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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 533/1997 de 17 de December de 1997

Cria as Secretarias de Meio Ambiente, de Assuntos Comunitários e de Desporto e Turismo da Estrutura administrativa do Município de Alexânia, e dá outras providências.


0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, fag() saber que aCamaraMunicipal de Alexânia, Estado de Goiás, por seus membros nos termos doart. 30, item I da Constituição Federal, combinato com os arts. 66, 67, inciso VI, art. 35, inciso XI e 92, alínea "a,b" e "c"da Lei Orgânica do Município, que estatuem e definem as prerrogativas dos Poderes Executivo e Legislativo, APROVOU e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°) Ficam criadas e inseridas na atual estrutura administrativa da Prefeitura de Alexânia as seguintes Secretarias Municipais:

I - SECRETARIA DO DESPORTO E TURISMO;

II - SECRETARIA DE ASSUNTOS COMUNITARIOS;

III - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE.

Art. 2°) Compete & Secretaria de Desportos e Turismo:

a) propor uma política de Desportos e Turismo para o Município;

b) estimular a infância e a juventude a participarem de eventos esportivos;

C) promover levantamento do quadro turístico municipal, adequando-o as políticas regional A e nacional de valorização e ofertas de serviços no campo do turismo e do lazer;

d) propor às suas congêneres de outros municípios a criação de jogos abertos e/ou torneios nas diversas modalidades do esporte.

 Art. 3°) Compete a Secretaria de Assuntos Comunitários:

a) articular as ações e atendimentos sociais com a comunidade, estimulando a criação de Conselhos Comunitários como instrumentos de inferência para o planejamento e a execução de políticas, programas e projetos que busquem não só o atendimento social como também o estimulo à participação em ações de solidariedade humanitária.

 Art. 4°) Compete 6. Secretaria de Meio Ambiente:

a) a preservação ambiental do município compreendida sob os diversos aspectos previstos nos art. 225 e seus incisos da Constituição Federal, e 171 da Lei Orgânica do Município.

b) o planejamento, a ação e fiscalização das atividades inerentes ao direito e a proteção da cidadania ao uso e gozo de uma vida ecologicamente saudável e equilibrada. 

Art. 5°) os encargos decorrentes da presente Lei será cobertos pela Lei de Meios do respectivo exercício.

Art. 6°) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Alexânia, 17 de December de 1997

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal