Reconhece a Necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação por prazo determinado. na forma que especifica e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goias;
Faço saber que a Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado deGoias, bem assim a Lei Orgância, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, sustentado nas Constitugões da República no inciso X, do art. 92 da Constituição do Estado deGoias, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°) Fica por força da presente Lei reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Alexânia, naareade condutor de veiculo, .para suprimento do Quadro, até que se realize o necessário e competente Concurso Público, com a observância do limite de despesas fixado noart. 38/ADC/CF e demais normas vigentes aplicáveis A espécie;
Art. 2°) Fica, autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal, no regime jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado e, no máximo, 12 (doze) meses, para o Cargo de Motorista, com o respectivo vencimento e quantitativo A espécie:
CARGO CATEGORIA QUANTITATIVO VENCIMENTO
Motorista "D" 03 R$ 230,00
Art. 3°) Fica estabelecido que com sua vacância, antes de escoar o prazo acima referido, cada Cargoseranovamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a emustdo final, da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior do Município especialmente para elidir a possibilidade de manutenção dos serviços básicos prestados A comunidade, que constituirá objeto de preocupação das autoridades responsáveis que adotarão todas as providências no sentido de realizar Concurso Público para solução definitiva do problema a partir do exercício de 1998.
Art. 4°) As despesas decorrentes da presente Lei, correrão A conta da dotação orçamentária própria do vigente orçamento, segundo o Plano de classificação programática, nos termos da Lei Federal N° 4.320/64 de 17 de março de 1964 e modificações posteriores.
Art. 5°) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, para que surta todos os seus jurídicos e legais direitos, e produza, com eficácia, os seus resultados de seus objetivos de mister.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal