Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, APROVOU e eu, Prefeito Municipal de Alexânia, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criado o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta lei;
Art.2° - Sem prejuízo de outras atribuições a ela conferidas, compete 6. Secretaria Municipal de Saúde:
I — exercer o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde;
II — Executar as ações de vigilância sanitária nas áreas de saneamento básico e comércio de alimentos, exercendo inspeção e fiscalização; bem como as ações relativas à saúde do trabalhador;
III— participar da formulação da política e da execução das ações da vigilância sanitária;
IV — Promover, orientar e coordenar os processos de formação e capacitação de recursos humanos em vigilância sanitária;
Art.3°- Passa a ser do Município a responsabilidade pela execução das ações de vigilância sanitária de baixa complexidade, que são constituídas pelos seguintes serviços:
I — Censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais possíveis de atuação de vigilância sanitária;
II — Atendimentos ao público, orientado e informado quanto a documentação, andamento de processos administrativos, e outra informações técnico — administrativas e legais;
III— recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas a área de vigilância sanitária;
IV — Inspeção sanitária em:
a- estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios e que manipulem alimentos; mercados; feiras — livres e ambulantes;
b- - Estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, salões de beleza, casas de banho e saunas, pedicuro, manicura e congêneres, estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura fisica e natação);
c- criadouros de animais na zona urbana;
d- locais considerados críticos e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico,
e- sistemas individuais de abastecimento de água, disposição de esgotos e resíduos sólidos;
f- habitações unifamiliares e multifamiliares, isoladas, agrupadas ou geminadas, quando solicitado;
V — realização de provas rápidas físico-químicas, quando em atendimento a denúncias ou decorrentes de inspeções;
VI — coleta de amostras de água e produtos sujeitos ação da vigilância sanitária;
VII — ações relativas A. saúde do Trabalhador:
a- ações de vigilância nos ambientes processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco; tomada de medidas pertinentes para a resolução da situação e investigação epidemiológica,
b- b- notificação dos agravos à saúde e os riscos relacionados ao trabalho;
VIII — ação educativa em vigilância sanitária, voltada para o público externo, no que se refere a saneamento básico, alimentos e saúde do trabalhador.
Art.4" - As ações referidas nos artigos anteriores abrangem a emissão e o cancelamento de alvarás sanitários, bem como a aplicação das penalidades previstas na Legislação Estadual, Federal e Normas Complementares;
Art.5° - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos fixados no Anexo I;
Parágrafo Único — os valores dos preços públicos de que trata este artigo, será) reajustados anualmente, em 01 de janeiro, no mesmo percentual inflacionário encontrado para o ano anterior, pelo índice de preço ao consumidor Amplo — IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art.6° - À Superintendência de Vigilância Sanitária/SES compete à coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pelo Município em caráter complementar; a execução das ações que extrapolem o âmbito municipal e, quando solicitada, promover e coordenar os processos de capacitação de recursos humanos.
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
N.° de Ordem |
ESTABELECIMENTOS |
TAXA UFIA |
MULTA UFIA |
1 |
Comércio de Alimentos — Saneamento — Saúde do Trabalhador |
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1.1 |
Cerealista Indústria de Alimentos Importação e Exportação Atacadista de Alimentos Supermercado Grande Porte Hotel/Motel Granja 12,37 Torrefação e Moagem de Café Distribuidora de Pneus Depósito |
49,71 49,71 49,71 49,71 55,47 49,71 49,71 49,71 49,71 49,71 |
12,37 12,37 12,37 12,37 12,37 12,37 12,37 12,37 12,37 12,37
|
1.2 |
Dormitório Supermercado Médio Porte Madeireira / Marmoraria Atacadista de Alimentos Posto de Combustível Lavanderia Embalsamento Transportadora
|
37,52 |
9,94 |
1.3 |
Indústria: Panificação/ Confeitaria/ Sorveteria/ Restaurante e Similares Marcenaria/ Serralheiria/ Selaria Oficina Mecânica! Auto Elétrica Produtos Naturais Escola/ Creches/ Berçário Funerária Pastelaria/Boutique Clube/ Academia/ Circo |
24,85 |
7,52 |
1.4 |
Bar/ Café e Similares Pensão Pit-Dog/Trayller/ Lanchonete/ Cantina Açougue Mercadoria/ Armazém varejista Barbearia/ Salão de Beleza Borracharia/ Ferro Velho |
18,27 |
4,98 |
1 5 |
Frutaria/ Quiosque Banca de Alimentos/ Feira Livre
|
12,35 |
2,52 |
2 |
Comércio de Alimentos — Saneamento — Sande do Trabalhador — Estabelecimento com Cadastro Especial |
|
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2.1 |
Hospital/ Casa de Saúde Clínica Médica com Regime de Internação Indústria de Produtos Farmacêuticos/ Cosméticos Cooperativa/ Depósito |
49,71 |
12,37 |
2.2 |
Serviço de Rx/Rádio imunoensaio Clínica Médica/ Odontológica/ Veterinária e Congêneres sem Regime de Internação Clínica Radiológica Laboratório de Análise e Pesquisas Clinicas Posto de Coleta de Exames/ Transfusão Comércio de Artigos: Medico/ Hospitalar/ Odontológico |
37,52 |
9,94 |
2.3
|
Ótica! Laboratório Ótico Drogaria/ Farmácia Perfumaria Rx odontológico/ Ultra-som Pedicure/Dedetizadora Comércio de Produtos: Agropecuários! Veterinários Comércio Varejista: Produtos de Limpeza |
24,85 |
7,52 |
2.4 |
Consultório: Medicina/ Odontologia/ Veterinária! Psicologia/ Fonoaudiologia Ambulatório Escritório de Representação Sala de Exames Complementares Laboratório de Prótese Posto de Medicamentos |
18,27 |
4,98 |