Autoriza poder executivo a permuta de um lote de sua propriedade por um lote particular.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, por intermédio de seu Prefeito, doravante denominado de 1° Permutante, autorizado a permutar o Lote 15, da Quadra 270, Setor Nova Alexânia, de sua propriedade (Matricula n° 5375 e R-1-5375), pelo Lote 15, da Quadra 284, Setor Nova Alexânia, de propriedade do Sr. Godoaldo Borges de Oliveira, inscrito no CPF sob o n° 334.904.221-04, portador do RG. n° 845642 SSP/DF, doravante denominado de 2° Permutante, a fim de concretizar proposta de acordo em processo de desapropriação amigável.
Art.2° - A permuta mencionada noart.1° desta Lei servirá para permitir a construção de 50 (cinquenta) casas populares no Setor Nova Alexânia, incluindo o Lote 15 da Quadra 284, localizada no mesmo setor, decorrente de parceria entre o Município de Alexânia e a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB.
Art.3° - Para fins da permuta prevista noart.1°, a Comissão de Avaliação do Município atribui os seguintes valores ao lotes:
I — Lote 15, da Quadra 270, Setor Nova Alexânia, de propriedade do 1° Permutante — R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II — Lote 15, da Quadra 284, Setor Nova Alexânia, de propriedade do 2° Permutante — R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
§ 1°. 0 2° Permutante deverá recolher, em favor do Município de Alexânia, a diferença do valor entre os lotes permutados. imóveis. a presente Lei. ,
2°. Os permutantes arcarão, cada qual, com as despesas de escrituração dos
Art.4° - 0 Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber,
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal