Altera dispositivo da Lei Municipal nº 718/2002, de 30 de dezembro de 2002, na forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a necessidade de correção de dispositivo ilegal e inconstitucional contido na Lei Municipal n.° 718/2002, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1° - Fica por força da presente Lei alterado o "caput" da Lei Municipal n° 718/2.002, de 30 de dezembro de 2.002, que passa ter a seguinte redação: "Altera dispositivo, modifica § 1° e cria parágrafo 40 aoart. 5° da Lei Municipal n° 718/2.002, de 30 de dezembro de 2.002, na forma que especifica e dá outras providências."
Art.2° - Fica por força da presente Lei modificado o parágrafo 10e criado parágrafo 40 aoart.5°, da Lei Municipal n° 718/2.002, de 30 de dezembro de 2.002, que passa ter a seguinte redação:
§ 1°- Estão totalmente isentos da contribuição, os templos religiosos, albergues, associações filantrópicas e os consumidores da classe rural,ben, como os da classe residencial, sendo estes com consumo de até 50 kw/h.
§ 4° - Fica vedada a incidência da contribuição de iluminação pública a ser cobrada pela CELG S/A, sobre qualquer outro valor que não seja o consumo em kw/h/mês.
Art.3° - Fica por força da presente Lei suprimida a alínea "d", do parágrafo 2°, doart.5°, da Lei Municipal n° 718/2.002, operando efeitosex- tune, para fins de mister.
Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e retroagindo os seus efeitos a 30 de dezembro de 2002, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal