Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1651 de 19 de June de 2024

Autoriza a concessão remunerada do Serviço Funerário Municipal, fixa normas sobre o serviço funerário, revoga a Lei Municipal nº. 1.522/2020, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 12 de junho de 2024, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Serviço Funerário Municipal, de caráter público e essencial, de conformidade com o inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº. 7.783/89, exercível sob o regime de concessão de serviço público, por meio de procedimento licitatório, consiste na prestação de serviços relativos à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas.

 

Art. 2º. Compete ao Poder Executivo Municipal a outorga do Serviço Funerário às empresas estabelecidas no Município de Alexânia/GO e vencedoras da licitação.

 

Art. 3º. A concessão, intransferível sob qualquer hipótese, será outorgada às empresas vencedoras da licitação, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado 01 (uma) única vez, por igual período, a critério da Administração, de acordo com as necessidades do serviço, atendidas as seguintes condições:

I – manifestação expressa da Concessionária, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término do prazo contratual, implicando seu silêncio no desinteresse pela continuidade do serviço;

II – comprovação de que a Concessionária se encontra em situação econômico-financeira capaz de dar continuidade ao serviço.

Parágrafo único. A prorrogação fica condicionada ao cumprimento, pela Concessionária, durante a vigência da concessão, das disposições contidas nesta Lei, no edital de licitação, nas normas pertinentes, nos respectivos contratos de concessão e nos demais atos emitidos pelo Poder Concedente.

 

Art. 4º. O Poder Público Municipal fixará o número de Concessionárias com base na população do Município de Alexânia/GO, na proporção de 01 (uma) empresa para cada 8.000 (oito mil) habitantes, de acordo com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, arredondando-se a fração para baixo, promovendo nova licitação para o acesso de mais 01 (uma) empresa sempre que o número de habitantes alcançar a referida marca.

 

Art. 5º. São consideradas atividades integrantes do serviço funerário:

I – fabricação, aquisição e fornecimento de caixões e urnas mortuárias, adequadas ao tamanho e peso do corpo ou dos restos mortais;

II – remoção, transporte, cortejo e exumação de cadáveres, membros e restos mortais, observadas as exigências legais, salvo nos casos em que estes devam ser realizados pelos serviços de polícia;

III – transporte de flores nos cortejos fúnebres;

IV – construção ou locação de imóveis no Município de Alexânia/GO, para fins de implantação de salas para velórios, crematórios e afins, com a instalação e ornamentação de câmaras mortuárias;

V – fornecimento de todos os artigos próprios da atividade funerária, bem como de aparelhos de ozona quando indispensável;

VI – aluguel de salas, altares e mesas;

VII – locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;

VIII – preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia;

IX – obtenção de certidão de óbito e documentos para funerais junto aos Cartórios de Registro Civil, Cemitérios e demais Órgãos Públicos, divulgação do falecimento, assistência à família enlutada e outros serviços correlatos;

X – confecção de coroas de flores;

XI – ornamentação de flores sobre o cadáver; e

XII – colaboração direta com as autoridades públicas administrativas e policiais, em casos de acidentes, tragédias e qualquer calamidade pública, que resulte em morte de pessoas.

§ 1º. Fica excluída da concessão a confecção de sepulturas e capelas mortuárias.

§ 2º. Os serviços descritos no inciso X deste artigo não terão caráter de exclusividade.

§ 3º. Fica facultado à família ou pessoa que detenha poderes para tanto adotar as providências descritas na 1ª. parte do inciso IX deste artigo.

§ 4º. O serviço de tanatopraxia, para o preparo do corpo, deverá ser exercido por profissional legalmente habilitado e em laboratório licenciado por órgão competente.

§ 5º. O Poder Executivo Municipal fiscalizará a forma de execução do serviço funerário, bem como outros serviços considerados facultativos, que também poderão ser prestados pelas empresas às quais, conforme o art. 2º desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário.

 

Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, considera-se usuário do serviço o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.

 

Art. 7º. Os serviços funerários, no âmbito do Município de Alexânia/GO, serão prestados exclusivamente pelas empresas Concessionárias, exceto quando:

I – em caso de óbito ocorrido em Alexânia/GO, de pessoa domiciliada em outro Município, o serviço poderá ser realizado por empresa daquela localidade, mediante recolhimento de Taxa ao Município de Alexânia/GO, conforme regulamentação específica; e

II – em casos especiais, quando o óbito ocorrer em outro Município e a família optar pelo sepultamento em Alexânia/GO, com prévia autorização do Poder Concedente, conforme regulamentação.

§ 1º. A trasladação de corpos para sepultamento em outro Município só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados.

§ 2º. O transporte de corpos dentro do Município de Alexânia/GO será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados, de veículos do Instituto Médico Legal (IML), do Serviço de Verificação de Óbito (SVO), do Corpo de Bombeiros Militar (CBM) ou de autoridade policial, no exercício de suas atividades.

§ 3º. Quando o corpo for transladado para Município localizado a uma distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) será obrigatória a devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.

§ 4º. Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas.

§ 5º. Nas exceções previstas no caput deste artigo, as empresas funerárias deverão estar comprovadamente regularizadas nos Municípios de origem, bem como previamente cadastradas no órgão municipal competente, além da obrigatoriedade de efetuar o recolhimento da tarifa estipulada por regulamento próprio pelo Poder Concedente, junto a uma das Concessionárias.

§ 6º. As empresas funerárias de outros Municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação e de verificação da regularidade de sua situação, bem como de seus empregados e contratados, a critério do órgão municipal competente.

 

Art. 8º. Para atendimento aos usuários, as Concessionárias deverão manter uma Central de Atendimento de Serviços Funerários, em período de 24 (vinte e quatro) horas de forma ininterrupta, com fiscalização permanente do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Caso seja necessário, o Poder Concedente poderá estabelecer escala de plantão com sistema de rodízio entre as Concessionárias, de cumprimento obrigatório nos locais e horários definidos por Ato do Prefeito Municipal, caso entenda necessário para agilizar o atendimento aos usuários de serviços funerários.

 

Art. 9º. A execução dos serviços será realizada de acordo com instruções expedidas pelos órgãos municipais competentes, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização.

 

Art. 10. Constituem obrigações e responsabilidades das Concessionárias, nos termos desta Lei, além de outras previstas em normas pertinentes à matéria, nos respectivos editais e contratos de concessão, e nos demais atos emitidos pelo Poder Concedente:

I – sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo Municipal e à fiscalização dos serviços prestados, bem como a toda legislação pertinente vigente;

II – assegurar aos agentes fiscalizadores do Município de Alexânia/GO o livre acesso às dependências das empresas funerárias e ao complexo funerário;

III – manter os documentos contábeis e despesas operacionais à disposição da concedente, fornecendo mensalmente cópias das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados;

IV – manter sistema informatizado que viabilize a emissão de relatórios mensais ao Poder Concedente relacionados à prestação dos serviços;

V – manter instalações adequadas ao fornecimento dos serviços, no Município de Alexânia/GO;

VI – cumprir as ordens de serviços expedidas pela concedente;

VII – fornecer, gratuitamente, às famílias carentes e aos falecidos cujos corpos não forem reclamados (indigentes), assim reconhecidos pelo Poder Concedente, sem ônus para os cofres públicos, no limite estabelecido no Regulamento e no edital de concessão, os seguintes serviços funerários:

a) preparação do corpo ou dos restos mortais com o tratamento adequado para que suportem no mínimo 12 (doze) horas de velório;

b) urna mortuária adequada ao tamanho e peso do corpo ou dos restos mortais;

c) ornamentação com flores naturais ou artificiais;

d) velório, com duração mínima de 02 (duas) horas e máxima de 12 (doze) horas, a critério da família, salvo manifestação escrita em contrário; e

e) transporte do corpo ou dos restos mortais, dentro do perímetro urbano do Município de Alexânia/GO, para o velório e o sepultamento, a critério dos familiares.

