Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2° doArt.165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° - Observar-se do, quando da feitura da Lei de meios a viger a partir de 10de janeiro de 2004 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2° doArt.165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III- Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de Goiás, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.° 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art.2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2004, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos A. previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art.3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2004, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - 0 Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art.52, da Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n° 4320/64, de 17 de março de 1964.
Art.4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art.5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2004, compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere oart.3° da presente lei;
III— Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art.6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art.7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.8° - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exportação, para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art.9° - são receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela Unido e pelo Estado de Goiás;
III- o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art.10 - Considerar-se, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2002 e exercícios anteriores;
III- o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da Unido em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2004,
VIII - outras.
Art.11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 50% (cinquenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) - reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2004, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
III- Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas corno receita.
Art.12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art.13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art.15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III— revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
VI — serem encaminhados à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2003 e devolvido para sanção até o encaminhamento da Sessão Legislativa.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art.16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinada ao custeio de Projetos e Programas de Governo, bem assim o funcionamento e a manutenção dos órgãos e entidades da administração dos Poderes Municipais;
III— as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal pelos poderes do Município, bem como a revisão dos níveis de vencimentos e a concessão de vantagens ao pessoal, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizada, ressalvada as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art.17 - Considerar-se, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III- as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2002;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art.18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei.
Art.19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem com a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido noart.71, da Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art.20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 50 , doArt.153 e nosArt.158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Alexânia é de 8% (oito por cento).
Art.21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art.22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão A. conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e especificas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art.23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados a luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art.24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art.25 - 0 Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados A. infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal A saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art.26 – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, atividades culturais, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento As ações de assistência social por meio de convênios.
Art.27 - 0 Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art.28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo As entidades estudantis, destacadamente no que se refere A, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art.29 — A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art.30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida é com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.31 - 0 Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas Áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art.32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes especificas da área.
Art.33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.34 — A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2003, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art.35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2004, será encaminhado a câmara municipal até 31 de agosto de 2003 e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art.36 - 0 Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2004, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art.20, da Lei Complementar n° 101/2000;
II - Pagamento do serviço da dívida; e
III- transferências diversas.
Art.38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art.39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, por lei especifica, a adotar as providências indispensáveis e necessárias a implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consorcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviárias, observados os princípios constitucionais e legais especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.° 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentaria, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art.40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal