Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Alexânia para o exercício de 2004, na forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SACIONO a seguinte lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
At. 1°- Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para os Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício Financeiro da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL
Art.2° - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 16.363.075,00 (dezesseis milhões, trezentos e sessenta e três mil e setenta e cinco reais), sendo, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO e na lei que instituiu o Plano Plurianual de Investimento/PPA, desdobrada em:
I - R$ 16.063.075,00 (dezesseis milhões, sessenta e três mil e setenta e cinco reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. — 30 - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas corrente e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
I. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Tributária R$ 282.463,00
Receita de Contribuições R$ 304.000,00
Receita Patrimonial R$ 12.905,00
Receita Agropecuária R$ 0,00
Receita Industrial R$ 0,00
Receita de Serviços R$ 0,00
Transferências Correntes R$ 12.071.672,83
Outras Receitas Correntes R$ 319.703,00
Soma de Receitas Correntes R$ 12.990.743,83
RECEITAS DE CAPITAL
Operação de Crédito R$ 100.000,00
Alienação de Bens R$ 24.700,00
Amortização de Empréstimos R$ 0,00
Transferência de Capital R$ 4.115.000,00
Outras Receitas de Capital R$ 0,00
Soma da Receita de Capital R$ 4.239.700,00
Receita Retificadora — FUNDEF R$ 867.368,83
Total Geral da Receita Orçamentária R$ 16.363.075,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art.4° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita orçamentária, é fixada em R$ 16.363.075,00 (dezesseis milhões, trezentos e sessenta e três mil e setenta e cinco reais), desdobradas em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO, nos seguintes agregados:
I - R$ 16.063.075,00 (dezesseis milhões, sessenta e três mil e setenta e cinco reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do Orçamento da Seguridade Social
Parágrafo Único - As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas:
1.1- DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO:
1- PODER LEGISLATIVO R$ 720.000,00
2- PODER EXECUTIVO R$ 15.593.075,00
3- 9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 50.000,00
4- TOTAL GERAL R$ 16.363.075,00
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Funções e Unidades
Art.5° - A despesa fixada á. conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por funções e unidades, o desdobramento a seguir:
1.2- DESPESAS SEGUNDO AS FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS:
01 - Legislativa R$ 720.000,00
02 - Judiciária R$ 60.000,00
04 - Administração R$ 956.710,00
06 - Segurança Pública R$ 85.000,00
08- Assistência Social R$ 1.083.105,00
09 - Previdência Sócia R$ 479.378,00
10 - Saúde R$ 1.519.520,00
12 - Educação R$ 4.639.522,00
13 - Cultura R$ 160.210,00
14 - Direitos da Cidadania R$ 60.000,00
15 - Urbanismo R$ 1.297.210,00
16 - Habitação R$ 10.000,00
17 - Saneamento R$ 2.113.000,00
18 - Gestão Ambiental R$ 502.000,00
20 - Agricultura R$ 533.000,00
22 - Industria R$ 55.000,00
23 - Comércio e Serviços R$ 10.000,00
24 - Comunicações R$ 59.420,00
25 - Energia R$ 105.000,00
26 – Transporte R$ 1.300.000,00
27 - Desporto e Lazer R$ 190.000,00
28 - Encargos Especiais R$ 375.000,00
99 - Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total Geral das Despesas por Função R$ 16.363.075,00
1.3 - DESPESAS DISCRIMINADAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
01.11 -CÂMARA MUNICIPAL R$ 720.000,00
02.1.0 -GABINETE DO PREFEITO R$ 280.000,00
03.10-SEC.DE GOVERNO R$ 575.130,00
04.10-SEC.DE FINANÇAS, ORÇAM.EPLAN R$ 649.000,00
05.10-SEC.DE SAÚDE EASSIST.SOCIAL R$ 2.672.003,00
06.10-SEC.DE EDUCAÇÃO R$ 1.888.470,00
07.10-SEC.DOS DIREITOS DE CIDADANIA R$ 60.000,00
08.10-SEC.DE HAB. URB. E OBRAS PUBUCAS R$ 3.525.210,00
09.10-SEC.DE GESTÃO AMBIENTAL R$ 485.000,00
10.10-SEC.DE AGRICULTURA R$ 533.000,00
11.10-SEC.MUN.DEDESENV. ECONÔMICO R$70.000,00
12.10-SEC.DE TRANSPORTE R$ 1.300.000,00
13.10-SEC.DE DESPORTO, LAZER E TURISMO R$360.210,00
14.12 -FUNDEF - ALEXANIA R$ 2.751.052,00
15.13 -FUNDO MUN. DE SAÚDE DE ALEXÃNIA R$ 60.000,00
16.14 -FUNDO MUN. ASSIST.SOCIAL ALEXÃNIA R$ 30.000,00
17.15 -FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL R$300.000,00
19.17 -FUNDO P/ INFÂNCIA E A JUVENTUDE R$ 20.000,00
20.18 -FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUN.DEALEX. R$ 17.000,00
21.19 -FUNDO MUNIC. DO MEIO AMBIENTE R$ 17.000,00
99.10- RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 50.000,00
TOTAL DA DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS R$ 16.363.075,00
CAPÍTULOIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art.6° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - Para cada título ou Ação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento, respeitado o seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos doart.43, § 1°, inciso III, da Lei n.°4.320/64, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência;
c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas; e
d) de operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por esta Lei, nos termos do inciso I do art.7° ;
II - Até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento, respeitado o seu valor total, dotações consignadas aos grupos de "despesas correntes" e "investimentos", constantes do título objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo título;
III- com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos da Reserva de Contingência ou proveniente da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo título, ou ainda, com esta finalidade em outra unidade orçamentária; e
b) amortização de encargos da dívida pública municipal, mediante a utilização dos recursos a seguir relacionados, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente:
1 - superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial Exercício de 2002, nos termos do art. 43, § 2°, da Lei n° 4.320, de 1964, observado o disposto no parágrafo único doart.8° da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000;
2 - anulação de dotações orçamentárias consignadas As Finalidades definidas nesta alínea.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERACOES DE
CRÉDITO
Art.7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto noart.167 da Constituição Federal, para atender situações de emergência.
TÍTULO III
DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS EM SUBELEMENTOS
Art.8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - incluir, em cada Ação, subelementos novos não previsto no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na Classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município, nos termos Da Resolução Normativa n.° 003, de 29 de junho de 2001, emanada do Egrégio tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II - classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle, conforme determina a Resolução acima referida.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÕES FINAIS
Art.9° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias pata compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Art.10° - São publicados em anexo a esta Lei.
I - Anexo I - Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a Consolidação dos Orçamentos, Evolução da Receita do Tesouro, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo Geral da Despesa;
II - Anexo II - Legislação da Receita;
III- Anexo III- Receita do Tesouro; IV - Anexo
IV - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias, Sendo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como a do Poder Legislativo, como também o Orçamento dos Fundos Municipal;
V - Anexo V - Quadro de Detalhamento das Ações;
VI - os quadros orçamentários consolidados aos quais se refere o art. parágrafo 1° da Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO.
Art.11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos para o dia 1° de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal