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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1644 de 02 de February de 2024

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual dos cargos públicos de provimento efetivo que especifica, aos Conselheiros Tutelares, aos Agentes Políticos, e aos ocupantes dos cargos comissionados (DAS) e das funções gratificadas (FAS), e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34 e o inciso III do art. 36 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 30 dias de janeiro de 2024, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia/GO autorizado a conceder revisão geral anual de:

I – 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1º. de janeiro de 2024, nos termos do inciso I do art. 100 da Lei Complementar Municipal nº. 051, de 30 de setembro de 2022, das Leis Federais nos. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e 11.738, de 16 de julho de 2008, e da Portaria Interministerial nº. 7, de 29 de dezembro 2023, dos Ministérios de Estado da Educação e da Fazenda, sobre o vencimento do cargo público de Professor, nível especial/classe A;

II – 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento), a partir de 1º. de janeiro de 2024, nos termos do art. 231 da Lei Complementar Municipal nº. 050, de 30 de setembro de 2022, do art. 99 da Lei Complementar Municipal nº. 051, de 30 de setembro de 2022, Lei Federal nº. 14.663, de 28 de agosto de 2023 e do Decreto Federal nº. 11.864, de 27 de dezembro de 2023, sobre os vencimentos iniciais, nível I/classe A, dos cargos públicos de:

a)    Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias inicial, nível I/classe A, com esteio no § 5º. do art. 9º. da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e do § 9º. do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº. 120, de 05 de maio de 2022; e

b)   Técnico em Radiologia;

III – 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE acumulado de 2023, a partir de 1º. de fevereiro de 2024, nos termos do caput do art. 100 da Lei Complementar Municipal nº. 051, de 30 de setembro de 2022, sobre os vencimentos iniciais, nível I/classe A, dos cargos públicos de:

a) Agente Municipal de Trânsito;

b) Auditor Fiscal de Tributos Municipais;

c) Auditor Fiscal de Obras e Posturas;

d) Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária;

e) Auditor Fiscal de Meio Ambiente;

f) Analista em Administração e Finanças;

g) Analista Ambiental;

h) Controlador Interno;

i) Psicólogo;

j) Nutricionista;

k) Técnico em Administração e Finanças;

l) Auxiliar Administrativo;

m) Desenhista;

n) Assistente Educacional;

o) Auxiliar de Enfermagem;

p) Operador de Máquinas Pesadas;

q) Motorista;

r) Eletricista;

s) Vigia; e

t) Agente de Serviços.

Parágrafo único. O disposto nos incisos do caput deste artigo aplica-se ao vencimento dos servidores públicos inativos ocupantes dos cargos públicos que menciona e aos seus pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia – ALEXÂNIA-PREV.

 

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia/GO, nos termos do art. 231 da Lei Complementar Municipal nº. 050, de 30 de setembro de 2022, e do art. 99 da Lei Complementar Municipal nº. 051, de 30 de setembro de 2022, autorizado a alterar o valor do vencimento inicial, nível I/classe A, do cargo público de Técnico em Manutenção para R$ 2.615,50 (dois mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), a partir de 1º. de fevereiro de 2024.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao vencimento dos servidores públicos inativos ocupantes do cargo público que menciona e aos seus pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia – ALEXÂNIA-PREV.

 

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia/GO autorizado a conceder revisão geral anual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE acumulado de 2023, sobre os subsídios:

I – dos Agentes Políticos do Município de Alexânia/GO descritos nos incisos I, II e IV do art. 1º. da Lei Municipal nº. 1.524, de 01 de julho de 2020, a partir de 1º. de janeiro de 2024, nos termos § 2º. do art. 1º. da referida Lei Municipal c/c o inciso XI do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO; e

II – dos Conselheiros Tutelares do Município de Alexânia/GO, a partir de 1º. de fevereiro de 2024, nos termos do § 6º. do art. 41 da Lei Municipal nº.  1.328, de 04 de maio de 2015.

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia/GO autorizado a conceder revisão geral anual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE acumulado de 2023, sobre os vencimentos dos cargos em comissão (DAS) e das funções gratificadas (FAS) constantes das Leis Municipais nos. 1.435, de 1º. de fevereiro de 2018, e 1.476, de 01 de abril de 2019, com alterações da Lei Municipal nº. 1.513, de 02 de dezembro de 2019, e dos Cargos/Funções Públicos de Confiança descritos no Anexo da Lei Complementar Municipal nº. 052, de 30 de setembro de 2022, a partir de 1º. de janeiro de 2024, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 5º. O § 6º. do art. 41 da Lei Municipal nº. 1.328, de 04 de maio de 2015, incluído pela Lei Municipal nº. 1.441, de 17 de maio de 2018, com redação dada pela Lei Municipal nº. 1.563, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar, a partir do dia 1º. de janeiro de 2024, com a seguinte redação:

 

Art. 41..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 6º. O vencimento dos Conselheiros Tutelares do Município de Alexânia/GO será fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, assegurada a revisão geral anual, no mês de janeiro de cada ano, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, devidamente apurado no ano anterior.”

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.

Alexânia, 02 de February de 2024

 

ALLYSSON SILVA LIMA


Prefeito do Município de Alexânia/GO