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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 001/2014 de 18 de September de 2014

Lei Complementar.

Promove alterações na lei complementar 716 - 2002 e lei complementar 751 - 2003 - Código Tributário do Municipio.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA aprova, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art.1°. — Os artigos da Lei Complementar ng. 716, de 30 de Novembro de 2002, que "Institui o Código Tributário do Município e dá outras providências", e alterações posteriores, passam a obedecer ao sistema numérico ordinal ate o nono e cardinal a partir deste, nos termos do inciso I, doArt.10, da Lei Complementar Federal nQ. 95, de 26 de Fevereiro de 1998.

Art.2°- Os arts. 48, 49, 50, 51 e 52, da Lei nQ 716, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos seguintes parágrafos, incisos e alíneas:

Art. 48. Poderá ser concedido, pela autoridade fazendária competente, o parcelamento dos créditos fiscais, ajuizados ou não, de natureza tributária ou não, bem como as penalidades inerentes.(NR)

§ 1°. Poderá ser parcelado o crédito tributário ou não tributário que:

I — esteja inscrito ou não em divida ativa, ajuizado ou não; —

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III— seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.  

§ 2°. 0 pedido de parcelamento dos débitos ajuizados deverá ser requerido ao Procurador do Órgão Jurídico do Município e, nas demais situações, ao Titular/Secretário do Órgão de Finanças do Município.

§ 3°. É vedado o parcelamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN -, retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal. 

Art. 49. 0 parcelamento somente será concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo regular, o qual terá efeito de confissão de divida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez do débito fiscal.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamentoseraefetivada com o recolhimento da primeira parcela.

Art. 50. Os crédito objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do beneficio.(NR)

§ 1°. Os créditos a que faz menção o caput doart. 48 ficarão sujeitos, a partir da concessão do beneficio, aos seguintes encargos:

I — atualização monetária, efetuada com base no índice oficial adotado pelo Município, acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização; 

II — juros de 1% (um por cento) ao Ines incidente sobre o valor das parcelas vincendas;

III— multa de mora, para pagamento após o vencimento, à razão de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

§ 2°. A atualização monetária de que trata o inciso I, do parágrafo 1Q, compõe a base de cálculo para a incidência de juros e multa. 

Art. 51. 0 parcelamento de que trata esta Lei Complementar poderá ser concedido pelo prazo de até 60 (sessenta) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.(NR)

§ 1°. 0 valor mínimo da parcela mensal será de 75 UFIA, para pessoa jurídica, e de 50 UFIA, para pessoas fisicas.

§ 2°. 0 parcelamento do crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis, somente poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas. 

§ 3°. Poderá ser parcelado somente em até 03 (três) parcelas, o crédito ajuizado sobre o qual recaia uma das seguintes condições:

a) com restrição de veiculo registrada por meio do sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos — RENA JUD ou outro sistema semelhante;  

b) com decretação judicial de indisponibilidade dos bens;

c) cuja a data da praça ou do leilão do bem já tenha sido fixada.

§ 4°. Poderá ser concedido desconto para o pagamento antecipado de parcela ou parcelas, bem como para o pagamento antecipado do parcelamento, conforme dispuser o regulamento.

§ 5°. No caso de créditos ajuizados, não se incluirá no parcelamento as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocaticios.

§ 6°. 0 não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, nas datas de seus respectivos vencimentos, importará no cancelamento do parcelamento, com o prosseguimento do processo administrativo fiscal ou da execução fiscal quanto ao valor remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento).

§ 7°. Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo do débito fiscal no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do despacho, sob pena de inscrição em Divida Ativa.

Art.3°. — 0 inciso I, doArt. 195, do Código Tributário Municipal, incluído pela Lei Complementar ng. 751, de 22 de Dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 195. omissis... I — as atividades constantes do item 7, 9, 12, 15, 19 e 22 e seus subitens, da Lista de Serviços: 5% (cinco por cento);

[...[

Art.40. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Alexânia, 18 de September de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal