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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 753/2004 de 08 de March de 2004

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Alexânia e dá outras providências.


Eu, Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações naAreade segurança alimentar e nutricional.

Art.2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, como o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Alexânia — GO, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art.3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Alexânia — GO., propor e pronunciar - se sobre: 

I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementada pelo Governo;

II. Os projetos e ações prioritárias da política de: segurança alimentar e nutricional, a serem incluídas, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Alexânia — GO;

III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V A organização implementação das •Conferencias Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo Único — Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Alexania — GO., estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Município da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Goiás e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA.

Art.4° - 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Alexânia — GO.,seracomposto por no mínimo 12 (doze) conselheiros ( as ), sendo 2/3 de representante da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada 

§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo a Secretaria afim ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: 

I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II - Associação de classes profissionais e empresariais;

III- Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município;

IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.  

§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4° - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 5° - Os ( as ) Conselheiros ( as ) suplentes substituirão os ( as ) titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6° - 0 mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7° - A ausência as reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 8° - O COMSEA será presidido por um ( a ) conselheiro ( a ) representante da sociedade civil,escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9° - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de suaareade atuação.

§ 11° - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselheiros Municipais existentes.

§ 12° - A participação dos Conselheiros no COMSEA nãosera remunerada.

Art.5° - 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Alexânia - GO, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1° - As câmaras temáticas serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas nelas em estudo.

Art.6° - 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Alexânia — GO., .poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas.

Art.7° - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Alexânia — GO, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros pelo orçamento municipal.

Art.8° - 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Alexânia - GO, reunir-se-d, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedênciaminimade cinco dias.

Art.9° - 0 Conselho Municipal de Segurança e Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Alexânia — GO., elaborará o seu regimento interno com até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art.10° - Fica determinado ao Chefe do Poder Executivo a adoção das providências necessárias e comportáveis, a adequação das ações programadas, ao PPA e LDO, a vista do orçamento financeiro do exercício de 2004.

Art.11° - Fica determinado ao Chefe do Poder Executivo as providências de adequação a LDO e ao conseqüente orçamento para o exercício de 2004, para consignação de dotações próprias para ocorrer ás despesas com a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Alexânia — GO, destinados 6. manutenção e funcionamento do mesmo.

Art.12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Alexânia, 08 de March de 2004

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal