Cria as Secretarias de Meio Ambiente, de Assuntos Comunitários e de Desporto e Turismo da Estrutura administrativa do Município de Alexânia, e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, fag() saber que aCamaraMunicipal de Alexânia, Estado de Goiás, por seus membros nos termos doart. 30, item I da Constituição Federal, combinato com os arts. 66, 67, inciso VI, art. 35, inciso XI e 92, alínea "a,b" e "c"da Lei Orgânica do Município, que estatuem e definem as prerrogativas dos Poderes Executivo e Legislativo, APROVOU e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°) Ficam criadas e inseridas na atual estrutura administrativa da Prefeitura de Alexânia as seguintes Secretarias Municipais:
I - SECRETARIA DO DESPORTO E TURISMO;
II - SECRETARIA DE ASSUNTOS COMUNITARIOS;
III - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE.
Art. 2°) Compete & Secretaria de Desportos e Turismo:
a) propor uma política de Desportos e Turismo para o Município;
b) estimular a infância e a juventude a participarem de eventos esportivos;
C) promover levantamento do quadro turístico municipal, adequando-o as políticas regional A e nacional de valorização e ofertas de serviços no campo do turismo e do lazer;
d) propor às suas congêneres de outros municípios a criação de jogos abertos e/ou torneios nas diversas modalidades do esporte.
Art. 3°) Compete a Secretaria de Assuntos Comunitários:
a) articular as ações e atendimentos sociais com a comunidade, estimulando a criação de Conselhos Comunitários como instrumentos de inferência para o planejamento e a execução de políticas, programas e projetos que busquem não só o atendimento social como também o estimulo à participação em ações de solidariedade humanitária.
Art. 4°) Compete 6. Secretaria de Meio Ambiente:
a) a preservação ambiental do município compreendida sob os diversos aspectos previstos nos art. 225 e seus incisos da Constituição Federal, e 171 da Lei Orgânica do Município.
b) o planejamento, a ação e fiscalização das atividades inerentes ao direito e a proteção da cidadania ao uso e gozo de uma vida ecologicamente saudável e equilibrada.
Art. 5°) os encargos decorrentes da presente Lei será cobertos pela Lei de Meios do respectivo exercício.
Art. 6°) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal