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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 763/2004 de 07 de January de 2004

Autoriza a Câmara Municipal a alienar bens móveis e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como assim a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Poder Legislativo Municipal, sustentado nas disposições contidas no artigo 36, inciso Ill, da LOM, c/c. Art. 16, inciso VII, letra "h" do Regimento Interno, APROVOU e eu, Antônio Gomes Roriz, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PROMULGO a seguinte Lei:

Art.1° - Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a adotar as providências necessárias â alienação de bens móveis de propriedade da Câmara Municipal, compreendido por:

01 (um) equipamento máquina xérox com as seguintes características: MARCA MITA, MODELO COPYSTAR CS 1415, ano de fabricação 1.995, chassi n° JC46 1617123H, considerado inadequado ás exigências dos serviços, que deverá ser alienado no estado em que se encontra, observada a avaliação técnica da comissão permanente constituída para esse fim.

Art.2° - 0 valor da venda do equipamento mencionado não poderá ser inferior ao da avaliação.

Art.3° - 0 resultado da avaliação deverá estar contido no ato convocatório da alienação que deverá ser feita pela modalidade de leilão pelo maior lanço.

Art.4° - Fica estipulado para condição de classificação, os lances que superarem o limite mínimo da avaliação, sendo que os de valor inferior deverão ser desclassificadas.

Art.5° - lnexistindo proposta igual ou acima do valorminim, deverá ser convocada novo leilão, após reavaliação do bem e redução do valor da proposta minima aceitável.

Art.6° - Deverá ser publicado edital por extrato no placar da Câmara Municipal, com a observância do prazo de 10 (dez) dias.

Art.7° - 0 proponente vencedor deverá depositar o preço do bem logo após o encerramento do certame.

Art.8°- As receitas oriundas da alienação serão registradas no balancete do mês em que for operacionalizada, no quadro demonstrativo próprio, devendo a baixa patrimonial efetivar-se no balanço geral do exercício correspondente.

Art.9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.10° - Revogam-se as disposições contrárias.