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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 721/2003 de 25 de February de 2003

Dispõe sobre a carga e descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção, reforma ou demolição de edificações de qualquer natureza e dá outras providências.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - A carga e descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção, reforma ou demolição de edificações de qualquer natureza constitui atividades sujeitas a licenciamento e fiscalização do município nas condições estabelecidas nesta lei complementar. Art.2° - Para licenciamento de suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas que operem ou venham a operar na carga e descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção cumprirão as seguintes exigências:

I — Indicação da razão social e endereço da sede ou, quando for o caso, registro de autônomo e endereço da residência;

II — descrição de marca e característica do veículo que transportará a carga, bem como indicação do número do motor, chassi e da identificação alfanumérica da placa de licenciamento do veículo;

III— inscrição nas portas laterais, em caracteres visíveis, do nome da empresa ou do transportador autônomo e do seu respectivo endereço. 

§ 1° - Quando se tratar de autônomo a serviço de empresa de construção ou demolição ou de pessoa física que tenha realizado obra de construção, reforma ou demolição de edificação, o veículo portará em sua traseira uma plaqueta com a indicação do nome e endereço daquele a quem presta o serviço.

§ 2° - Quando se tratar de pessoa jurídica que opere com mais de um veículo, a serviço próprio ou de terceiros, os veículos serão também identificados por números arábicos, em ordem crescente a partir de 01 (um).

§ 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que operem na carga e descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção terão prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da regulamentação desta lei complementar, para atender as exigências do disposto neste artigo e seus incisos e parágrafos.

Art.3° - A descarga prevista no artigo primeiro se fará em pontos previamente determinados conjuntamente pela Secretaria Municipal de Habitação, Serviços e Obras Públicas, que elaborará e publicará mensalmente numa listagem com a indicação das Áreas destinadas a essa descarga.

§ 1° - Nas áreas destinadas à descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção, a Prefeitura promoverá a colocação de placas indicativas do nome e número do respectivo aterro.

§ 2° - Compete a Secretaria Municipal de Habitação, Serviços e Obras Públicas proceder à implantação das placas, cujo modelo será estabelecido na regulamentação desta Lei Complementar.

§ 3° - A Secretaria Municipal de Habitação, Serviços e Obras Públicas, em conjunto com os órgãos técnicos específicos que julgar necessários, procederá a avaliações periódicas do aspecto e comportamento da área objeto de descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção, para prevenir impactos urbanísticos e ambientais nocivos.

Art.4° - Feita à descarga do que trata o artigo primeiro, seu responsável preencherá a Guia de Carga e Descarga de Escombros, Entulhos e Resíduos de Construção, em modelo simplificado e objetivo a ser definido em resolução da Secretaria referida no artigo terceiro e na qual constarão obrigatoriamente estas informações:

 I — nome e endereço da empresa ou autônomo responsável pela descarga e nome e endereço do motorista que conduziu a carga;

II — origem da carga, local da descarga, data e hora em que estas foram feitas;

III— metragem cúbica ou tonelagem presumida da descarga.

Parágrafo Único — A Guia de Carga e Descarga será encaminhada, até 48 (quarenta e oito) horas após a descarga, à Secretaria de Municipal de Habitação, Serviços e Obras Públicas, que manterá um registro das descargas feitas no município.

 Art.5° - A descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção, em qualquer volume, que contrarie as disposições desta Lei Complementar sujeitará o infrator as seguintes punições:

I — multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município, na primeira ocorrência;

II — multas de 500 (quinhentas) UFIMs na primeira reincidência; HI— multa de 1000 (mil) UFIMs na segunda reincidência;

IV — na terceira reincidência, multa de 1250 (um mil e duzentas e cinquenta) UFIMs e cassava° da licença de operação da pessoa jurídica ou física que a praticar ou sob cuja responsabilidade for praticada, que alcançará simultaneamente: 

a) a pessoa jurídica ou física responsável pela construção, quando licenciada para essa atividade;

b) a pessoa jurídica ou física responsável pelo transporte.

§ 1° - A pena de cassação poderá ser sustada se o infrator dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a infração, reparar o dano causado, removendo o material descarregado para um dos pontos estabelecidos na forma do artigo terceiro.

§ 2° - A revelação da pena de cassação, na forma do § 30 deste artigo, será admitida uma vez. 

Art.6° - A sanção cominada no artigo quinto será aplicada em dobro quando a descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção, forem feitos em:

I — passeios de logradouros públicos, calçados ou não;

II — leito ou margem de rodovias municipais, estaduais ou federais, pavimentadas ou não;

III— faixa de domínio e leito de rios, lagoas, canais, valas e valões;

IV — águas e fixas de areais lacustres e fluviais;