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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 600/1999 de 18 de October de 1999

Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como autoriza a contratação por prazo determinado, na forma que especifica e dá outras providências.


0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, ESTADO DE GOIÁS,

FAÇO saber que a Câmara Municipal, de Alexhnia, Estado deGoias, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado deGoias,bem assim a Lei Orgânica, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, sustentado no inciso IX doArt.37, Constituições da República e no inciso X, do Artigo 92, da Constituição do Estado deGoias, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1°)- Fica, por força da presente Lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Alexânia, na área da Secretaria de Transportes, para suprimento do Quadro, até que se realize o necessário e competente Concurso Público, com a observância do limite de despesas fixado noArt.38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais normas vigentes aplicáveis à espécie.

Art.2°)- Fica, autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal, no Regime Jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado e, nomaxim,12 (doze) meses, para os cargos, com os respectivos vencimentos e quantitativos à espécie:

 CARGO                                            QUANTITATIVO                                    VENCIMENTO

Motorista Nível 43                                    10                                                   R$ 246,15  

 

Art.3°)- Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo acima referido, cada cargoseranovamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão fmal, da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior predominante do Município, especialmente para elidir a possibilidade de manutenção dos serviços básicos prestados A. comunidade, que constituirá objeto de preocupação das autoridades responsáveis, que adotarão todas as providências no sentido de realizar Concurso Público para solução definitiva do problema a partir do exercício de 1.998.

 Art.4°) As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal N° 4.320/64, de 17 de março de 1.964 e modificações posteriores.

Art.5°) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais direitos, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetivos de mister.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, ao 18 dias do mês de outubro do ano de 1999.

 

Alexânia, 18 de October de 1999

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal