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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 071 de 21 de May de 2024


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, V, VII e XX do art. 57 e as alíneas “a” e “i” do inciso I do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO,

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº. 14.133, de 1º. de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de suas disposições, a fim de que possa vir a ser plenamente aplicada no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Alexânia/GO; e

 

CONSIDERANDO que, após estudos e debates, verificou-se a necessidade de regulamentação da contratação de serviços e obras e a aquisição e a locação de bens quando processadas por meio de Sistema de Registro de Preços – SRP.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a contratação de serviços e obras, assim como a aquisição e a locação de bens, quando processadas por meio de sistema de registro de preços – SRP, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 2º. O Sistema de Registro de Preços – SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição ou locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; e

V – quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender a necessidade permanente ou frequente da Administração.

 

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 3º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou de concorrência e observará as regras gerais da Lei Federal nº. 14.133/2021.

Parágrafo único. O edital atenderá as disposições do art. 82 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 4º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a contratação de serviços e obras, assim como para a aquisição e a locação de bens.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 5º. Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, dentre outras, as seguintes condições:

I – serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;

II – será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;

III – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Alexânia/GO e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; e

IV – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VII do art. 82 da Lei Federal nº. 14.133/2021 e a possibilidade de negociação na forma do inciso I do § 2º. do art. 8º. deste Decreto.

§ 1º. O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15 deste Decreto.

§ 2º. Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.

§ 3º. A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada nas hipóteses previstas nos §§ 1º. e 2º. do art. 8º. e nos arts. 14 e 15 deste Decreto, somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 4º. O anexo de que trata o inciso II do caput deste artigo será preenchido com a informação dos licitantes que aceitarem registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame e daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original, e conterá o link para a ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência onde consta a aceitação expressa dos licitantes.

 

Art. 6º. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração Municipal a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

§ 1º. O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original.

§ 2º. O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação para assumir o remanescente da ata de registro de preços nas hipóteses previstas nos §§ 1º. e 2º. do art. 8º. e nos arts. 14 e 15 deste Decreto, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº. 14.133/2021 e no edital do certame, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 7º. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 01 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso, após a realização de pesquisa de preços.

§ 1º. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.

§ 2º. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições previstas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

§ 3º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

CAPÍTULO V

DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 8º. Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 2º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º. deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:

I – convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II – adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

Art. 9º. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal nº. 14.133/2021, bem como a convocação dos licitantes para assinatura.

 

Art. 10. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada em instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 11. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente à pesquisa que subsidiou a contratação que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 12. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º. O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

 

Art. 13. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer à Administração a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória e planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º. Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pela Administração, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº. 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º. deste artigo, a Administração deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para assegurar igual oportunidade de negociação.

§ 4º. Não havendo êxito nas negociações, a Administração deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para o atendimento da necessidade pública de maneira mais vantajosa.

§ 5º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º. deste artigo, a Administração procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º. A Administração deverá responder eventuais pedidos feitos pelo fornecedor no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis.

 

Art. 14. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

II – não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV – sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº. 14.133/2021; ou

V – for condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei Federal nº. 14.133/2021, por sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo será formalizado após decisão da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 15. O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

I – por razão de interesse público; ou

II – a pedido do fornecedor.

 

CAPÍTULO VII

DA ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL OU ESTADUAL

 

Art. 16. Quando a Administração Pública l Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Alexânia/GO não participar da contratação compartilhada ou do procedimento público de intenção de registro de preços de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, poderá aderir à ata de registro de preços na condição de não participante, na forma do § 2º. do art. 86 da Lei Federal nº. 14.133/2021, observados os seguintes requisitos:

I – elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;

II – demonstração da vantagem da adesão quanto aos preços praticados no mercado, após a realização de ampla pesquisa nos termos do Decreto Municipal que regulamentou; e

III – prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º. A Administração só poderá aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, observados os limites dos §§ 4º. e 5º. do art. 86 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

§ 2º. O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Alexânia/GO, e os respectivos extratos serão publicados no Boletim Oficial e no PNCP.

 

CAPÍTULO VIII

DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 17. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

§ 1º. O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente será feito:

I – de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

II – de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2º. O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º. Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 18 deste Decreto.

§ 4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

 

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

 

Art. 18. Para adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 16 deste Decreto serão observadas as seguintes regras de controle:

I – as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

II – o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

 

CAPÍTULO X

DOS CONTRATOS DECORRENTES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 19. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos artigos 124 a 136 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no Capítulo V do Título III da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A divulgação no PNCP é condição para a eficácia dos instrumentos contratuais decorrentes das atas de registro de preços e de seus aditamentos, e deverá ocorrer nos prazos previstos no art. 94 da Lei Federal nº. 14.133/2021, contados da data de sua assinatura.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º. de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 21 de maio de 2024, 65º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO