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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1311/2014 de 04 de December de 2014

Autoriza o Município de Alexânia, Estado de Goiás, por intermédio de seu Prefeito, a doar uma área pública em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e dá outras providências.

  


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município de Alexânia, Estado de Goiás, por intermédio de seu Prefeito, autorizado a realizar a doação com encargo, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial —- SENAC, entidade de educação profissional, de direito privado, sem fins lucrativos, criado pelo Decreto Lei nº 8.621/46, regulamentado pelo Decreto nº 61.843/67, inscrito no CNPJ sob o nº 03.608.475/0001-53, da área pública municipal com o seguinte memorial descritivo:

O imóvel inicia junto ao marco 1, descrito em planta anexa, com coordenadas U T MEste (X) 766.807,23 e Norte (Y) 8.219.571,21;do vértice 1 segue até o vértice 2no azimute 8º24'53", em uma distância de 44,15 m, confrontando com a Rua 22, do vértice 2 defletindo à direita segue até o vértice 3 no azimute 96º45'32 “”, em uma distância de 70,86 m, confrontando com via de passagem e estacionamento, do vértice 3 defletindo à direita segue até o vértice 4 no azimute 1 88º00'24", em uma distância de 43,94 m, confrontando com a Rua 20, do vértice 4 defletindo à direita segue até o vértice 1 no azimute 0º00'00", em uma distância de 70,86 m, confrontando com a Av. Nelson Santos, (início da descrição), fechando assim uma área de 3.1 26,00 m?.  

Parágrafo único. Constitui parte integrante da presente Lei o Mapa/Planta e o Memorial descritivo anexos.

Art. 2º - Fica desafetado o imóvel descrito no art. 1º, passando da categoria de bem de uso comum para a categoria de bem dominical do Município de Alexânia.

Art. 3º - O imóvel descrito no art. 1º será destinado à edificação de uma sede própria do SENAC no Município de Alexânia, onde serão desenvolvidas atividades como programas de aprendizagem, cursos de formação inicial e continuada, cursos técnicos e especializações técnicas, cursos superiores de tecnologia, cursos de pós-graduação, Programa Senac de Gratuidade - PSG e PRONATEC, dentre outros.

Art. 4º - O SENAC deverá atender aos seguintes encargos que, se descumpridos, ensejarão a reversão do bem doado ao patrimônio municipal:

I - terá o prazo de 08 (oito) meses, a partir da assinatura do instrumento contratual de doação, para dar início às obras de implantação de sua sede no Município;

II — terá o prazo de 02 (dois) anos, a partir da assinatura do instrumento contratual de doação, para concluir todas as obras de implantação de sua sede no Município;

III — deverá entrar em operação no prazo de 02 (dois) anos, a partir da assinatura do instrumento contratual de doação.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo poderão, excepcionalmente, ser ampliados por igual período, mediante Decreto editado pelo Prefeito, devidamente justificado.   

Art. 5º - Fica vedado ao SENAC, sob pena de revelsão do bem doado:

I - vender, alugar, ceder, ou de qualquer forma transferir a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel objeto da doação decorrente da presente Lei;

II — promover qualquer forma de oneração, total ou parcial, do imóvel objeto da doação decorrente da presente Lei:

III — conferir ao imóvel, total ou parcialmente, outras destinações, em especial aquelas que estejam fora do âmbito de atuação do SENAC. 

Art. 6º - Em ocorrendo a reversão do bem doado, o SENAC perderá, em favor do Município de Alexânia, toda e qualquer benfeitoria edificada, sem qualquer ônus indenizatório para este.

Art. 7º - Do contrato de doação deverão constar todos os encargos previstos na presente Lei.

Parágrafo único. Poderão ser acrescentadas ao contrato de doação outras causas de reversão, para além daquelas previstas nesta Lei.

Art. 8º - Fica o Município de Alexânia, por intermédio de seu Prefeito, autorizado a firmar convênio de mútua colaboração com o SENAC.

Parágrafo único. Fica o SENAC considerado de utilidade pública e interesse público municipal, para fins do convênio a que faz alusão o caput deste artigo.

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. 

Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Alexânia, 04 de December de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal