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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 619/1999 de 29 de December de 1999

Cria Frente de Emergência para acudimento de munícipes desempregados e pobres necessitados em atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, frente à gravíssima situação de desemprego em compatibilização com as necessidades dos serviços e atividades essenciais da Administração, na forma que especifica e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Superior e Predominante interesse da Municipalidade, fulcrada nas disposições contidas no inciso I, doart. 30, em combinação com o § 10, doart9°, da Constituição da República, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal em Exercício, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.I° - Fica por força da presente Lei, criada uma Frente de Emergência para acudimento de munícipes desempregados e pobres necessitados, em atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, frente à gravissima situação de desemprego em compatibilização com as necessidades dos serviços e atividades essenciais da Administração, reconhecido o excepcional interesse público, diante da elevada taxa de desemprego que assola o pais, principalmente o município de Alexânia, especialmente pela desqualificação da mão-de-obra existente e pela inexistência de qualquer possibilidade momentânea de geração de empregos pela iniciativa privada, que se vê desaquecida pela circunstancial conjuntura económica do momento que não vislumbra nenhuma perspectiva, gerando intranqüilidade e estabelecendo o caos social.

Parágrafo Único - Para os efeitos do presente artigo, fica renovado por um ano, os alistamentos firmados com as pessoas já alistados de conformidade com a Lei 588/99, de 30 de junho de 1.999, a partir da vigência da presente Lei.

Art.2° - Ao alistado na Frente de Emergência, pelos trabalhos prestados, será conferido um abono, a titulo de auxilio monetário, no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) mensais, pelo período máximo de 01 (um) ano, nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo Único - Os trabalhos prestados pelos alistados na Frente de Emergência criada pela presente Lei, tem a natureza de prestação de serviços emergências, e o abono conferido será a titulo de auxilio monetário, não  constituindo vinculo empregaticio nem qualquer outra relação trabalhista, regulados por legislação própria, fora das cláusulas da C.L.T., como também, e de consequência, desobrigando o Município, de qualquer emusdecorrentes do sistema previdenciária ou trabalhista.

Art.3° - As despesas decorrentes da presente Lei acorrerão a conta das rubricas das dotações próprias do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, da Lei Federal 4.320/64, de 17/03/64, ficando, para tanto, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares de natureza especial, para esse fim, caso se fizerem necessários, nos termos dos artigos 41, incisos I e II, 42 e § 10, incisos I, II e Ill e §§ 20 e 30 , do art. 43, bem como demais disposições contidas na Lei Federal suso referida, até o limite de R$ 163.200,00(cento e sessenta e três mil e duzentos reais).

 Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza com eficácia e exeqüibilidade, os resultados de seu objeto de mister.

 

 

Alexânia, 29 de December de 1999

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal