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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 758/2004 de 13 de May de 2004

Reforma a Lei nº 671, de 25 de maio de 2001 que institui o Plano de custeio do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alexânia e dá outras providências.


0 Prefeito Municipal de Alexânia, Estado deGoias. Faço saber que aCamaraMunicipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - 0 Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alexânia, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos beneficios de aposentadoria, pensão, auxilio doença, salário maternidade, salário família e auxilio reclusão naforma de lei especifica.

Art.2° - 0 Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alexânia é financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuidas.

Parágrafo Único — As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente podem ser utilizadas para pagamento de beneficios previdenciarios de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 6°, inciso VIII da Lei 9.717, de 27.11.98.

Art.3° - A contribuição mensal dos segurados ativos para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, é de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.

Art.4° — A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, é de 13% (treze por cento) sobre as contribuições dos segurados, conforme disposto nos artigos 3° e 8° desta Lei.  

Art.5° - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

Art.6° - O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei.

Parágrafo Único — Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei, poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.  

 Art.7° - A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Alexâniaserade até 2% (dois por cento) sobre o total de vencimentos dos servidores vinculados ao regime previdencidrio de que trata esta Lei.

Art.8° — Os servidores inativos e pensionistas, em gozo de beneficio na data da publicação desta Lei bem como aqueles que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneficios, contribuirão para o . custeio do regime com percentual igual ao estabelecido no artigo 3° desta Lei.

Parágrafo Único - A contribuição previdencidria a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social de que trata oart. 201 da Constituição Federal para os servidores inativos e pensionistas do Município.

Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario, em especial a Lei n° 671/2001 de 25 de maio de 2001.

 

 

Alexânia, 13 de May de 2004

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal