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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 728/2003 de 05 de June de 2003

Dispõe sobre a regularização de edificação de calçadas e passeios no âmbito da circunscrição do Município de Alexânia, dando outras providências.


0 Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, APROVOU e ELE, Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

Art.10- Fica pela presente Lei padronizado o limite mínimo para as calçadas e passeios de 03 (três) metros da calçada e o máximo de acordo com o que determina a linha geral de construção, conforme determina oArt.27 do Código de Edificações do Município, da Lei n° 205, de 21.12.1974 em vigor.

Art.2" - As construções residenciais só poderão ser construídascornum recuo de no mínimo 03 (três) metros da calçada.

Parágrafo Único - Fica também proibida a construção de grades de proteção/muretas/pilastras/colunas em cima das calçadas ou passeios públicos.

Art.3° - As construções já existentes de casas e muros ao serem substituidas por novas construções, deverão obrigatoriamente obedecer ao que determina as leis vigentes, não podendo proceder reforma ou construção no local sem antes obter licença pela Prefeitura Municipal a qual deverá ser precedida de vistoria"inloco", obedecendo, ainda, ao que determina o Código de Edificações do Município.

Art.4° - Toda construção localizada na esquina, deverá obedecer ao que determina o mapeamento de criação do loteamento da cidade, com os recuos previstos no Código de Edificações do Município nos cantos para proporcionar uma melhor visão do tráfego de veículos de nossa cidade.

Art. 5° - Toda construção edificada fora dos critérios previstos na Lei 205/74, ao ser demolida para uma nova construção ou reforma, obrigatoriamente voltará para o alinhamento correto, levando em conta que o tempo de invasão não constituirá direitos de propriedade.

Art. 6° — As construções existentes de muros ou casas avançadas não prevalecerão sobre as construídas dentro do padrão de construção, mesmo que as construídas dentro das normas apresentarem um número menor de construções. As já existentes deverão se adequar aos critérios desta Lei, na forma já estabelecida nos artigos anteriores.

Art. 7°- Em caso do não atendimento das exigências nos artigos anteriores, estará o infrator sujeito às penalidades a serem aplicadas pela autoridade competente.

Art.8° - Continuam em vigor as demais cláusulas constantes no Código de Edificações do Município.

Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

Alexânia, 05 de June de 2003

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal