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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 725/2003 de 04 de April de 2003

Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária.


Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, APROVOU e eu, Prefeito Municipal de Alexânia, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1° - Fica criado o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta lei;

Art.2° - Sem prejuízo de outras atribuições a ela conferidas, compete 6. Secretaria Municipal de Saúde:

I — exercer o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde;

II — Executar as ações de vigilância sanitária nas áreas de saneamento básico e comércio de alimentos, exercendo inspeção e fiscalização; bem como as ações relativas à saúde do trabalhador;

III— participar da formulação da política e da execução das ações da vigilância sanitária;

IV — Promover, orientar e coordenar os processos de formação e capacitação de recursos humanos em vigilância sanitária;

Art.3°- Passa a ser do Município a responsabilidade pela execução das ações de vigilância sanitária de baixa complexidade, que são constituídas pelos seguintes serviços:

I — Censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais possíveis de atuação de vigilância sanitária;

II — Atendimentos ao público, orientado e informado quanto a documentação, andamento de processos administrativos, e outra informações técnico — administrativas e legais;

III— recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas a área de vigilância sanitária;

IV — Inspeção sanitária em:

a-       estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios e que manipulem alimentos; mercados; feiras — livres e ambulantes;

b-      - Estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, salões de beleza, casas de banho e saunas, pedicuro, manicura e congêneres, estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura fisica e natação);

c-       criadouros de animais na zona urbana;

d-      locais considerados críticos e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico,

e-      sistemas individuais de abastecimento de água, disposição de esgotos e resíduos sólidos;

f-        habitações unifamiliares e multifamiliares, isoladas, agrupadas ou geminadas, quando solicitado;

V — realização de provas rápidas físico-químicas, quando em atendimento a denúncias ou decorrentes de inspeções;

VI — coleta de amostras de água e produtos sujeitos ação da vigilância sanitária;

VII — ações relativas A. saúde do Trabalhador:

a-       ações de vigilância nos ambientes processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco; tomada de medidas pertinentes para a resolução da situação e investigação epidemiológica,

b-      b- notificação dos agravos à saúde e os riscos relacionados ao trabalho;

VIII — ação educativa em vigilância sanitária, voltada para o público externo, no que se refere a saneamento básico, alimentos e saúde do trabalhador.

Art.4" - As ações referidas nos artigos anteriores abrangem a emissão e o cancelamento de alvarás sanitários, bem como a aplicação das penalidades previstas na Legislação Estadual, Federal e Normas Complementares;

Art.5° - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos fixados no Anexo I;

Parágrafo Único — os valores dos preços públicos de que trata este artigo, será) reajustados anualmente, em 01 de janeiro, no mesmo percentual inflacionário encontrado para o ano anterior, pelo índice de preço ao consumidor Amplo — IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.  

Art.6° - À Superintendência de Vigilância Sanitária/SES compete à coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pelo Município em caráter complementar; a execução das ações que extrapolem o âmbito municipal e, quando solicitada, promover e coordenar os processos de capacitação de recursos humanos.

Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

N.° de Ordem

ESTABELECIMENTOS

TAXA

UFIA

MULTA

UFIA

1

Comércio de Alimentos — Saneamento — Saúde do Trabalhador

 

 

 

 

 

 

 

1.1

Cerealista

Indústria de Alimentos

Importação e Exportação

Atacadista de Alimentos

Supermercado Grande Porte

Hotel/Motel

Granja 12,37

Torrefação e Moagem de Café

Distribuidora de Pneus

Depósito

49,71

49,71

49,71

49,71  

55,47

49,71

49,71

49,71

49,71

49,71

12,37

12,37

12,37

12,37

12,37

12,37

12,37

12,37

12,37

12,37

 

 

1.2

Dormitório

Supermercado Médio Porte

Madeireira / Marmoraria

Atacadista de Alimentos

Posto de Combustível

Lavanderia

Embalsamento

Transportadora

 

 

 

37,52

 

 

9,94

 

1.3

Indústria: Panificação/ Confeitaria/ Sorveteria/

Restaurante e Similares

Marcenaria/ Serralheiria/ Selaria

Oficina Mecânica! Auto Elétrica

Produtos Naturais Escola/ Creches/ Berçário

Funerária

Pastelaria/Boutique

Clube/ Academia/ Circo

 

 

 

 

24,85

 

 

 

 

7,52

 

 

 

1.4

Bar/ Café e Similares

Pensão

Pit-Dog/Trayller/ Lanchonete/ Cantina

Açougue

Mercadoria/ Armazém varejista

Barbearia/ Salão de Beleza

Borracharia/ Ferro Velho

 

 

 

18,27

 

 

 

4,98

1 5

Frutaria/ Quiosque

 Banca de Alimentos/ Feira Livre

 

12,35

 2,52

 

2

 Comércio de Alimentos — Saneamento — Sande do Trabalhador — Estabelecimento com Cadastro Especial

 

 

 

2.1

Hospital/ Casa de Saúde

Clínica Médica com Regime de Internação

Indústria de Produtos Farmacêuticos/ Cosméticos Cooperativa/ Depósito

 

49,71

 

 12,37

 

 

2.2

Serviço de Rx/Rádio imunoensaio

Clínica Médica/ Odontológica/ Veterinária e

Congêneres sem Regime de Internação

Clínica Radiológica

Laboratório de Análise e Pesquisas Clinicas

Posto de Coleta de Exames/ Transfusão

Comércio de Artigos: Medico/ Hospitalar/ Odontológico

 

 

 

37,52

 

 

 

9,94

 

 

2.3

 

Ótica! Laboratório Ótico

Drogaria/ Farmácia

Perfumaria

Rx odontológico/ Ultra-som

Pedicure/Dedetizadora

Comércio de Produtos: Agropecuários! Veterinários

Comércio Varejista: Produtos de Limpeza

 

 

 

24,85

 

 

 

7,52

2.4

Consultório: Medicina/ Odontologia/ Veterinária!

Psicologia/ Fonoaudiologia

Ambulatório

Escritório de Representação

Sala de Exames Complementares

Laboratório de Prótese

Posto de Medicamentos

 

 

 

18,27

 

 

 

4,98