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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 616/1999 de 20 de December de 1999

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e da outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei.

Art.1° - Os créditos de natureza tributaria inscritos em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1.998 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e beneficios:

§ 1° - se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros devidos;

§ 2° - se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 20% (vinte por cento) na multa e de 20% (vinte por cento) nos juros devidos;

§ 3° - se pagos parceladamente, em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento) na multa e de 30% (trinta por cento) nos juros devidos;  

Art.2° - Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, inserir o nome da Secretaria do Poder Público responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

Art.3° - 0 beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independente da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.  

Parágrafo Único — A cobrança de débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinteseranotificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

Art.4° - 0 contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II eIIIdo artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. 

Parágrafo 1° - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do niimero de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.

Parágrafo 2° - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

Parágrafo 3° - 0 Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

Parágrafo 4° - 0 deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

Art.5° - O saldo devedor parcelado em reais,serarepresentado em unidades equivalentes de UFIR.

Art.6° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia — SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), limitada a 20% (vinte por cento).

Art.7° - 0 atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 Parágrafo Único — decorridos 30 (trinta) dias do protesto perdurando o inadinplemento, o contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

Art.8° - 0 disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos que falta de recolhimento de tributos retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art.9° - A fruição dos beneficios contemplados por esta lei não conferem direito a restituição ou compensação de importância já paga a qualquer titulo.

Art.10° - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o poder executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A.

Art.11° - 0 Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei.

Art.12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

 

Alexânia, 20 de December de 1999

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal