Concede reajuste salarial aos servidores públicos do Município, na forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado deGoias,no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado deGoias,bem assim a Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, na condição de Prefeito Municipal de Alexânia, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.I° - Fica concedido, a partir de 1° de maio de 2.003, reajuste salarial, aos servidores públicos do Município, de 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na Lei Municipal n° 701/2002, de 31 de maio de 2.002.
Parágrafo Único — 0 reajuste previsto no presente artigosera aplicado aos servidores ativo, inativos e pensionistas, bem assim aos ocupantes do cargo em comissão, como também a todos os funcionários da carreira do magistério.
Art.2°- As despesas decorrentes da presente lei, acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o novo Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, e modificações posteriores.
Art.3° - Fica, por força da presente Lei, fixado o salário mínimo para os servidores públicos do Município de Alexânia, em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Art.4° - Esta Lei entraráernvigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 10de maio de 2.003, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal