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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 589/1999 de 07 de June de 1999

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir taxa de utilização de vias públicas do Município, de todos aqueles a utilização na forma que especifica e dá outras providências.


A Camara Municipal de Alexfinia, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, fulcradas nas disposições contidas no inciso I, do art.30, em combinação com oart.145, inciso II, da Constituição Federal, bem assim nos artigos 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional, tendo em vista as necessidades de se instituir a cobrança de Taxa de Utilização da Via e Passeio Público, APROVA e eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1° - Fica instituída a Taxa de Utilização da Via e Passeio Público, por meio aéreo, subterrâneo ou terrestre, a ser cobrada, mensalmente, de todo aquele que se utiliza das vias públicas municipal e/ou passeios públicos, de forma individualizada, para o fornecimento de seus produtos e/ou serviços, com finalidade econômica.

Parágrafo Único — As utilizações a serem taxadas são as que ocorrem pelas vias aéreas, terrestres ou subterrâneas, com ponto de apoio ou não no solo, por postes, utilização da parte inferior da via e /ou passeio público, com postos de visita ou não, por empresas prestadoras de serviços, com finalidade econômica e com fins lucrativos, que utilizarem desses espaços e desses pontos de apoios públicos, no âmbito do município.

Art.2° - Para cálculo do valor da Taxa, estipulada na presente Lei, e para definição do quanto do pagamento a ser efetuado pelos usuários, a medição dar-se-á pela utilização individualizada, tomada por base os seguintes critérios:

a) aos que utilizarem da distribuição aérea, com ponto de apoio, no solo, através de postes,sellcobrado o valor de R$.2,00 (dois reais) por poste, mensalmente.

b) Aos que utilizarem da parte inferior terrestre ou subterrânea do leito da via e/ou passeio público,sellcobrado o valor de R$.0,20 (vinte centavos) por metro linear, mensalmente.

Art.3° - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, cada usuário comunicará à Secretaria de Finanças do Município, a quantidade de utilização de via pública que pratica atualmente, de acordo com o previsto no artigo anterior, cabendo ao Município a incumbência de aferir e emitir a certidão própria.

§ 1° - Havendo diferença de informação, o Município, abrirá prazo de 30 (trinta) dias, para o usuário comprovar ou retificar a sua informação.

§ 2° - As utilizações futuras ou acréscimos,sera:,comunicadas ao Município pelo usuário, 05 (cinco) dias antes do inicio das mesmas, contendo as quantidades a serem utilizadas ou acrescidas.

§ 3° - Escoado o prazo estabelecido para a comunicação do usuário, incorrendo a mesma, o Município procederá o levantamento, o lançamento da Taxa, comunicará o usuário, aplicando-se-lhe uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor apurado, pela omissão.

Art.4° - 0 pagamento, da referida Taxa, deverá ser mensal, cuja quitação deverá ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao do fato gerador.

Parágrafo Único — O não pagamento no prazo estabelecido neste artigo, importará numa multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor devido, pro rata dia, sem prejuízo da aplicação de outros encargos, previstos na legislação vigente aplicável à espécie.

Art.5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, o resultado de objeto de mister. 

 

 

Alexânia, 07 de June de 1999

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal