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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 752/2004 de 08 de March de 2004

Dispõe de Aluguel de bens públicos Municipais. na forma que especifica e dá outras providências.


A Camara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições de República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, fulcrado no que dispõe o inciso I, doart. 30 da Constituição Federal em combinação com inciso XLII, da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:

Art.10- Fica, por força da presente lei, o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante procedimento licitatório, alugar os imóveis comercias de propriedade do município, constituídos de lojas localizadas no Centro de Comercialização de Alexânia, a Av.Brasilia,centro, nos preços mínimos estabelecidos no laudo de avaliação de 12 de novembro de 2003, realizada pela Comissão de Avaliação oficial do Município, constituído pela Portaria n° 163/2003, de 05 de novembro de 2003, sendo:

 I — os boxesnips.02, 07 e 13, destinados a confecção e comercialização de artesanatos produzidos no município, pelo valor mensal mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais), cada um;

II — os boxes TV s01, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11, 12 e 14, destinados a atividades comerciais de qualquer natureza, desde que licitas e não vedadas em lei, pelo valor mensal mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais), cada um;

III — a loja n° 01, destinada a atividades comerciais de qualquer natureza, desde que licitas e não vedadas em lei, pelo valor mensal mínimo de R$ 100,00 (cem reais);

IV — a loja n°. 02, destinada a atividades comerciais de qualquer natureza, desde que licitas e não vedadas em lei, pelo valor mensal mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

V - a lanchonete n° 01, destinada a atividades comerciais de sua natureza, desde que licitas e não vedadas em lei, pelo valor mensal mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 

Art.2° - Os licitantes vencedores do certame terão os contratos adjudicados, sob a condição de que as despesas com água, energia elétrica, com segurança e limpeza interna e externa ocorrerão a conta do locatário, eximindo o município locador dos referidos encargos, bem como os encargos de reformas, com o restabelecimento dostatusque ante no mínimo na forma que recebeu, dos respectivos espaços locados.

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. 

 

Alexânia, 08 de March de 2004

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

 

Prefeito Municipal