VIII – manter estoques com todos os tipos de urnas previstas no Regulamento, de maneira a oferecer todas as opções disponíveis e exigidas pelo Município de Alexânia/GO;

IX – responder pelos danos morais e materiais, causados direta ou indiretamente ao Município de Alexânia/GO e a terceiros, durante a execução dos serviços;

X – responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer prejuízo que estes possam causar à Administração ou a terceiros, durante o atendimento do objeto;

XI – assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultante da execução dos serviços decorrentes do serviço funerário, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por Lei, durante a execução dos serviços;

XII – disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com a prestação do serviço;

XIII – manter, durante toda a execução do contrato de concessão, compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório;

XIV – comunicar, por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente, ocorra na execução dos serviços, ou que possam comprometer a sua qualidade;

XV – orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos Cemitérios, Cartórios de Registros Civis, Poder Público e demais órgãos necessários para o sepultamento, sem a cobrança de quaisquer valores;

XVI – obedecer à tarifa e os preços máximos para sua remuneração dos serviços prestados à população constantes no Decreto Municipal;

XVII – recolher, mensalmente, aos cofres municipais os valores correspondentes aos tributos incidentes sobre suas atividades;

XVIII – prestar ininterruptamente os serviços funerários adequados;

XIX – cumprir e fazer cumprir as normas do Serviço Funerário Municipal;

XX – tratar com urbanidade o público e os Auditores Fiscais no empenho de funções na fiscalização dos serviços;

XXI – dispor de catálogo com os valores das tarifas em local visível, de fácil acesso e apresentá-lo quando solicitado pelos familiares para hipótese de opção por modelo de serviço e produtos, e dispor informativo em tamanho de papel A4 da lista dos serviços obrigatórios;

XXII – possuir ao menos 02 (dois) veículos, com no máximo 07 (sete) anos de uso;

XXIII – comunicar, por escrito e em tempo hábil, aos Administradores dos Cemitérios Municipais onde deverá ser inumado o corpo ou os restos mortais, sempre que o ataúde exceder às dimensões ordinárias sob as quais são feitas as sepulturas;

XXIV – manter a disposição das pessoas com deficiência, pelo menos, 02 (duas) cadeiras de rodas nas suas dependências;

XXV – garantir as estruturais necessárias em suas dependências a fim de possibilitar e facilitar a locomoção das pessoas com deficiência;

XXVI – manter Livro de Registro de Reclamações à disposição do público e dos Poderes Públicos;

XXVII – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XXVIII – manter os bens vinculados à prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene e uso imediato, podendo contratar seguro que reponha seus reais valores em casos de furtos, roubo, destruição por fogo, raio ou qualquer outra calamidade pública, bem como, em casos de eventuais danos que prejudiquem seu funcionamento ou utilização;

XXIX – manter os seus funcionários uniformizados e utilizando crachás de identificação;

XXX – não negar aos requerentes a prestação de serviços de categoria inferior, sob pena de, prestando de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas da categoria inferior;

XXXI – utilizar material adequado para a prestação dos serviços;

XXXII – transportar apenas 01 (um) cadáver por ataúde;

XXXIII – apresentar, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relatório de suas atividades ao Poder Concedente;

XXXIV – atender a todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo Poder Concedente, objetivando a adequada prestação do serviço e o melhor atendimento da população; e

XXXV – pagar ao Município de Alexânia/GO o valor correspondente a 1% (um por cento) do faturamento bruto calculado sobre os serviços funerários prestados no Município de Alexânia/GO.

§ 1º. Considera-se usuário carente, para fins do fornecimento referido no inciso VII deste artigo, aquele cuja renda familiar per capita seja de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, conforme as informações do Cadastro Único (CadÚnico), sendo garantido um padrão de atendimento simplificado, de modo a assegurar a dignidade da pessoa humana.

§ 2º. O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não reclamado por familiares após o decurso de prazo legal, será inumado mediante solicitação do Instituto Médico Legal – IML dirigida ao Poder Concedente, para as devidas providências.

§ 3º. A remuneração de que trata inciso XXXV deste artigo será recolhida aos cofres da Fazenda Pública municipal até o 10º. (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de faturamento, em guia própria fornecida pela Órgão Municipal competente.

§ 4º. O não recolhimento pela Concessionária no prazo e no valor integral definidos no inciso XXXV deste artigo, implicará na aplicação de multa de mora 02% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária, independente da aplicação das sanções administrativas previstas no art. 17 desta Lei.

 

Art. 11. As tarifas dos serviços funerários serão fixadas pelo Poder Concedente, por meio de Decreto Municipal, respeitando-se o equilíbrio econômico e financeiro das Concessionárias, e deverão ser diferenciadas em função da diversidade de segmento de usuários, nos moldes consignados no § 1º. do art. 9º. e no art. 13 da Lei Federal nº. 8.987/95, com redação dada pela Lei Federal nº. 9.648/98, no art. 35 da Lei Federal nº. 9.074/95 e na Tabela de Valores Referencia publicada anualmente pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário – ABREDIF.

§ 1º. Os demais serviços não previstos poderão ser negociados livremente, até o preço máximo referencial estabelecido pela Associação Brasileira de Empresas Funerárias e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF, desde que não se caracterizem abusivos e não configurem cartel ou monopolização, devendo tal valor ser acertado previamente com o usuário.

§ 2º. Os valores constantes no Decreto Municipal serão reajustados sempre no mês de janeiro, tomando por base a Tabela da Associação Brasileira de Empresas Funerárias e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF.

§ 3ª. A tarifa poderá ser revista a pedido de qualquer Concessionária ao Município de Alexânia/GO para manter a justa remuneração do serviço e o equilíbrio econômico financeiro, desde que devidamente comprovada e condicionada à análise do Poder Concedente.

§ 4º. Na tabela de tarifas não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitérios.

§ 5º. A cobrança de taxas adicionais somente poderá ser feita se autorizada previamente pelo Poder Concedente.

§ 6º. Constituir-se-á em infração à presente Lei a prática de preços superiores aos permitidos.

 

Art. 12. As Concessionárias serão remuneradas através de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão rigorosamente a Tabela editada pelo Poder Concedente, para cada diferente serviço ou bem à venda.

 

Art. 13. As Concessionárias deverão instalar-se em locais apropriados, previamente vistoriados pelo órgão municipal competente, com as respectivas licenças municipais.

 

Art. 14. É vedado às empresas Concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, à exceção da comercialização de Plano Funerário e/ou Convênio Funerário.

Parágrafo único. É expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, unidades básicas de saúde, instituições de longa permanência, delegacias de polícia, unidades prisionais, Instituto Médico Legal e Serviço de Verificação de Óbito, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se, nesta proibição, os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo, tais procedimentos, ocorrer somente nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação, sob pena de imediata revogação do contrato de concessão.

 

Art. 15. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e alterações posteriores, são direitos dos usuários:

I – receber serviço adequado;

II – receber do Poder Concedente e das Concessionárias informações para defesa de seus interesses individuais e coletivos;

III – ter plena liberdade de escolha para contratar os serviços da Concessionária de sua preferência, não podendo ser cerceados em seu livre arbítrio ou pacto alheio à sua vontade;

IV – receber das Concessionárias informações a respeito das características dos serviços, tais como horários, tempo de percurso, localidades atendidas, preço da tarifa e outras relacionadas com os serviços;

V – receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;

VI – exercer o direito de petição perante o Poder Público e às Concessionárias prestadoras dos serviços funerários;

VI – comunicar ao Poder Concedente as irregularidades e os atos ilícitos praticados pelas Concessionárias de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

VII – ter o corpo ou os restos mortais transportados com pontualidade, segurança e higiene;

VIII – ser atendido com urbanidade pelos prepostos das Concessionárias e pelos agentes do Poder Concedente; e

IX – os direitos e obrigações previstos no contrato firmado entre o Poder Concedente e as Concessionárias.

Parágrafo único. Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos.

 

Art. 16. São obrigações e deveres dos usuários:

I – atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;

II – firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao serviço funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;

III – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou particulares através dos quais lhes são prestados os serviços; e

IV – levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços prestados.

 

Art. 17. O descumprimento pelas Concessionárias de quaisquer exigências contidas nesta Lei ou no Regulamento sujeitará à Concessionária a aplicação, separada ou cumulativamente, pelo Poder Público, das seguintes sanções administrativas:

I – advertência por escrito para fazer cessar a irregularidade, em determinado prazo, sob pena de imposição de multa;

II – multa no valor equivalente de 500 (quinhentas) Unidades de Referência Fiscal – UFMs do Município de Alexânia/GO, a qual será sucessivamente dobrada quando da reincidência;

III – suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, a partir da 3ª. (terceira) infração ou em caso de atraso no recolhimento da remuneração, ainda que parcial, por mais de 30 (trinta) dias; e

IV – revogação da concessão, nos casos previstos nas Leis Federais nos. 8.987/95 e 14.133/2021, e alterações posteriores, nas normas específicas referentes à outorga de concessão, licitação e contratos administrativos, no edital e no contrato de concessão.

Parágrafo único. A fiscalização do Serviço Funerário Municipal caberá à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), ou outra(s) Secretaria(s) e/ou Órgão(s) que vier(em) a substituí-la(s) ou assumir(em) suas competências, de modo a garantir a perfeita execução dos serviços funerários e observância das regras estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 18. O Poder Concedente, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 19. O processo administrativo inicia-se com a lavratura da Notificação e/ou do Auto de Infração, que conterá:

I – a identificação do infrator, com a sua qualificação;

II – a descrição do ato ou fato constituído como infração e o local e hora respectivos;

III – a disposição legal transgredida;

IV – o nome completo, a matrícula e a assinatura do Auditor Fiscal; e

V – o nome completo, o número de inscrição no CPF e a assinatura do infrator ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Em caso de recusa do infrator ou do seu representante legal em assinar a Notificação ou o Auto de Infração, o Auditor Fiscal consignará esta circunstância e colherá a assinatura de 02 (duas) testemunhas nominadas.

 

Art. 20. Ao infrator será garantido o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda – SMF, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da Notificação ou do Auto de Infração, que o julgará em até 30 (trinta) dias.

 

Art. 21. Improvido o recurso, terá o recorrente o prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, para interpor novo recurso, sem efeito suspensivo, junto ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância.

 

Art. 22. A multa deverá ser paga pela Concessionária, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação ou do indeferimento do recurso, observadas as disposições previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 23. Independentemente das penalidades impostas às Concessionárias, a concessão outorgada poderá ser revogada a qualquer tempo, sem quaisquer indenizações, no caso de as Concessionárias incorrerem nas seguintes situações:

I – perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;

II – paralisação dos serviços, objeto da concessão;

III – subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos serviços objeto da concessão.

 

Art. 24. A Concessionária que sofrer a penalidade de revogação da concessão ficará impedida de obter nova concessão pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Art. 25. Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou sociedade delegada não poderão fazer ou vir a fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço dentro do complexo funerário do Município de Alexânia/GO.

 

Art. 26. As condições para a formalização da outorga da concessão e funcionamento do serviço funerário serão estabelecidas no edital de concessão.

 

Art. 27. Quando conveniente à defesa do interesse público, o Poder Concedente poderá executar total ou parcialmente as atividades do Serviço Funerário Municipal.

 

Art. 28. Fica autorizada a doação de urnas funerárias e/ou terrenos perpétuos às famílias carentes residentes no município de Alexânia/GO, para sepultamento de parentes, bem como aos falecidos cujos corpos não forem reclamados (indigentes).

§ 1º. A doação de urnas funerárias de que trata o caput deste artigo, às famílias carentes, será autorizada:

a) enquanto não for realizado procedimento licitatório de concessão, ocasião em que o edital de concessão definirá o quantitativo de atendimentos pelas Concessionárias, nos termos do inciso VII do art. 10 desta Lei; ou

b) concluído o procedimento licitatório de concessão, o número de óbitos seja superior ao estabelecido para o fornecimento gratuito às famílias carentes ou aos indigentes.

§ 2º. Considera-se família carente, para fins da doação prevista neste artigo, aquela cuja renda familiar per capita seja de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, conforme as informações do Cadastro Único (CadÚnico).

 

Art. 29. Considerando que os serviços funerários são essenciais à comunidade e não podem sofrer solução de continuidade, as concessões outorgadas anteriormente permanecerão válidas, bem como poderão ser concedidas novas permissões, todas a título precário, observado o limite estipulado no art. 4º. desta Lei, até que novo processo de concessão seja concluído.

§ 1º. As empresas que já possuem concessões ou permissões outorgadas, ou que recebam novas permissões, todas a título precário, deverão, no prazo improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, adequar-se às normas ora estabelecidas, sob pena de cassação de seus alvarás de funcionamento.

§ 2º. Excetuam-se das regras do Parágrafo anterior as disposições dos incisos VII e XXXV do art. 10 desta Lei, que só valerão para as próximas concessões.

 

Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 31. Revoga-se a Lei Municipal nº. 1.522, de 11 de maio de 2020, e demais disposições em contrário.

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

 

 

Alexânia, 19 de June de 2024

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO