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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1310/2014 de 04 de December de 2014

Autoriza Convênio com Associação Acadêmica e Estudantil de Alexânia, ASAESA.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.10- Fica o Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, por intermédio de seu Prefeito, autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO ACADÊMICA E ESTUDANTIL DE ALEXANIA-GO — ASAESA, organização civil sem fins econômicos, inscrita no CNPJ n° 20.205.564/0001-78, para fins de viabilizar e aperfeiçoar o repasse mensal de valores para o custeio do transporte de universitários, alunos de cursos técnico-profissionalizantes, preparatórios ou afins, para a cidade de Anápolis-GO.

Art.2° - A ASAESA é considerada de interesse público e de utilidade pública para os fins do convênio a que faz menção oart.1° desta Lei.

Art.3° - 0 prazo de vigência do convênio firmado com base na presente Lei será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura.

Art.4° - Para fins de cumprimento do objeto do convênio previsto noart. 1°, fica o Município de Alexânia autorizado a repassar à ASAESA, mensalmente, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo os universitários e alunos de cursos técnico-profissionalizantes, preparatórios ou afins arcarem com o restante do valor total dos serviços de transporte de estudantes para o Município de Anápolis-GO, nos termos do instrumento do convênio.

§ 1°. 0 valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mencionados no caput deste artigo será depositado, mensalmente, em conta-corrente da ASAESA, aberta exclusivamente para este fim.

§ 2°. Do valor mencionado no caput, R$ 3.000,00 (três mil reais) serão destinados a despesas de administração da ASAESA.

§ 3°. Fica o Município de Alexânia, por intermédio de seu Prefeito, autorizado a repassar à ASAESA o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o custeio das despesas referentes à sua implantação.

Art.5° - Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a ceder, em caráter gratuito e precário, um espaço fisico para funcionamento da ASAESA, durante o período de duração do instrumento de convênio firmado com base na presente Lei.

Art.6° - Compete a ASAESA, no âmbito do convênio a que faz alusão o art.1°, o seguinte:

I — contratar diretamente a(s) empresa(s) que realizará o transporte de universitário e de alunos de cursos técnico-profissionalizantes, preparatórios ou afins para a cidade de Anápolis, segundo os critérios de eficiência e economicidade;

II — fiscalizar os veículos que realizarão o transporte de universitários e de alunos de cursos técnico-profissionalizantes, preparatórios ou afins, observando se os mesmos possuem adequada condição de uso e fornecem a devida segurança aos usuários, bem como se possuem toda a documentação legalmente exigida, inclusive documentos comprobatórios de vistorias obrigatórias;

III— fiscalizar os motoristas, sobremodo quanto à validade do documento de habilitação;

IV — cobrar, mensalmente, a contribuição de custeio do transporte fixada para os universitários, alunos de cursos técnico-profissionalizantes, preparatórios ou afins;

V — gerir e prestar contas das contribuições mensais devidas por cada universitário, aluno de curso técnico-profissionalizante, preparatório ou afim, nos termos do instrumento de convênio firmado com base na presente Lei;

VI — prestar contas dos recursos recebidos do Município de Alexânia para o auxilio ao transporte universitário e de alunos de cursos técnicoprofissionalizantes, preparatórios ou afins, nos termos do instrumento de convênio firmado com base na presente Lei;

VII — manter o cadastro atualizado de todos os universitários e de todos os alunos de cursos técnico-profissionalizante, preparatório ou afim, que se utilizam do transporte; VIII — realizar o controle de estudantes que entram e saem dos veículos de transporte; 

IX — estabelecer normas procedimentais para a exclusão de estudantes inadimplentes dos serviços de transporte;

X — definir as exigências para a habilitação do estudante para o uso do/) serviço de transporte.

Art.7° - O convênio celebrado com base na presente Lei não cria qualquer vinculo entre o Município de Alexânia e a empresa prestadora do serviço de transporte, inclusive quanto a eventuais falhas no serviço que venham a ocasionar danos aos usuários.

Art.8° - As despesas previstas noart. 4° e seus parágrafos serão custeadas pela seguinte dotação orçamentária:

- 10.18-04.122.0052.2.500.3.3.60.41.

Art.9° - 0 Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de dezembro do ano de 2014.

Alexânia, 04 de December de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal