Dispõe sobre a aquisição do Hospital Alexânia ltda, para transformação em Hospital Municipal da forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada no que dispõe o inciso X, do artigo 24, da Lei n° 8.666/93, de 21 de julho de 1.993, em combinação com o inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal, aprova e eu, na condição de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.10- Fica, por força da presente lei, o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir o Hospital Alexânia Ltda., para transformação em Hospital Municipal, após avaliação prévia,cornos fundamentos do inciso X, do artigo 24, da Lei n° 8.666/93, de 21 de julho de 1993, incluindo o terreno comAreade 4.600 m2(quatro mil e seiscentos metros quadrados), com todas edificações, móveis, máquinas, equipamentos e aparelhagens constantes de seu ativo patrimonial, liquido, vedada à aquisição de qualquer passivo, de natureza financeira, trabalhista, previdenciária ou fiscal, ou qualquer gravante de ônus, devendo para tanto ser requerida a certidão negativa de cada débito possível junto às fazendas públicas, ao INSS, FGTS, Cartório Distribuidor e outros meios de aferição.
Parágrafo Único — A aquisição autorizada no presente artigo poderá ser realizada para pagamento em até 04 (quatro) parcelas, de conformidade com a negociação e a disponibilidade financeira do município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, a negociar as condições de pagamento na forma mais vantajosa para a Administração Municipal.
Art.2° - Para a concepção dos objetivos da presente lei, fica autorizada a abertura de um crédito adicional de natureza especial, até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para ocorrer às despesas com a aquisição, com fundamentos dos artigos 41, 42 e 43 da Lei federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, e modificações posteriores.
Parágrafo Único — Fica, ainda, autorizado a abrir crédito adicional de natureza especial, para o custeio e manutenção das necessidades decorrentes do funcionamento do Hospital Municipal, incluindo despesas com pessoal que se fizerem necessários, materiais de consumo, materiais permanentes, e outros, para o exercício de 2.003, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art.3° - As demais despesas decorrentes da presente lei acorrerão A conta da respectiva dotação própria do vigente orçamento, segundo o novo Plano da Classificação Funcional Programática, conforme legislação vigente aplicável a espécie.
Art.4° - Fica determinado ao Chefe do Poder Executivo a adoção das providências necessárias e comportáveis, a adequação das ações programadas, ao PPA e LDO, a vista do orçamento financeiro do exercício de 2.003.
Art.5° - Fica determinado ao Chefe do Poder Executivo as providências de adequação a LDO e ao conseqüente orçamento para o exercício de 2.004, para consignação de dotações próprias para ocorrer As despesas com pessoal, aquisições de móveis, máquinas, equipamentos, aparelhagem, medicamentos e demais materiais de consumo destinados A manutenção e funcionamento do Hospital Municipal, decorrente da aquisição.
Art.6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, para que surtam todos seus 4uriclicos e legais efeitos.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal