Dispõe sobre o procedimento para aquisição de área pública em imóveis em processo, judicial e/ou extrajudicial, de usucapião, relativo a Lei Municipal 1.052/2009, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FAZENDA E DE OBRAS PÚBLICAS DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23 e 31 da Lei Municipal nº. 1.435, de 1 de fevereiro de 2018, e suas alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no Decreto 0600/2009, na Lei Municipal nº. 1.052, de 10 de junho de 2009, alterada pelas Leis Municipais nº. 1.112/2010 e 1.241/2013;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos visando normatizar e dar mais segurança jurídica ao processo de aquisição de área pública permitido pela Lei Municipal 1.052/2009;
Considerando o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº. 0600/2009, que estabelece a comprovação da propriedade do imóvel como requisito para se instaurar o procedimento administrativo de aquisição de área pública desafetada;
Considerando os incisos III e IV do art. 2º da Lei Municipal nº. 1.052/2009, que tratam da taxa de aquisição de área pública e da obrigatoriedade de remembrar a área pública adquirida ao lote lindeiro;
Considerando o art. 63 da Lei Complementar Municipal nº. 973/2007 (Código Municipal Ambiental de Alexânia), que define o procedimento administrativo para o licenciamento ambiental;
Considerando que a aquisição originária de propriedade via usucapião somente se concretiza com o registro do título aquisitivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com supedâneo no art. 1.238, caput, c/c o art. 1.241, caput e parágrafo único, c/c o art. 1.245, caput, todos do Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO que o Município é instado a se manifestar nos processos de usucapião, sejam eles judiciais ou extrajudiciais, para fins de informar se há interesse no imóvel usucapindo;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que seja firmado contrato de compromisso de compra e venda de área pública desafetada entre a Prefeitura Municipal de Alexânia e o possuidor do imóvel com invasão de área pública, no âmbito da Lei Municipal nº. 1.052/2009, o qual de serve como título de propriedade para fins de instaurar o processo de pagamento dos valores relativos à aquisição da área pública desafetada junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, desde que acompanhado com a Certidão de Matrícula do Imóvel usucapindo e de documento que comprove a tramitação de processo judicial e/ou extrajudicial de usucapião.
Art. 2º. A concretização da aquisição da área pública desafetada com a devida expedição do Decreto somente se dará após o registro do título aquisitivo do imóvel usucapido junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese haverá a devolução dos valores relativos à aquisição da área pública desafetada, os quais se encontram definidos no art. 5º da Lei Municipal 1.052/2009.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2023.