Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 532/1997 de 17 de December de 1997

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Política Agrícola de Alexânia - COMPA e dá outras providências.


0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goias, faço saber que a Camara Municipal de Alexania, Estado de Goiás, por seus membros APROVOU e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°) Fica instituido o Conselho Municipal de PolíticaAgricolade Alexania - CONE& - em consonância camo que determina o artigo 5°, Parágrafo 6°, da Lei 8171/artigo 137 Constituição Estadual e a Lei Organcia do Municipio de Alexania.

Art. 2°) 0 calm. tem como principal objetivo tragar a PolíticaAgricolado Município, assessorar o Prefeito, CamaraMunicipal em planos, programas, projetos e atividades que busquem o desenvolvimento econômico e social do Município. 

Art. 3°) 0 CONE& será composto por titulares, e igual número de suplentes, representantes de instituições públicas e privadas, lideranças urbanas e rurais, assim compreendidas: Prefeitura Municipal, Camarados Vereadores, Sindicatos Patronal e dos Trabalhadores Rurais, Cooperativa Rural, central de associações de pequenos produtores, bancos oficiais e outras instituições consideradas de importância transcedental para a promoção do progresso e bem estar do município de Aiexania. 

1 - Caberá ao Chefe do Executivo nomear o Presidente do COMA enquanto o Vice-Presidente e a Secretária Executiva será escolhidos pelos seus pares.

2 - Os serviços prestados ao COMPA serão considerados relevantes à municipalidade e não remunerados. 

Art. 4°) o compa será constituido por uma Diretoria composta por 1 Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e terá como estrutura de apoio as Câmaras Setoriais, conforme dispõe o artigo 5°, parágrafo 3 0, capítulo II da Lei 8171. Amt.

5°) AO compa de Alexania caberá as atribuições de coparticipar da elaboração do Programa Municipal de Desenvolvimento Rural - PDMR, proceder a sua aprovação e validade, recomendando-o ao Prefeito Municipal, bem amo acompanhá-lo, emitir parecer sobre o desempenho, reflexos na promoção do desenvolvimento rural, tendo como fundamento os artigos 8° e 90 da Lei 8171/ e a Carta Magna da Agricultura.

Art. 6°) 0 COMA deverá promover as interações necessárias camos Conselhos Nacional e Estadual de Política Agricolacom vistas a plena integração: Município, Estado, União e vice-versa, na formulação e acompanhamento da política agrícola, coordenada pelo Governo Federal, Ministério da Agricultura, consoante ao que preceitua os artigos 30, 4° e 30° da Lei 8171 de 17 de laneiro de 1991.

Art. 7°) Ficam compatibilizados, pela presente Lei, os objetivos da Lei 8171, ambasada pelos artigos 187 da Constituição Federal, 137 da Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, esta ultima promulgadaam 05/04/90.

Art. 8°) Nomeados amposados os membros da COMA, a sua Presidência juntamentecamos demais conselheiros providenciarão a elaboração e o encaminhamento do regime interno ao Chefe do Executivo Municipal para sua oficialização.

Art. 9') Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alexânia, 17 de December de 1997

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal