Reconhece a Necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação por prazo determinado na forma que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANIA, ESTADO DE GOIÁS,
FAÇO saber que a Câmara Municipal, de Alexânia, Estado de Goiás, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, sustentado no inciso IX doArt.37, Constituições da República e no inciso X, do Artigo 92, da Constituição do Estado de Goiás, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1°)- Fica, por força da presente Lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Alexânia, naAreada Abastecimento de água na sede do Distrito de Olhos D'Agua, visando manter em perfeito funcionamento o referido sistema de Agua tratada, bem como colocar em prática a cobrança da taxa de consumo de água tratada, como forma de manutenção de todo complexo que envolve o sistema de tratamento e distribuição de água tratada daquele distrito, vez que referido complexo d de propriedade do Município de Alexânia, para suprimento do Quadro, até que se realize o necessário e competente Concurso Público, com a observância do limite de despesas fixado no Art.38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais normas vigentes aplicáveis A espécie.
Art.2°)- Fica, autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal, no Regime Jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado e, no máximo, 12 (doze) meses, para os cargos, com os respectivos vencimentos e quantitativos A espécie:
CARGO QUANT. VENCIMENTO
Agente Especializado- Operador de Máquina 1 R$ 246,15
Agente Especializado — Encanador 1 RS.246,14
Agente Administrativo — Auxiliar de Coletoria 1 R$.189,57
Art.3°)- Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo acima referido, cada cargoseranovamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão fmal, da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior predominante do Município, especialmente para elidir a possibilidade de manutenção dos serviços básicos prestados à comunidade, que constituirá objeto de preocupação das autoridades responsáveis, que adotarão todas as providências no sentido de realizar Concurso Público para solução defmitiva do problema a partir do exercício de 2.000.
Art.4°) As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal N° 4.320/64, de 17 de março de 1.964 e modificações posteriores.
Art.5°) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, para que surta todos os seus jurídicos e legais direitos, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetivos de mister.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal