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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1.645 de 06 de February de 2024

Autoriza o Município de Alexânia/GO a parcelar, desafetar e doar, por motivo de interesse público, Área Pública Municipal ao Conselho de Ministros do Evangelho de Alexânia/GO, com cláusula de inalienabilidade e reversão, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 13 dias de janeiro de 2024, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento da Área Pública 01, situada no Setor Nova Alexânia, neste Município, com área de 3.596,35m², inscrita sob a Matrícula 27,899, fazendo frente para a Rua 166, medindo 57,68 metros; fundos para a Rua 177, medindo 59,23 metros; lado direito para a Área Pública 02, medindo 32,81 metros; e lado esquerdo para a Rua 156, medindo 93,45 metros, que será dividida em Área Pública 01-A e Área Pública 01-B, conforme limites e confrontações a seguir:

I – Área Pública 01-A: situada no Setor Nova Alexânia, neste Município, com área de 519,86m², fazendo frente para a Rua 166, medindo 15,00 metros; fundos para a Rua 177, medindo 15,00 metros; lado direito para a Área Pública 02, medindo 32,81 metros; e lado esquerdo para a Área Pública 01-B, medindo 47,92 metros; e

II – Área Pública 01-B: situada no Setor Nova Alexânia, neste Município, com área de 3.076,49m², fazendo frente para a Rua 166, medindo 42,68 metros; fundos para a Rua 177, medindo 44,23 metros; lado direito para a Área Pública 01-A, medindo 47,92 metros; e lado esquerdo para a Rua 156, medindo 93,45 metros.

 

Art. 2º. Fica desafetada de sua destinação primitiva, passando à categoria de bem dominial do Município de Alexânia/GO, a Área Pública 01-A, descrita no inciso I do art. 1º. desta Lei, situada no Setor Nova Alexânia, neste Município, com área de 519,86m² (quinhentos e dezenove vírgula oitenta e seis metros quadrados), fazendo frente para a Rua 166, medindo 15,00 metros; fundos para a Rua 177, medindo 15,00 metros; lado direito para a Área Pública 02, medindo 32,81 metros; e lado esquerdo para a Área Pública 01-B, medindo 47,92 metros

 

Art. 3º. Fica o Chefe o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área de que trata o art. 2º. desta Lei ao Conselho de Ministros do Evangelho de Alexânia/GO – COMEAGO.

§ 1º. O interesse público justifica-se em razão do bem imóvel doado se destinar ao Conselho de Ministros do Evangelho de Alexânia/GO – COMEAGO, inscrito no CNPJ sob o nº. 07.603.825/0001-40, com sede e foro neste Município, oportunidade em que fica declarada sua utilidade pública no âmbito do Município de Alexânia/GO.

§ 2º. A prévia avaliação realizada pela Comissão Especial de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Alexânia/GO avaliou a área pública a ser doada no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

 

Art. 4º. A área doada de que trata o artigo anterior deverá ser destinada à construção da sede do Conselho de Ministros do Evangelho de Alexânia/GO – COMEAGO, gravada com cláusula de inalienabilidade, sob pena de restituição ao domínio público municipal.

Parágrafo único. A obrigação constante no caput deste artigo, qual seja, construção da sede do Conselho de Ministros do Evangelho de Alexânia/GO – COMEAGO, deverá ser cumprida até o dia 31 de dezembro de 2024, sob pena de reversão e nulidade do ato, nos termos do § 4º. do art. 17 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

 

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no vigente orçamento, até o limite necessário, para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

§ 1º. Entendem-se como despesas aquelas decorrentes da lavratura de Escritura Pública referente à doação, do seu Registro e dos demais emolumentos cartorários.

§ 2º. Para cobertura do referido crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover anulações totais e/ou parciais de dotações não utilizáveis, alocadas em outros projetos atividades.

 

Art. 6º. Fica autorizada a inscrição do Parcelamento descrito no art. 1º. desta Lei junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alexânia/GO.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de 2024.

 

 

 

Alexânia, 06 de February de 2024

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO