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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 760/2004 de 18 de June de 2004

Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2° doArt.165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar n°. 101/2000, de 04/05/2000, , APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° - Observar-se do, quando da feitura da Lei de meios a viger a partir de 1° de janeiro de 2005 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentarias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2° doArt.165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n°. 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltada para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentaria;

II - Diretrizes das Receitas; e

III- Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da Republica, do Estado de Goiás, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n°. 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA

Art.2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.

Parágrafo Único - E vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art.3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.

Parágrafo Único - 0 Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art.52, da Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n°. 4320/64, de 17 de março de 1964.

Art.4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município.

 Art.5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, compreenderá:

I - Mensagem;

II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e

III- Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica —financeira do Município.

Art.6° - A lei Orçamentaria Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei Federal no.4.320, de 17 de marco de 1964, abrir Créditos Adicionais de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa Fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit Financeiro, se houver, do exercício anterior.

Art.7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art.8° - o Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências provenientes: do ICMS, do FPM e do IPI/Exportação, para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art.9° - são receitas do Município:

I - Os Tributos de sua competência;

II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela Unido e pelo Estado de Goiás;

III- o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;

IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

V - as rendas de seus próprios serviços;

VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e

IX - outras.

Art.10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2003 e exercícios anteriores;

III- o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n°. 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da Unido em 05/05/2000.

VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;

VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2005,

VIII - outras.

Art.11° - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas noart.12 da Lei Complementar n°.101/2000, de 04/05/2000.

Parágrafo Único - A Lei orçamentaria:

I — autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de ate 50% (cinqüenta por cento), do total da despesa fixados observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;

II - conterá reserva de contingência, destinada ao:

a) - reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2005, nos limites e formas legalmente estabelecidas.

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

III - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.

Art.12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

Art.13 - Na proposta Orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n°. 4.320/64.

Art.14 - 0 orçamento municipal devera consignar como receitas Orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra[1]orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

Art.15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo Único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária na observarão:

I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.

III- revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. VI - serem encaminhados  .Câmara Municipal até 15 de outubro de 2004 e devolvido para sanção até o encaminhamento da Sessão Legislativa.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESA

Art.16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:

I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;

II - as destinada ao custeio de Projetos e Programas de Governo, bem assim o funcionamento e a manutenção dos órgãos e entidades da administração dos Poderes Municipais;

III- as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;

IV- os compromissos de natureza social;

V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;

VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumentam de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal pelos poderes do Município, bem como a revisão dos níveis de vencimentos e a concessão de vantagens ao pessoal, que, por força desta Lei, ficam previa e especialmente autorizadas, ressalvada as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII - o serviço da Divida Publica, fundada e flutuante;

VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;

IX - a contrapartida previdenciária do Município;

X - as relativas ao cumprimento de convênios;

XI- Os investimentos e inversões financeiras; e

XII - outras.

Art.17 - Considerar-se, quando da estimativa das despesas;

I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III- as necessidades relativas à. manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V - Os custos relativos ao serviço da dívida pública, no exercício/2002;

VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observação das metas e objetos constantes desta Lei; e

VII - outros.

Art.18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei.

Art.19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Art.20 - o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 50 , do Art.153 e nosArt.158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo Único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (emenda Constitucional n°. 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Alexânia é de 8% (oito por cento).

Art.21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

Art.22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e especificas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art.23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados A luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art.24 - A Lei orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art.25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal A saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.

Art.26 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, atividades culturais, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com Finalidade de atendimento As ações de assistência social por meio de convênios.

Art.27 - o Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.

Art.28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo as entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.

Art.29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.

Art.30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de credito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.

CAPITULO II

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art.31 - 0 Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive os fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições previstas na Constituição Federal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;

III – do Orçamento fiscal; e

IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.

Art.32 - Na elaboração do orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes especificas da área.

Art.33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo Único - Caso o projeto da Lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2004, sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação; em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art.35 - 0 projeto de lei orçamentária do Município, para o exercício de 2005, será encaminhado a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2004 e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art.36 - 0 Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao Orçamento de 2005, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art.20, da Lei Complementar n°. 101/2000;

II - Pagamento do serviço da dívida; e

III- transferências diversas.

Art.38 - Na Fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art.39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providencias indispensáveis e necessárias implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município,' subscrever quotas de consórcio "para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviárias, observados os princípios constitucionais e legais especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n°. 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução Orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art.40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

 

 

 

 

 

 

Alexânia, 18 de June de 2004

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal