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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 22 de 04 de January de 2017

“Declara a inexigibilidade de licitação a contratação de Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Assessoria Contábil, e dá outras providências”.

 


               O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 57, XX, c/c o art. 95, I, “a”, ambos da Lei orgânica do Município de Alexânia/Go, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

               CONSIDERANDO a urgência, a inviabilidade de competição, a discricionariedade da Administração, e a necessidade de contratação de serviços de assessoria contábil especializada na elaboração de balancetes e acompanhamentos de processos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios;

               CONSIDERANDO também o que dispõem a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a inexigibilidade de licitação se configura perfeitamente no caso concreto; conforme inclusive decidiu o Tribunal de Contas dos Município do Estado de Goiás – TCM/GO, no julgado nº. 002/06:

“Possibilidade de contratação de assessoria e consultoria contábil mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição de que trata o caput do artigo 25 da Lei Federal nº. 8.666/93, devendo, entretanto, estar o feito instruído de conformidade com os artigos 26 e 38 da mesma lei, principalmente no que alude à razão da escolha do profissional ou empresa e a justificativa do preço.” (TCM-GO) – JULGADO nº. 002/06 – 05/04/06) (grifamos)

 

               No mesmo sentido, O Tribunal de Contas dos Municípios já se posicionou pela inviabilidade de competição para o objeto pretendido, através das Resoluções RS Números: 039951/05, 03952/05, 03953/05, 0394/05. 03955/05, 03956/05 e 04271/05;

               CONSIDERANDO, que a Lei de Licitações determina a utilização de critérios objetivos nas licitações, e que o trabalho a ser contratado é de natureza intelectual, portanto, subjetivo, sendo impossível sua aferição por critérios objetivos, e ainda a Administração Pública Municipal não dispõe de equipe qualificada para avaliar os profissionais de contabilidade especializada;

               CONSIDERANDO que a empresa EDIVAN DORNEL DE SOUSA JÚNIOR, inscrita no CNPJ nº. 19.410.736/0001-66, representada pelo seu Sócio-Proprietário o Sr. Edivan Dornel de Souza Júnior, inscrito no CRC/GO sob o nº. 016588 inspira elevado grau de confiança à atual Administração, para executar o objeto dos contratos a serem pactuados, o que justifica a razão da escolha;

               CONSIDERANDO que as propostas para prestação de serviços apresentam valores compatíveis com o praticado no mercado, estando dentro do princípio da economicidade, justificando o preço.

               DECRETA:

               Art. 1º. Fica declarada a inexigibilidade de licitação a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de Assessoria Contábil e Financeira na elaboração de balancetes mensais, acompanhamento dos processos de prestações de contas junto aos Tribunais de Contas e órgãos competentes até a sua decisão final, Gerar relatórios definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, elaboração de informações e envio de dados para os sistemas SIOPE, SIOPS e SINCONFI/SISTN, com a empresa EDIVAN DORNEL DE SOUSA JÚNIOR, inscrita no CNPJ nº. 19.410.736/0001-66 sob a responsabilidade técnica do Sr. Edivan Dornel de Souza Júnior, acima qualificado, durante a vigência contratual nos seguintes valores:

               I - R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$8.600,00 9 (oito mil e seiscentos reais) para a prestação de serviços de Assessoria Contábil e Financeira para o Poder Executivo;

               II - R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para a prestação de serviços de Assessoria Contábil e Financeira para o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

               III - R$60.000,00 (sessenta mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a prestação de serviços de Assessoria Contábil e Financeira para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

               IV - R$50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para a prestação de serviços de Assessoria Contábil e Financeira para o Fundo Municipal de Saúde – FMS;

               V - R$26.400,00 (cinte e seis mil e quatrocentos reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para a prestação de serviços de Assessoria Contábil e Financeira para o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.

               Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, 4 de janeiro de 2017.