VI – o débito do contribuinte excluído do REFIS/2024 corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela.

§ 2º. A adesão ao REFIS/2024 ocorrerá automaticamente:

I – no caso de créditos tributários ainda não ajuizados, mediante o pagamento da 1ª. (primeira) parcela ou, se for o caso, da parcela única; e

II – no caso de créditos tributários já objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da 1ª. (primeira) parcela ou da parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), e da Lei Complementar Municipal nº. 006/2014 (Código Tributário Municipal), salvo no caso dos contribuintes que requererem os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº. 1.060/1950, caso em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e verbas de sucumbência.

§ 3º. Formalizado o requerimento de assistência judiciária gratuita, no caso do inciso II do § 2º. deste artigo, este será submetido ao Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, sendo que no caso de indeferimento do pedido persistirá a obrigação de recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Art. 2º. Para fazer jus aos incentivos do REFIS/2024, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF de Alexânia/GO, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do dia 1º. de fevereiro de 2024.

Parágrafo único. O Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM somente poderá ser emitido durante e até o fim do prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 3º. O disposto neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.

 

Art. 4º. Os incentivos do REFIS/2024 somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária.

 

Art. 5º. A adesão ao REFIS/2024 somente será considerada efetivada mediante o pagamento integral do débito ou da 1ª. (primeira) parcela.

§ 1º. No caso de débitos executados, a adesão ao REFIS/2024 somente será considerada efetivada mediante o pagamento integral do débito ou da 1ª. (primeira) parcela e das custas, despesas processuais e verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma da Lei Federal nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) e da Lei Complementar Municipal nº. 006/2014 (Código Tributário Municipal).

§ 2º. Caso o contribuinte seja beneficiário da assistência jurídica gratuita, nos termos da Lei Federal nº. 1.060/50, não será exigido o recolhimento de custas processuais e das verbas de sucumbência.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 31 de janeiro de 2024, 65º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

 

Alexânia, 31 de January de 2024

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO